Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800446-51.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ted COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800446-51.2018.8.18.0037 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-51.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: DOMINGAS VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ted COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-51.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: DOMINGAS VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como não ter sido beneficiada da referida quantia.

Sobreveio sentença (ID nº 1026743) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais  para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença,  com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões (evento nº 1026751): breve resumo da demanda; da prescrição; do mérito; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais (ID 1026758) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual (ID 1026733 E 1026735), bem como telas que comprovam o pagamento, conforme Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro(ISPB) n° 71027866. Desta forma, ficou comprovada que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados ID N° 1026731.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

  Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem Ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800446-51.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

DOMINGAS VIEIRA

Publicação

29/04/2022