Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759417-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759417-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,  interposto por MARIA LUZIA DE OLIVEIRA BARBOSA em face decisão interlocutória, cuja cópia repousa junto ao id. 5108575, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (processo nº 0800056-68.2021.8.18.0072), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, providenciando 15 (quinze) dias, para juntar aos autos extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante, sob pena de indeferimento da inicial.

Defende o agravante acerca da desnecessidade de emenda da inicial, pois o extrato bancário não e documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado tratando-se, na verdade como prova do documento essencial à prova do direito alegado podendo ser obtido na instrução processual ou mesmo na contestação, uma vez que a instituição financeira teria mais condições de apresentá-los; do receio de lesão e dano irreparável ao agravante; da concessão de efeito suspensivo a decisão atacada.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, cassando-se a decisão agravada.

De ofício (id. 5332716), suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.

Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

É o breve relatório. DECIDO.

 Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente quanto à matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado a elas partes se manifestarem.

No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.    

Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que a parte agravante fora intimada da decisão (ID. 16978197), ora atacada, em 07/06/2021, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08/06/2021. Portanto, o prazo se encerrou no dia 28/06/2021.

Ressalte-se que a parte agravante protocolou, na data de 21/06/2021, petição que se trata, na realidade, de pedido de reconsideração de despacho (ID 17726165), tendo sido a mesma prontamente indeferida (ID 19167156), portanto o início do prazo a ser considerado para interposição do presente agravo de instrumento seria dia 08/06/2021 e término em 28/06/2021.

                        Contudo, o agravante interpôs o presente recurso em 21 de setembro de 2021, ou seja, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759417-30.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2022 )

Detalhes

Processo

0759417-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/03/2022