Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000719-14.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000719-14.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000719-14.2016.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO SOUSA

ADVOGADO: RICARDO MELO E SILVA (OAB/PI Nº 12.605)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixar a verba honorária sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO movida contra BANCO BRADESCO S. A., ora Apelado.

Na sentença vergastada (ID. Num. 2751903 - Pág. 5), o eminente magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, mantendo as tarifas bancárias vergastadas por não ter verificado qualquer ilegalidade no contrato pactuado.

Em suas razões, o Apelante requereu que as tarifas não mais incidam em seu benefício, bem como  a devolução em dobro das tarifas ilegalmente cobradas, com a compensação pelo Danos Morais suportados.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as tarifas foram devidamente pactuadas e estão dentro da legalidade.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

 

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Insurge-se a parte Apelante, contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos da Autora, mantendo as tarifas bancárias vergastadas.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantibus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

  

DAS TARIFAS BANCÁRIAS

Antônio Carlos Efing[1] esclarece que, “qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, que o coloque em desvantagem exagerada, ou que for incompatível com a boa-fé e a equidade (artigo 51 do CDC) — ainda que arrolada em resolução do Bacen como lícita — é abusiva”, ante o caráter de norma de ordem pública e interesse social do CDC (artigo 1°, CDC)

O réu sustenta que a autora foi devidamente informada acerca da cobrança da tarifa atacada. Cabe destacar que a parte apelante em momento algum questiona a existência do contrato, pelo contrário, infere-se da exordial que a autora assinou o contrato a ela apresentado, conforme trecho da Inicial interposta:

 

“(...) a requerente necessitando receber seu benefício, e ainda considerando sua condição de hipossuficiência, tanto pela relação de consumo ora travada, tanto por sua avançada idade, simplesmente acatou as exigência e imposições do requerido, que no caso foi a de oferecer, induzindo a requerente ao erro em aceitar um contrato de abertura de conta corrente para receber seu benefício.”

 

De fato, ao réu assiste razão em afirmar a matéria que aponta na defesa.

Logo, percebe-se que a parte autora se encontrava ciente da possibilidade da cobrança do encargo contra o qual se insurge, bem como, destaca-se que, através da análise dos extratos bancários juntados, verifica-se que os valores cobrados não são abusivos, não havendo razão para a condenação do réu em restituição em dobro dos valores que foram cobrados, tampouco a reparação pelos danos morais pretendidos.

 Sobre o ponto, cite-se jurisprudência do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1122457/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Grifo nosso.

 

Ante o exposto, demonstrada a regularidade na contratação, conheço do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 


[1] EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do CDC. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 320-321.

 

Detalhes

Processo

0000719-14.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2022