TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815694-39.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
01. A pretensão em questão se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação;
02. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual;
03. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).
04. considerando que o juiz de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), reformo a sentença para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º, CPC/15. Contudo, mantenho a gratuidade da Justiça, ficando em condição suspensiva a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
05. Recurso do autor não provido e recurso do Estado provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto por Antonio Fernandes de Oliveira para NEGAR PROVIMENTO. Conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do estado. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas duas partes, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação revisional de gratificação, que Antonio Fernandes de Oliveira move contra o Estado do Piauí.
Na inicial, o autor afirma que é servidor público da secretaria de educação do estado do Piauí, e sustenta que faz jus à gratificação adicional no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico, que está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas de serviço prestado e de acordo com o artigo 65 da lei complementar nº 13/94, o referido adicional será calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo. Desta forma, por contar com cerca de 30 (trinta) anos de serviço pleiteia a majoração da verba adicional (ID n. 4488769). Juntou documentos (ID n. 4488770/ 4488774).
Em contestação, o Estado Piauí alegou a prejudicial de prescrição e que o autor não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo. Por fim, esclarece que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado (ID n. 4488778). Juntou documentos (ID n. 4488779).
Em réplica, o requerente rejeita a tese de prescrição suscitada na peça de defesa e pede a procedência da demanda nos termos da exordial (ID n.4488781). Juntou documentos (ID n. 4488782/ 4488795).
O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, sem custas e honorários já que concedeu o benefício da justiça gratuita para o autor pelo fundamento de que a mera declaração de pobreza é suficiente para garantir a gratuidade da justiça (ID n. 4488800).
O Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração (ID n. 4488803) alegando que a sentença não fixou honorários e pedindo a condenação da parte autora em honorários. A sentença (ID n. 4489222) conheceu dos Embargos para dar-lhes provimento e fixar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor do Estado do Piauí. No mais, manteve a sentença em todos os seus termos.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O autor sustentou, em síntese: i) a manutenção da gratuidade da justiça; ii) a não existência de prescrição do fundo do direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo; iii) seja verificada a ocorrência do direito adquirido, conforme o art. 3º da LC n. 33/2003; iv) ocorra o restabelecimento a título de antecipação de tutela do Adicional Por Tempo de Serviço da parte autora; v) haja a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104); vi) a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor da parte Apelante (ID n. 4488805).
Nas contrarrazões apresentadas ao recurso do Autor, o Estado do Piauí alegou em síntese: i) prescrição de fundo de direito; ii) foi respeitada a regra da irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido a regime jurídico; iii) inexiste qualquer dano indenizável ao requerente, de modo que o pleito de responsabilização civil do Estado é insubsistente, por faltar requisito essencial. Por fim, requer a manutenção da sentença de improvimento da apelação, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID n. 4489228).
Já o Estado do Piauí, argumentou que o juiz a quo não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor, assim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa (ID n. 4489230).
E o autor, em suas contrarrazões, sustentou que o recurso de apelação interposto pelo Estado possui caráter procrastinatório. Por tal razão, requer a confirmação do benefício da gratuidade deferido ao recorrido (ID n. 4489235).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5205099).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que ambas partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Ademais, ambas apelações foram interpostas tempestivamente (ID n. 4489220 e 4489231).
Sendo assim, CONHEÇO dos recursos.
Preliminar
Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a prescrição do fundo de direito.
O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, no entanto, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.
Passo à análise do mérito.
Mérito
Apelação interposta por Antonio Fernandes de Oliveira
De início, entendo que não há direito adquirido do apelante ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade, extinguindo-se a aplicação de percentual. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.
No que pertine aos danos morais requeridos pelo apelante, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de danos aos recorrentes.
E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Apelação interposta pelo Estado do Piauí
O Estado do Piauí sustenta que o juiz a quo não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor, ou seja, fixando entre 10% e 20% do valor da causa, visto que os fixou tão somente no montante de R$1.000,00 (mil reais).
Assiste razão ao apelante.
De fato, os honorários de sucumbência devem ser sempre estimados pelo juiz, no presente caso, considera-se como parâmetro os artigos 85, §2º, §3º, I, 98, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Art. 98. (...) § 2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
O juiz deve estar atento às particularidades da demanda, mas não pode deixar de observar os valores máximo e mínimo determinados pelo §2º do referido dispositivo legal. No caso em tela, se o valor da causa é de R$ 63.155,80 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 6.315,58 (seis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), aplicando-se o menor percentual (10%).
Destarte, considerando que o juiz de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), reformo a sentença para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º, CPC/15. Contudo, mantenho a gratuidade da Justiça, ficando em condição suspensiva a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Conheço do recurso interposto por Antonio Fernandes de Oliveira para NEGAR PROVIMENTO.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do estado. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto por Antonio Fernandes de Oliveira para NEGAR PROVIMENTO. Conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do estado. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de AGOSTO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0815694-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2022