TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-43.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA UCHOA DE ALEXANDRIA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2546339) que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declarar a nulidade do contrato 8517975507 em nome da autora. Condenar o Banco Bonsucesso S.A. a pagar o valor de R$ 8.792,26 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/02/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (18/12/2019), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 2546340), alegando em suma: breve síntese de demanda; das razões para a reforma; da validade do contrato; da legalidade do contrato; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais(ID n° 2546346) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que foi procurado pelo requerido que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, como costuma fazer, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que em muito difere do famoso empréstimo consignado.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0801097-43.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA UCHOA DE ALEXANDRIA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/04/2022