TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001720-53.2017.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001720-53.2017.8.18.0026
Apelante: Pedro da Silva
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, CAPUT, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram praticados pelo apelante;
2 – In casu, as palavras das vítimas possuem relevante força probatória, uma vez que se trata de crime cometido mediante violência, especialmente porque corroborado pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, que descreve a lesão sofrida pela segunda vítima, e em face da apreensão da arma utilizada (facão), razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não ficou demonstrado que o apelante tenha usado moderamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – A culpabilidade extrapolou o próprio tipo, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, a manutenção da pena. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro da Silva (id. 3659474), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI (id. 3659474) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3659474), a saber:
(…)
Conforme o termo de depoimento da vítima Luciana da Silva Machado, às fs. 14, a mesma se relacionou com o acusado por 1 (um) ano e devido as agressões e ameaças de morte se separou dele há mais de um ano.
No dia 11 de novembro de 2017, por volta das 16:00h, a vítima estava em casa no bairro Cariri quando o acusado chegou juntamente com dois homens, todos armados de facão e começaram a fazer ameaças à vítima e à sua família.
No momento, Luciana juntamente com sua mãe e sua filha correram para dentro de casa e se trancaram no interior da residência a fim de se proteger do acusado.
O agressor muito alterado continuou com as ameaças e começou a depredar a casa de Luciana. jogando pedras no telhado e fazendo tentativas de arrombamento da porta.
Para evitar maiores prejuízos, Antônio Cleuton Lopes de Sousa, cunhado de Luciana, foi até o acusado e pediu para que ele parasse, mas Pedro estava muito alterado e ameaçou Antônio Cleuton com um fado que passou a fugir do acusado, mas ao ser alcançado foi atingido com golpes de fado em seu dorso, conforme atestado em laudo de exame de corpo de delito às fls. 20.
A testemunha Joseane Ferreira Memória afirma à fl. 36 que Luciana sempre teve muito medo do acusado tendo em vista as diversas ameaças e tentativas de matar Luciana e que ele apenas não matou a vítima Antônio Cleuton, pois este último se escondeu em uns matos atrás de umas casas no sentido do Maguari.
O réu praticou o crime de ameaça e de dano qualificado em sede de violência doméstica na forma do art. 147 e 163, I do Código Penal, combinado com o art. 7°, II e IV da Lei Federal 11.340/06 contra a vítima Luciana da Silva Machado e crime de lesão corporal e ameaça na forma do art. 129 e 147 do Código Penal contra a vítima Antônio Cleuton Lopes de Sousa.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3659474 – em 31.01.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659474), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação e, alternativamente, (ii) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa com relação ao crime de lesão corporal, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3659474), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3869689).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Pleiteia ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa com relação ao crime de lesão corporal.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (id. 3659474), Boletim de Ocorrência (id. 3659474), Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 3659474), dando conta de que a segunda vítima (Antônio Cleuton) apresentava “duas manchas hiperemiadasde forma laminar de +- 10 cm de comprimento de 1,5cm de largura, mais perda de pelo da região planta pé”.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3686854), pela primeira vítima, Luciana da Silva Machado, dando conta de que “no dia dos fatos estava em sua residência quando o apelante chegou bastante alterado, portando um facão e na presença de duas pessoas”. Esclarece que “ele começou dizendo que iria lhe matar e que queria ver a filha do casal, mas não deixou”.
Ato contínuo, passou a proferir mais ameaças, agora dirigidas a sua genitora, razão pela qual pediu auxílio ao seu cunhado de nome Antônio Cleuton. Não satisfeito, o apelante passou a ameaçá-lo, inclusive “quebrou uma cadeira e correu atrás de seu cunhado, conseguindo lesionar as costas dele (cunhado)”.
Finaliza dizendo que, antes do apelante ir embora, ele ainda “jogou pedras no telhado do imóvel e ficou batendo com o facão no portão da residência”. Ressalta que não é a primeira vez que ele lhe ameaça de morte.
A segunda vítima, Antônio Cleuton Lopes Silva, disse, em Juízo (id. 3686857), que “o acusado foi até a casa da vítima ver se tinha algum homem na casa, enquanto duas pessoas ficaram na esquina esperando”. Acrescenta que “foi chamado pela sua cunhada e ao chegar no local, o acusado lhe ameaçou com um facão, então jogou uma cadeira para se defender e saiu correndo”, oportunidade em que ele o perseguiu, “acertando-lhe com um facão nas costas”.
Ao final, diz que o apelante “ainda continua lhe ameaçando de morte”.
A testemunha Joseane Ferreira Memória, vizinha da primeira vítima, ao ser inquirida em Juízo (id. 3686861), relatou que “se encontrava presente no momento dos fatos”, e viu quando o apelante “chegou carregando um facão, trazendo o terror para todos”
Ele (apelante) “dizia que iria matar a vítima e a mãe dela”, sendo que ainda “atirava pedras no telhado e passava o facão no portão”. Neste momento, o “Cleiton apareceu e o acusado partiu para cima dele” e, após arremessar uma cadeira contra o apelante, este “saiu correndo atrás da vítima”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3686863, 3686965 e 3686966:), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “tinha ido levar um ursinho de pelúcia para sua filha, mas Luciana não deixou ele ver a menina”. Aduz que “o Cleuton chegou lhe ameaçando”, então começaram a brigar.
Nega também que estivesse na companhia de outras pessoas e que tenha feito uso de um facão.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelas declarações das vítimas e depoimento testemunhal, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.
Ademais, mesmo que o apelante tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem amparo na prova dos autos, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão, pelo contrário, há prova de materialidade, o laudo de exame pericial descreve a lesão sofrida pela segunda vítima e ocorreu a apreensão do facão utilizado na prática delitiva.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos mediante violência, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos[1].
DA LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nos termos do enunciado supra, exige-se, para sua configuração, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
No que concerne aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).
Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa. Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto. Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.
A atualidade ou iminência da agressão é que serve de medida única à necessidade da defesa. Como já foi acentuado, na legítima defesa não há indagar se a agressão era evitável e, muito menos, se era prevenível. Cumpre distinguir entre necessidade da defesa (correspondente à só presença do perigo) e inevitabilidade do perigo (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, pouco importando, por exemplo, se podia, ou não, ter sido invocado oportuno e eficaz socorro de terceiros (civis ou policiais) ou se era ou não possível a fuga, ainda que não humilhante. A inevitabilidade do perigo por tais recursos é requisito do 'estado de necessidade' (de caráter eminentemente subsidiário), e não da legítima defesa. Nesta o que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário (n.º 97).
É de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discenssus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. (…) Igualmente, não é necessário que uma agressão seja dolosa: também de uma ação imprudente pode surgir um perigo, que autorize a reação contra quem a comete.
A agressão pode partir de uma multidão em tumulto, e contra esta cabe legítima defesa, ainda que nem todos os seus componentes queiram, individualmente, a agressão. (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.292/293). [grifo nosso]
Lembra, ainda, o abalizado jurista que, em razão da atual redação do dispositivo que trata da matéria, “[n]ão mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva”:
(…) ausência de provocação que ocasionasse a agressão' (…). Não mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva. A reação deixou de ser subordinada à necessitas inevitabilis que o direito canônico sugeria ao direito secular e já não tem caráter algum de subsidiariedade. (…) Quem se predispõe a delinquir deve ter em conta dois perigos, igualmente temíveis: o perigo da defesa privada e o da reação penal do Estado. Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial, e tem a faculdade legal (além do dever moral ou político) de obstar in continenti e ex proprio Marte o exercício da violência ou da atividade injusta. (Op. Cit., p.287/289). [grifo nosso]
A referida lição encontra-se em harmonia com o atual ordenamento jurídico, ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em alguns casos mostra-se conveniente o commodus discensus, consistente no cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga:
Commodus discenssus'. Diante da agressão injusta, não se exige a fuga. No sentido do texto, RT, 474:297; RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discenssus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, 31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP, ACrim 691,371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93. (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.114) [grifo nosso]
Na espécie, a defesa ventila a tese da legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de que o apelante apenas teria reagido a agressão iniciada pela segunda vítima (Antônio Cleuton).
Após a análise detidas dos autos, constata-se que não estão presentes os requisitos da legitima defesa, senão, veja-se.
Depreende-se que o crime foi cometido após uma discussão envolvendo a primeira vítima e o apelante, quando este teria ingerido bebida alcoólica e, ao chegar na residência daquela, começou ameaça-la com um facão.
Desse modo, visando defender cunhada, foi ao encontro do apelante, que passou também a ameaça-lo com o facão, oportunidade em que arremessou uma cadeira em direção a ele e saiu correndo, mas foi perseguido e lesionado nas costas.
Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude.
De fato, é possível que tenha ocorrido a alegada discussão e luta corporal entre a segunda vítima e o apelante. Todavia, a lesão sofrida por ela afasta, sem margem de dúvida, a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Some-se a isso o fato de que ela foi lesionada nas costas por golpes de facão aplicados pelo apelante.
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id.):
(…)
DA LESÃO CORPORAL.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto proferia ameaças de que iria lhe matar. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Nesta fase inicial, apenas a culpabilidade foi desvalorada, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, seja porque se utilizou de arma branca (facão), seja porque além de proferir diversas ameaças, ainda teria corrido atrás da segunda vítima, conseguindo lesioná-la nas costas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Como foi mantida a circunstância judicial desvalorada na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Diante da inexistência de questionamento acerca das fases intermediária e final, não há que falar em reforma.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausências justificadas dos Exmº. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
0001720-53.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPEDRO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/04/2022