TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0752535-52.2021.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0001190-59.2011.8.18.0026
Recorrente: Adverson dos Santos Souza
Advogado: Miguel Ibiapina Alvarenga – OAB/PI nº 8.640
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – POSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO RECORRIDO EM DECORRÊNCIA DA PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente da declaração da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela incidência da qualificadora do motivo torpe, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado por conta de animosidade anterior entre vítima e recorrido. Precedentes;
3 – Nos termos da jurisprudência pátria, a prisão exige a demonstração fática e concreta dos seus elementos, como ainda a atualidade, situação não evidenciada nos autos. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de que seja reformada a decisão de pronúncia, fazendo-se constar a qualificadora disposta no inciso I, do art. 121, § 2º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 3614254), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Maior/PI (id. 3614254) que pronunciou Adverson dos Santos Souza pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3614254), a saber:
(…)
No final da tarde de 20 de fevereiro de 2010, a vítima Osmar Henrique da Silva Filho estava com uns amigos se banhando no rio Surubim, Campo Maior (PI), quando o denunciado Adeveson dos Santos Souza se aproximou e de forma inesperada deu um golpe de facão com o intuito de matar a vítima que veio acertar o braço esquerdo e as costas do ofendido.
O ofendido tentou atingir a cabeça do ofendido com o facão para mata-lo sendo que o homicídio somente não se consumou porque o ofendido mergulhou para se livrar do acusado que ainda tentou lesionar Marcelo da Costa Pereira que se aproximou para defender a vítima no momento do delito, sendo que o denunciado ainda ameaçou matar Marcelo da Costa Pereira.
A aproximação dos amigos da vítima também impediu a consumação do homicídio qualificado por parte do acusado.
O motivo do acusado ter tentado matar o ofendido decorre de motivo fútil em razão da briga anterior entre os mesmos que culminou no processo n°11953/09 que tramitou no Juizado Especial de Campo Maior.
O denunciado praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado na forma do art. 121, § 2°, II e IV combinado com o art. 14, II, do Código Penal, por ter sido praticado por motivo fútil e sem chance de defesa da vítima.
(…)
Recebida a denúncia (em 06.10.2016 – id. 3614254) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 3614254), pela (i) reforma da decisão de pronúncia, devendo, para tanto, ser reconhecida a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), e pela (ii) decretação da prisão do recorrido em decorrência da pronúncia, para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 413, § 3°, do Código de Processo Penal.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 3614254), o conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 3614254), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3811439) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela (i) reforma da decisão de pronúncia e (ii) decretação da prisão do recorrido em decorrência da pronúncia.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da decisão de pronúncia.
A acusação pugna pelo reconhecimento da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), por entender que existiu animosidade anterior entre recorrido e vítima.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
1. – 2. Omissis.
3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
5. – 6. Omissis,
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
4. Omissis.
5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os depoimentos testemunhais servem de indícios de autoria.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória. Todavia, consoante fundamentação apresentada pelo magistrado a quo (id. 3614254), fez-se necessária apenas a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Confira-se:
(...)
DO MOTIVO TORPE. O Ministério Público, em sede de alegações finais, aponta que ocorrera o motivo torpe, consistente em o acusado tentar matar a vítima motivado por vingança, pois já teria sido lesionado por ela. Motivo torpe é o motivo abjeto, indigno, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. Exemplos clássicos na doutrina: matar a esposa porque esta nega-se à reconciliação ou matar alguém para obter quantidade de drogas. No caso concreto, analisando as oitivas, conclui-se que a vítima e o acusado tinham uma animosidade antiga, que pode ter gerado sucessivas e recíprocas agressões. Isso não pode ser definido como motivo torpe A constatação ministerial é, com a devida vênia, um elastecimento inadequado da circunstância prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Deve, pois, tal qualificadora ser decotada.
(...)
Verifica-se dos autos que a vítima Osmar Henrique da Silva Filho declarou, em Juízo, que “estava tomando banho no rio quando o acusado chegou e lhe desferiu duas facadas”, acreditando que foi motivado porque “dias antes do ocorrido, um tio do acusado teria batido na sua tia e que a vítima interveio na discussão”.
A testemunha Cristóvão Januário de Almeida Neto relatou, também em Juízo, que o recorrido e a vítima “já tinham brigado antes, cerca de dois ou três meses e que a briga anterior foi feia”.
O recorrido confirma que teve “um desentendimento com a vítima cerca de três meses antes do crime de tentativa de homicídio praticado contra a vítima”.
Ora, a existência de animosidade anterior, caracterizada pela vingança, justifica a incidência da qualificadora do motivo torpe.
A propósito, colaciono as seguintes jurisprudências:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4. Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5. Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7. Recurso provido. (STJ - REsp: 1742172 RS 2018/0119568-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019). [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Pronúncia é juízo de admissibilidade acusatória de natureza declaratória e não condenatória. Dessa forma, havendo indícios de que o acusado foi o autor do delito, cabe ao juiz remeter a acusação a julgamento pelo Tribunal júri, consoante disposição constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII. Descabe a despronúncia ou absolvição, por que não é lícito ao magistrado, quando há vertentes probatórias distintas, a análise aprofundada e comparativa da prova. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Havendo indícios de que delito se deu por conta de vingança em razão de briga anterior, mantém-se o motivo torpe para que seja examinado pelos jurados.RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO.Dando conta os elementos dos autos de que a ação teve todos os contornos de uma emboscada. Ou seja, o acusado, de forma premeditada, munido de uma pistola e um revólver, invadiu inopinadamente a casa em que a vítima assistia televisão e desferiu diversos disparos, colhendo-a de surpresa, resulta mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. PREQUESTIONAMENTO.Não se verificando afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, tudo de acordo com o ordenamento jurídico vigente, resultam prequestionados, pois debatidos no acórdão.RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70084640036 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/11/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2021). [grifo nosso]
Portanto, diante da versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pela animosidade anterior (vingança) entre apelado e vítima, mostra-se possível o reconhecimento, nesta fase processual, da qualificadora descrita na decisão de pronúncia (art. 121, I, do CP), impõe-se a reforma da decisão neste ponto.
2 – Da decretação da prisão do recorrido em decorrência da pronúncia.
Alega o recorrente, em síntese, que “o recorrido responde a várias ações penais, além de ostentar contra si condenação criminal em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, configurando, portanto, conduta delituosa reiterada.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, modificado com a reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos. Confira-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP exige que a motivação para a decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Anote-se:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, após análise detida dos autos, nota-se que os argumentos do recorrente se detêm ao fato de que o recorrido responde a outras ações penais, inclusive com condenação transitada em julgado.
In casu, o magistrado a quo¸ acertadamente, concedeu ao recorrido o direito de permanecer em liberdade, uma vez que o fato apontado pela acusação ocorreu “em torno de 9 (nove) anos atrás”. Confira-se:
(...)
Este magistrado, ao conceder o direito ao acusado de responder em liberdade ao presente processo, já que ele se encontra preso preventivamente em outro, apontou que não vislumbrar, no momento no momento. Ora, trata-se de um fato que ocorreu em torno de nove anos atrás, não sendo razoável a decretação da prisão somente pelo fato de pronúncia. De mais a mais, não há qualquer fato atual que venha a gerar a necessidade de decretação de prisão preventiva no presente processo, tendo em vista que, da análise do sistema Themis, o último delito a que o acusado responde na Justiça é de 09 de março de 2019 (processo 321-18.2019.8.18.0026).
(...) [grifo nosso]
Portanto, os argumentos do recorrente carecem de fundamentação concreta e motivação idônea para modificar o entendimento do juízo de primeiro grau.
A propósito, o STJ, posicionando-se a respeito da necessidade de demonstração fática e concreta dos elementos autorizadores da prisão preventiva, exige ainda a atualidade:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. A arguição de gravidade concreta, por ser o mandante dos crimes, após responder o paciente solto ao processo por 33 meses, inviabiliza seu uso como suporte ao risco social. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO JOSE PINHEIRO DE JESUS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - HC: 470940 AM 2018/0250226-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito sobre a prisão do recorrido.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de que seja reformada a decisão de pronúncia, fazendo-se constar a qualificadora disposta no inciso I, do art. 121, § 2º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de que seja reformada a decisão de pronúncia, fazendo-se constar a qualificadora disposta no inciso I, do art. 121, § 2º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausências justificadas dos Exmº. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
0752535-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuADVERSON DOS SANTOS SOUZA
Publicação22/04/2022