Acórdão de 2º Grau

Adoção de Criança 0827781-90.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONFIRMAÇÃO 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais mantem-se a sentença vergastada. 2. Município não comprova que a matrícula da autora pode colocar em risco todo o sistema de educação do colégio. 3. recurso conhecido, e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827781-90.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827781-90.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE TERESINA, ESCOLA MUNICIPAL TIO BENTES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONFIRMAÇÃO

 1. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais mantem-se a sentença vergastada. 

2. Município não comprova que a matrícula da autora pode colocar em risco todo o sistema de educação do colégio.

3. recurso conhecido, e negado provimento.

     

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827781-90.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE TERESINA, ESCOLA MUNICIPAL TIO BENTES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, irresignado com a sentença de ID nº 4616230, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 0827781-90.2019.8.18.0140


Sustenta o autor na inicial que a mãe da menor procurou matricular a filha na escola Municipal Tio Bentes tendo em vista que o referido educandário está situada nas proximidades de sua residência. Aduz que recebeu a negativa da diretora da instituição de ensino, sob alegação de que na citada unidade de ensino não havia mais vagas disponíveis. Requereram, in limine, seja determinado ao impetrado que efetue a matrícula da criança. E, no mérito, seja julgado procedente, confirmando a tutela concedida.

 

Em Id.6570191, consta decisão, concedendo o pleito liminar para garantir a impetrante a matrícula em creche municipal próximo a sua residência.


Informações do impetrado em ID7429433.

 

            O Juiz a quo, então julgou procedente o pedido da autora, confirmando a liminar e concedendo a segurança.

 

            Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese ausência de vagas na escola.

 

            O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo o improvimento do recurso.


            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 


VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


A sentença de 1º grau confirmou a liminar e concedeu a segurança para a impetrante.


Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:


Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho”

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


            Além dos dispositivos constitucionais, o ECA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação também protegem o direito à educação.


O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto a Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde outubro de 2019.


Teoria do Fato Consumado


Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula do Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.


Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188)


Ademais, o Município de Teresina não comprova que a matrícula da menor poderá colocar em risco todo o sistema de educação do colégio, de forma que fosse desproporcional a sua admissão.


Acerca do princípio da razoabilidade, veja-se a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:


O princípio da razoabilidade (da proporcionalidade, da proibição de excesso ou do devido processo legal em sentido substantivo) não se encontra expressamente previsto no texto da Carta Política de 1988, tratando-se, portanto, de postulado constitucional implícito.

Portanto, em essência, o princípio da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios necessários e adequados para atingi-lo e o grau de limitação e promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Se os meios por ventura não forem adequados ao fim colimado, ou se sua utilização acarretar cerceamento de direitos em um grau maior do que o necessário, ou ainda, se as desvantagens da adoção da medida (restrição a principios constitucionais) suplantarem as vantagens (realização ou promoção de outros princípios constitucionais), deve a lei ser invalidada por Ofensa à Constituição, especificamente, por violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabiliade” (In: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Editora Método, 3º Edição, 2008, p.163.)


Logo, proporcional a manutenção da impetrante na escola. Por fim, importante destacar que este também é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONFIRMAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. 2. Sendo a medida initio litis, como de fato o é, mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autorizar e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris. 3. O artigo 4º, inciso X, da Lei n. 9.394/96 impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga na escola pública de ensino fundamental mais próxima da residência do aluno, a partir do dia em que ele completa quatro anos de idade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006087-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017)


Logo, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante, e não há que se falar em reformar a sentença de primeiro grau.



Conclusão:


Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


É como voto.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0827781-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Criança

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Kleber MOntezuma Fagundes dos Santos

Publicação

03/05/2022