Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800544-02.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800544-02.2019.8.18.0037 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-02.2019.8.18.0037

RECORRENTE: OTACILIO NUNES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-02.2019.8.18.0037
RECORRENTE: OTACILIO NUNES RIBEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2273391) que,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída três dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 2273396) em síntese: do breve relato de fatos ; das razões de direito; da boa fé objetiva; da vulnerabilidade do consumidor; da onerosidade excessiva; do enriquecimento sem causa; por fim, requer que o presente recurso inominado seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Recorrido em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Recorrente com juros e correção monetária.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que sob o contrato de n° 855109487-6, iniciado no dia 10/07/2017 e excluído em 20/07/2017, é um ato ilícito, pois em momento algum o autor solicitou cartão de crédito junto ao requerido e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento em anexo)

Na hipótese,  observo que no contrato denunciado na inicial não foi realizado qualquer desconto, conforme extrato juntado pelo próprio recorrente. Assim, não há ato ilícito realizado pela parte requerida, que não realizou descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº:855109487-6.

Nos casos em que a contratação é cancelada sem gerar descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente aos contratos questionados, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”


 Datado e assinado eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0800544-02.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO NUNES RIBEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/04/2022