Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755973-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM OUTRO MUNICÍPIO ONDE NÃO DISPÕE DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – PRISÃO DOMICILIAR – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, a teor da Súmula Vinculante nº 56 do STF; 2 – A Colônia Agrícola “Major César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, apresenta-se como estabelecimento próprio para o acolhimento de apenados em regime semiaberto, o que não ocorre com o município de Oeiras/PI, onde está situada a família do agravante; 3 – A simples transferência para outro município, onde inexiste estabelecimento prisional adequado para o regime imposto ao agravante, não serve de fundamento para justificar a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Precedentes; 4 – Ademais, a concessão do pleito de monitoramento eletrônico exige que o apenado seja beneficiário de regime aberto, como ainda maior de 70 anos ou acometido de doença grave, fato que não ficou demonstrado nos autos. Inteligência do art. 117 da LEP; 5 – O Agravante, prima facie, não se enquadraria nas hipóteses de saída antecipada, até porque progrediu a pouco tempo para o regime semiaberto (em 09.04.2021). Portanto, não caberia a sua liberação sem que fosse precedida de análise criteriosa tanto da sua situação específica (reincidência, natureza dos crimes cometidos, pena remanescente, exercício de atividades laborais, histórico de vida carcerária), como dos demais presos submetidos ao mesmo regime deficitário, o que se mostra impossível nesta fase recursal; 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755973-86.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução (Art. 197 da Lei nº 7.210/84) nº 0755973-86.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700274-20.2017.8.18.0140

Agravante:    Thiago Henrile Portela Gomes Leal

Advogado:    Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista – OAB/PI nº 7.444

Agravado:     Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM OUTRO MUNICÍPIO ONDE NÃO DISPÕE DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – PRISÃO DOMICILIAR – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, a teor da Súmula Vinculante nº 56 do STF;

2 – A Colônia Agrícola “Major César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, apresenta-se como estabelecimento próprio para o acolhimento de apenados em regime semiaberto, o que não ocorre com o município de Oeiras/PI, onde está situada a família do agravante;

3 – A simples transferência para outro município, onde inexiste estabelecimento prisional adequado para o regime imposto ao agravante, não serve de fundamento para justificar a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Precedentes;

4 – Ademais, a concessão do pleito de monitoramento eletrônico exige que o apenado seja beneficiário de regime aberto, como ainda maior de 70 anos ou acometido de doença grave, fato que não ficou demonstrado nos autos. Inteligência do art. 117 da LEP;

5 – O Agravante, prima facie, não se enquadraria nas hipóteses de saída antecipada, até porque progrediu a pouco tempo para o regime semiaberto (em 09.04.2021). Portanto, não caberia a sua liberação sem que fosse precedida de análise criteriosa tanto da sua situação específica (reincidência, natureza dos crimes cometidos, pena remanescente, exercício de atividades laborais, histórico de vida carcerária), como dos demais presos submetidos ao mesmo regime deficitário, o que se mostra impossível nesta fase recursal;

6 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Thiago Henrile Portela Gomes Leal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (id. 4340007) que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, na Comarca de Oeiras/PI.

Aduz, nas razões (id. 4340007), que o agravante foi “condenado a uma pena total, com a unificação, a mais de 15 anos de reclusão, já tendo cumprido até meados de maio de 2021 aproximadamente uns 6 anos de pena”, o que fez em “09 de Abril de 2021 (...) jus a sua progressão de regime” para o semiaberto.

Acrescenta que, mesmo após a progressão, o agravante terá que cumprir o montante de mais de 9 anos e 7 meses de pena para poder novamente progredir”, razão pela qual peticionou ao Juízo das Execuções a transferência da “execução do reeducando para a cidade de Oeiras-PI”, seu cidade natal, mas o pleito foi indeferido.

Registra que existem precedentes dos Juízos de Oeiras, Floriano e do próprio magistrado concedendo o benefício pleiteado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinado o cumprimento do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico em prisão domiciliar na Comarca de Oeiras”.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4340007), pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Exercendo juízo de retratação (id. 4340007), o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4660850) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução[1] (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP[2] e 355 do RITJPI[3], por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o cumprimento de pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, na Comarca de Oeiras/PI.

Alega o Agravante, em síntese, a necessidade de cumprir o restante da pena, em regime semiaberto, em sua cidade natal (Oeiras), com monitoração eletrônica.

Aduz que já existem precedentes dos Juízos de Oeiras, Floriano e do próprio magistrado que indeferiu o seu pleito”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 91 da Lei de Execuções Penais, o qual estabelece os locais adequados para o cumprimento de pena fixada em regime semiaberto: Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.

Registre-se ainda o teor da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcreve-se os parâmetros fixados no citado Recurso Extraordinário:

 

I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;


II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, b e c);


III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado
.

[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423., grifo nosso]

 

No caso dos autos, constata-se que o agravante foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, uma vez que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Dito isso, faz-se necessário verificar quais seriam os Estabelecimentos prisionais adequados, situados no Estado do Piauí, para o cumprimento do supracitado regime. É sabido que apenas a Colônia Agrícola “Major César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, apresenta-se como estabelecimento próprio para o acolhimento de apenados em regime semiaberto, o que não ocorre com o município de Oeiras/PI, onde está situada a família do agravante.

Ademais, a simples transferência para outro município, onde inexiste estabelecimento prisional adequado para o regime imposto ao agravante, não serve de fundamento para justificar a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Acerca do cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, dispõe o art. 117 da LEP:

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

No caso dos autos, além de não ser beneficiário de regime aberto, o agravante possui menos de 70 (setenta) anos de idade e nem está acometido de doença grave, o que impossibilita o recolhimento em residência particular.

Certamente que a realidade (nacional e estadual) evidencia o comprometimento das capacidades dos estabelecimentos prisionais. Entretanto, eventual superlotação da Colônia Agrícola ou ausência de uma no município em que residem os familiares do agravante, por si só, não induz à conclusão de que tal forma de cumprimento seria mais gravosa, ou seja, similar ao regime semiaberto, notadamente porque não demonstrou a existência de contexto especialmente gravoso.

Ora, ainda que se considere, ad argumentandum tantum, que eventual ausência de estabelecimento prisional adequado no munícipio para o qual o agravante pretende ser transferido, impondo-lhe o monitoramento eletrônico, deve ser observados os parâmetros fixados no citado Recurso Extraordinário 641.320/RS, consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 56.

A propósito, destaca-se que o STF determinou a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de banco de dados (Cadastro Nacional de Presos), no qual se formará uma espécie de fila, visando à identificação dos apenados mais próximos ao cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.

Sob esse ângulo, aliás, o Agravante, prima facie, não se enquadraria nas hipóteses de saída antecipada, até porque progrediu recentemente para o regime semiaberto (em 09.04.2021).

Portanto, não caberia a simples liberação do agravante sem que fosse precedida de uma análise criteriosa tanto da sua situação específica (reincidência, natureza dos crimes cometidos, pena remanescente, exercício de atividades laborais, histórico de vida carcerária), como dos demais presos submetidos ao mesmo regime deficitário, o que se mostra impossível nesta fase recursal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."

III - Verifica-se, no caso, que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados, pelo col.

Supremo Tribunal Federal, no RE n. 641.320, e por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.710.674/MG.

IV - In casu, o d. Juízo a quo não demonstrou a inexistência de vagas, fazendo apenas menção, em tese, à superlotação carcerária. Desta forma, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, inexistindo qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 512.986/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - O col. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320."

II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."

III - No caso concreto, o paciente cumpre pena em estabelecimento apropriado ao regime no qual se encontra, semiaberto, bem como está usufruindo de trabalho externo e saídas temporárias, de modo que não se vislumbra, assim como consignou o eg. Tribunal a quo, estar comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior.

Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 508.618/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019, grifo nosso)

 

Por fim, constata-se a existência de conflito entre o interesse individual (agravante) e o da Administração Pública, devendo prevalecer este último por conta da supremacia do interesse público sobre o privado.

Acrescente-se, como bem destacou o magistrado a quo, que a Colônia Agrícola “Major César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, é a única existente no Estado para o acolhimento de apenados que cumprem a reprimenda em regime semiaberto.

Desse modo, não há que falar em direito absoluto do apenado de cumprir a pena onde melhor lhe convier, diante das peculiaridades do caso concreto, já que deve prevalecer o interesse público em detrimento do individual, como na espécie.

A propósito, colaciono decisões dos Tribunais Estaduais:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante, recolhido em Fortaleza na unidade UPALAL – Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima, ingressou com um pedido de transferência de estabelecimento prisional para a cidade de Sobral junto a Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários da Comarca de Fortaleza. 2. – 4. Omissis. 5. Com base nessa determinação normativa, constatei, por meio de consulta aos autos do processo nº 0131087-73.2019.8.06.0001 através do sistema SAJSG, que a Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários da Comarca de Fortaleza, após receber informações do Juízo de Sobral acerca da disponibilidade de vagas para o cumprimento restante da pena do impetrante naquela comarca, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará que, em juízo discricionário, indeferiu o pedido de transferência. 6. No caso, além de não vislumbrar a existência de direito subjetivo a transferência de estabelecimento prisional, não verifico nenhuma ilegalidade capaz de ensejar violação a um direito líquido e certo no ato administrativo discricionário emanado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará (pp. 19/20), porquanto, dentro da margem de liberdade concedida pela lei, insuscetível de ingerência pelo Poder Judiciário, fundamentou o não deferimento na periculosidade do impetrante, subtendendo-se, nessa toada, que a autorização do pedido representaria um risco à segurança da sociedade e, por consequência, ao interesse público. 7. Assim, considerando a não demonstração de violação a direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA requestada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de setembro de 2020. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - MS: 06204610420208060000 CE 0620461-04.2020.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/09/2020). [grifo nosso]

 

E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – DIREITO NÃO ABSOLUTO – INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO NA COMARCA PRETENDIDA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. O direito do apenado em cumprir pena no local mais próximo de sua família não se revela absoluto, podendo o magistrado, segundo critérios de conveniência e oportunidade, indeferir o pleito, desde que em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese em tela, em que o indeferimento se deu em razão da inexistência de estabelecimento próprio para o cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca pretendida. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - EP: 00395254920188120001 MS 0039525-49.2018.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 10/05/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2019). [grifo nosso]

 

CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL SITUADO EM COMARCA DIFERENTE PARA CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO. COLÔNIA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE CUMPRIRÁ PENA EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA ESPOSA E FILHOS. CONFLITO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O INDIVIDUAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Evidencia-se, no presente caso, um conflito entre o interesse individual do paciente e o da Administração Pública, devendo este último prevalecer, dada a supremacia do interesse público sobre o privado. II - Não se trata de direito absoluto do apenado de cumprir a pena onde melhor lhe aprouver, ainda que seja para ficar próximo à residência dos familiares. III - Estando fundamentada a decisão que admite a progressão e, ao mesmo tempo, determina a transferência do preso para estabelecimento prisional diverso, não cabe falar em ilegalidade, passível de correção na via do habeas corpus. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NA COMARCA ONDE RESIDE O APENADO. TRANSFERÊNCIA PARA COLÔNIA AGRÍCOLA LOCALIZADA EM OUTRA COMARCA, NO MESMO ESTADO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER PRIORIZADO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 33, § 1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº - JARDIM DO SERIDÓ. RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES. Julgamento: 07/08/2009 Órgao Julgador: Câmara Criminal) grifos acrescidos PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. ATO JURISDICIONAL COM CARÁTER DECISÓRIO. RECORRIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTUM SATIS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA. (TJ-RN - HC: 84272 RN 2010.008427-2, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 24/08/2010, Câmara Criminal) [grifo nosso]

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente / Relator), José Wilson Ferreira de Araújo (convocado) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em 30 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

[2]Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0755973-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

TIAGO HENRILE PORTELA GOMES LEAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2022