Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823082-56.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823082-56.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823082-56.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CARLOS ALBERTO BAIAO

 

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823082-56.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CARLOS ALBERTO BAIAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728-A

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, visto que os descontos do empréstimo contratado eram realizados em contracheque/folha de pagamento.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para, decretar a inversão do ônus da prova e: 1) excluir o nome da autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 2) CONDENAR a parte requerida, por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 3) declarar inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo objeto desta demanda.

Alega em suas razões: do não pagamento da última parcela do contrato, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo Banco recorrente, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG. Aduziu que foi ajustado junto a este, que os descontos referentes ao contrato seriam feitos em folha de pagamento e, por isso, tais negativações são indevidas. Em sua defesa, o recorrente alega a existência de parcela em aberto.

Compulsando os autos, constato que o desconto em folha de pagamento da parcela nº 58 foi realizado devidamente no contracheque da autora. 

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que não pode ser a parte recorrida responsabilizada por um ato de competência do ente interveniente, qual seja, a retenção e repasse dos valores pactuados à instituição financeira.

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.Resta caracterizada a conduta ilícita do banco codemandado ante a negativação do nome do autor no SPC, pois incontroverso que as parcelas do empréstimo tomado foram retidas por sua empregadora, na folha de pagamento, sem que tenha havido o repasse para a instituição financeira. Inteligência da Lei 10.820/2003 (art. 5º), que regulamenta o empréstimo consignado. Responsabilidade solidária. 2.Dano moral in re ipsa. Mantido o valor reparatório fixado na sentença, em valor aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares. Apelo do banco improvido. (Apelação Cível Nº 70034073478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011)
 

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0823082-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ZILDA RIBEIRO DE SENA

Publicação

11/04/2022