TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0017403-16.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JADYEL DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO (OAB/PI Nº 1.740)
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/ RN Nº 1.853)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Numa compulsa ao caderno processual, verifica-se que inexiste qualquer documento que valide os gastos suscitados pelo apelante ou que superem aqueles previstos em contrato bancário. 2. Assim sendo, não se desincumbiu o apelante de juntar aos autos os comprovantes de tais dispêndios, não sendo possível, portanto, requerer da instituição financeira qualquer reembolso. Com efeito, diante da ocorrência de dano a alguém, aquele que o causou fica obrigado a repará-lo, nos termos do que afirma o art. 927 do Código Civil. 3. Assim, em que pese os argumentos do Apelante, não são suficientes para que a demanda alcance resultado desfavorável à parte ré, sendo indispensável que o autor da ação demonstre de forma inequívoca os fatos que deram origem à causa e a eventual procedência do pedido. 4. Ante o exposto, conheço da presente apelação e no mérito nego-lhe provimento, de modo a manter íntegra a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação e no mérito negar-lhe provimento, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID 3778658).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JADYEL SILVA ALENCAR, devidamente qualificado em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consta da inicial que JADYEL SILVA ALENCAR adquiriu um veículo automotor, por meio de transação de compra e venda e alienação fiduciária com a instituição financeira apelada (Id. 1765761, fls. 02).
Ocorre que, segundo argumenta o apelante, após a aquisição do bem móvel, descobriu-se que sobre ele recaiam gravame, além de outros débitos decorrentes de outros contratos celebrados com outras partes. Por isso, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau, analisando o caso, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, fixando tão somente os danos morais, visto que o autor não comprovou, por meio de provas robustas, o dano material experimentando e nem que ele extrapolou os termos do contrato de financiamento avençado entre as partes (Id. 1765761, fls. 129).
O autor, ora apelante, insatisfeito com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões argumentou que os danos materiais estão configurados e que decorrem da atividade abusiva por parte da instituição financeira, no entanto, mais uma vez não apresentou provas que balizassem o seu argumento (Id. 1765761, fls. 137).
Nas contrarrazões, a parte apelada afirmou não ter havido qualquer tipo de ilegalidade. Apontou que os termos contratados eram bem claros e que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova. Nesses termos, pugna pela manutenção da sentença de primeira grau (Id. 1765761, fls. 160).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID 3778658).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
2.1 DO MÉRITO
O Recurso atente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos; as partes estão bem representadas, não havendo impedimento ao conhecimento do recurso.
Nas razões recursais o representante da parte apelante solicitou que a sentença proferida pelo juízo a quo fosse reformada, em razão da existência de dano material, uma vez que teria adquirido o produto com vicio e que teria arcado com despesas não previstas em contrato.
Por conseguinte, o apelado aduz que não há prova nos autos quanto aos gastos que o apelante demandou no tocante à transferência do veículo adquirido por meio de contrato de financiamento.
Nesta ocasião, a inteligência do apelado é procedente. Isto porque, compulsando o caderno processual, verifica-se que inexiste qualquer documento que valide os gastos suscitados pelo apelante ou que superem aqueles previstos em contrato bancário.
Assim sendo, não se desincumbiu o apelante de juntar aos autos os comprovantes de tais dispêndios, não sendo possível, portanto, requerer da instituição financeira qualquer reembolso.
Com efeito, diante da ocorrência de dano a alguém, aquele que o causou fica obrigado a repará-lo, nos termos do que afirma o art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, tendo em vista que a parte Autora é quem alega a ocorrência de danos materiais, cabe a ela comprovar a existência dos alegados prejuízos, consoante o disposto no art. 333, inciso I, do CPC, que afirma:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
[...]
Nesse sentido, afirma a jurisprudência:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - Ausência de comprovação dos danos materiais sofridos, ônus de que a autora não se desincumbiu (CPC, art. 333, inc. I)- Recurso não provido. c.cCPC333I (TJ SP - 73031320098260564 SP 0007303-13.2009.8.26.0564, Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2011)
DANOS MATERIAIS. Inexecução contratual culposa não comprovada. Eventuais prejuízos materiais não especificados e não demonstrados (art. 333, I, do CPC). Improcedência mantida. (...) Improcedência mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.333ICPC (TJ SP - 9283952562008826 SP 9283952-56.2008.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/02/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012)
Colaciona-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS ALEGADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A demonstração da extensão do dano material deve ser objetiva e necessária, para recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do fato danoso, dependente, pois, da prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito. II- Por isso, verifica-se in casu, que não há que se falar em indenização, vez que o Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios, por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos morais e materiais que alega ter sofrido, ou seja, não juntou documentos que comprovem abalo psicológico e financeiro, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. V- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 201100010060778 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/10/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)
Assim, em que pese os argumentos do Apelante, não são suficientes para que a demanda alcance resultado desfavorável à parte ré, sendo indispensável que o autor da ação demonstre de forma inequívoca os fatos que deram origem à causa e a eventual procedência do pedido.
Deve ser mantida, desse modo, a sentença, à luz das normas processuais e do conjunto probatório apresentado nos autos.
Assim, não resta demonstrado que o apelante sofreu prejuízo material, não cabendo, portanto, a pleiteada reparação por danos materiais, no que tange aos suscitados gastos.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente apelação e no mérito nego-lhe provimento, de modo a manter íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0017403-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJADYEL SILVA ALENCAR
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação13/05/2022