TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828478-14.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ARLENE ANDRADE ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR . CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828478-14.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ARLENE ANDRADE ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2546657) que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição. De outra parte, declarar nulo o contrato de proposta nº 0821469170 e determinar sua respectiva rescisão. Condeno o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. a pagar o valor de R$ 6.886,09 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/01/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (01/10/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (17/01/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Excluir da lide o réu Banco Bonsucesso S/A nos termos da exposição. Defiro a isenção de custas em razão da hipossuficiência financeira da autora.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da sinopse dos fatos; da síntese da decisão; dos motivos para reforma da sentença; da repetição do indébito; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que celebrou empréstimo no valor aproximado de R$ 2.900,34 (dois mil, novecentos reais e trinta e quatro centavos) junto ao banco requerido, cujas parcelas no valor de R$ 186,49 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) foram descontadas diretamente do seu contracheque. Alenga ainda que a instituição financeira ré, de forma maliciosa, embutiu uma cláusula de reserva de margem de crédito ao disponibilizar ao demandante um “cartão de crédito” na modalidade “consignado”.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado e eletronicamente.
0828478-14.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorARLENE ANDRADE ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/04/2022