TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000168-80.2015.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: JOSE LOPES BARBOSA, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. AUTORA ALEGA QUE nunca REALIZOU EMPRÉSTIMO. Contrato diverso. Disponibilização de valores juntada. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000168-80.2015.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: JOSE LOPES BARBOSA, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID n°1059895) que, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora JOSÉ LOPES BARBOSA e o BANCO BONSUCESSO S/A, relativo ao contrato n° 45847519, no valor de R$ 2.256,60, DETERMINANDO a devolução, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, devendo-se descontar os valores eventualmente atingidos pela prescrição. Condeno, ainda, o Banco réu a pagar a parte autora, a título de danos morais e materiais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, corrigidos desta data em diante (Súmula 362 do Sn, e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Valendo-me da fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao Banco demandado a suspender os descontos mensais efetuados nos proventos do autor, acaso ainda existam tais descontos.
O recorrente alega em suas razões (ID n°1059895): breve síntese da demanda ; da sentença recorrida; dos esclarecimentos necessários; da existência do contrato de empréstimo; do mérito; da inexistência de dano moral; do grau de culpabilidade do banco recorrente e do princípio da equidade; de inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação; e por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente, in totum, o pedido formulado pelo recorrido.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID n°1059895) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é idosa, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, analfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Alega ainda, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$72,62 (setenta dois reais e sessenta dois centavos), oriundo de um suposto contrato (contrato nº 45847519) supostamente firmado com o requerido.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou contrato diferente do discutido na inicial pela parte autora. Deste modo, como o contrato que motivou os descontos nos benefícios previdenciários do autor não fora apresentado, não há que se falar apenas meros aborrecimentos, dissabores ou constrangimentos.
Dessa forma, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento, do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
0000168-80.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BONSUCESSO
RéuJOSE LOPES BARBOSA
Publicação29/04/2022