TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-05.2011.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
APELADO: LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelante não se deteve a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000605-05.2011.8.18.0059), proposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES em desfavor do apelante/requerido.
A sentença prolatada pelo juízo a quo (ID Num. 6044354), julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante/requerido a efetuar o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como ao pagamento do salário de dezembro /2008. Condenou, ainda, o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 6044361), argumentando, em suas razões, que a decisão judicial que determina a nomeação de servidores implica em usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, e que não há como o Município suportar durante os próximos anos o ônus financeiro de aumento de folha mensal de pagamento. Por fim, alega que não houve sucumbência, já que o apelado foi quem deu causa ao surgimento da presente lide ao ingressar com outra ação com o mesmo objeto.
Regularmente intimado, o apelado apresentou manifestação refutando as razões da apelação, requerendo a manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei
In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto a condenação do apelante/requerido a efetuar o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como ao pagamento do salário de dezembro /2008.
Com efeito, no recurso de apelação o apelante não tratou sobre a condenação no pagamento das verbas salariais, uma vez que o recorrente levantou no recurso temas que em nada se relacionam com o julgado, apresentando justificativas relacionadas a nomeação de servidores e usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, bem como aumento de folha mensal de pagamento, enquanto que na demanda não se discute nomeação de servidores.
Constata-se que o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no entanto, fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação da sentença, não apresentando impugnação específica.
Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei
Do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 05/04/2022
0000605-05.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuLUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES
Publicação08/04/2022