TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000269-03.2017.8.18.0055
RECORRENTE: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida em razão da vedação de reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pretende ver declarado nulo contrato de empréstimo consignado em seu benefício, pela ausência de requisitos indispensáveis a sua validação. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 2785803) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte promovente; b) DECLARAR nulo o contrato n. 103543540; c) DECLARO INEXISTENTES todos os débitos oriundos do contrato n. 103543540; d) DETERMINAR a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, até o limite de 10 (dez) descontos; e) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e f) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). g) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 8.197,67 (oito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), que recebeu em sua conta, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 2785925): síntese do processo; das razões recursais de mérito; da nulidade da sentença do juízo a quo. Por fim, requer que o presente recurso seja acolhido e provido para reconhecer a nulidade da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2785931) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz a ausência de requisitos indispensáveis de validade.
Alega o recorrente que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois ao incluir os ofícios e os documentos enviados pela Caixa Econômica Federal, o Juízo, não abriu prazo para a recorrente se manifestar sobre o aludido ofício e documentos, em desrespeito ao art. 9º e 10 da lei nº 13.105/15, proferiu precipitadamente a sentença ora recorrida.
Da análise dos autos, verifico que a recorrente, logo após a juntada pela Secretaria do ofício e dos documentos, peticionou requerendo o impulsionamento do presente feito, portanto não há que se falar em cerceamento defesa, uma vez que teve acesso aos documentos dos autos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº2785803 .
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença recorrida em todos os seus termos denegação do pedido de restituição em dobro.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
0000269-03.2017.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorMARIA ELISA GOMES DA CRUZ
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/04/2022