TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000396-92.2017.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: EVA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000396-92.2017.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: EVA ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº1051726) que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condenou, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil .
Razões da Recorrente (ID nº 1051726): dos fatos, da sentença recorrida e do direito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 1051726) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade (art. 169, CC) deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:
Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…
Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.
Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).
O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
No caso posto, a parte autora, além da declaração de inexistência, pleiteia também a reparação civil pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, estou convencido que deve incidir o prazo previsto no CDC e não o Código Civil, como quer o demandado. O art. 27 do CDC estabelece que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em espécie, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da demanda remonta ao mês de junho de 2009 e o último desconto foi realizado em dezembro de 2011. Contudo, a demanda somente foi proposta em 23 de junho de 2017, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos.
Dessa forma, conheço de ofício a prescrição da pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.
Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício e qualquer tempo.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconehcer a prescrição da pretensão autoral, nos do art. 487, II, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000396-92.2017.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuEVA ROCHA DA SILVA
Publicação29/04/2022