Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800226-81.2020.8.18.0102


Ementa

Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNAÇÕES S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Pela presente demanda objetiva a parte autora registrar que a recorrente é aposentada com renda mensal de um salário-mínimo. Diz que sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Afirma que consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bonsucesso na quantia de R$ 45,91, em razão do contrato n.º 852222566-6.0035.. Argumenta que a recorrente nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras. A parte apelante destaca, ainda, que não firmou nenhum contrato com o banco. Diz que a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Assim, requer: 1) A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2) A REFORMA da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 852222566-6.0035, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; 3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais. Contrarrazões – ID 4594431, na qual a apelada rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso de apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o suficiente ao relato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-81.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-81.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECUSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

No caso em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.

Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma.

Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 852222566-6.0035.

As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.

Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os termosO Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNAÇÕES S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Pela presente demanda objetiva a parte autora registrar que a recorrente é aposentada com renda mensal de um salário-mínimo.

Diz que sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Afirma que consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bonsucesso na quantia de R$ 45,91, em razão do contrato n.º 852222566-6.0035..

Argumenta que a recorrente nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras.

A parte apelante destaca, ainda, que não firmou nenhum contrato com o banco.

Diz que a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

 Assim, requer: 1) A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2) A REFORMA da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 852222566-6.0035, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; 3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais. 

Contrarrazões – ID 4594431, na qual a apelada rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o suficiente ao relato. 

Passo ao voto.

 

VOTO.

No caso ora em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria. 

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma. 

Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato.

Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 852222566-6.0035.

As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.

Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os termos.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.

 

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, data do sistema.

Detalhes

Processo

0800226-81.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/05/2022