Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000102-56.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. RELIGAÇÃO CLANDESTINA NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 2. O magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, muito embora de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio. 3. Além disso, pronunciou-se a respeito da documentação trazida pelo Recorrente, fazendo constar na aludida sentença que “não há vedação que a notificação [sobre o corte no fornecimento de energia] ocorra na própria fatura, desde que impressa na forma destacada e, igualmente, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o que não restou comprovado nos autos”. Preliminar afastada. 4. A suspensão do fornecimento se deu dentro dos parâmetros legalmente estipulados, conforme se depreende das hipóteses elencadas no art. 6º, §3º, II, da Lei Federal 8.987 e art. 173 da Resolução nº 440/2010 da ANEEL. 5. In casu, o Recorrente juntou aos autos as faturas de consumo das unidades consumidoras vinculadas à Recorrida, todas com a notificação escrita, específica e em destaque quanto à possibilidade de corte no fornecimento por conta de inadimplência, de maneira que é patente o atendimento das condições estabelecidas pela ANEEL. 6. Na prática, a Recorrida possui, atualmente, um débito de R$ 1.765.446,31 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e vem deixando de quitar com as faturas contemporâneas, se valendo do religamento clandestino à rede sempre que a Recorrente realiza o seu desligamento, fatos que caracterizam uma conduta contumaz de deslealdade e má-fé. 7. Dessa maneira, a tese proposta pela Recorrida e aceita pelo juízo a quo não possui qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que a Recorrente vem exercendo regularmente o seu direito de cobrança, em atenção aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000102-56.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-56.2016.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME, ABIGAIL COELHO ROSADO

Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, JADE LUISA LOPES DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. RELIGAÇÃO CLANDESTINA NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2. O magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, muito embora de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.

3. Além disso, pronunciou-se a respeito da documentação trazida pelo Recorrente, fazendo constar na aludida sentença que “não há vedação que a notificação [sobre o corte no fornecimento de energia] ocorra na própria fatura, desde que impressa na forma destacada e, igualmente, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o que não restou comprovado nos autos”. Preliminar afastada.

4. A suspensão do fornecimento se deu dentro dos parâmetros legalmente estipulados, conforme se depreende das hipóteses elencadas no art. 6º, §3º, II, da Lei Federal 8.987 e art. 173 da Resolução nº 440/2010 da ANEEL.

5. In casu, o Recorrente juntou aos autos as faturas de consumo das unidades consumidoras vinculadas à Recorrida, todas com a notificação escrita, específica e em destaque quanto à possibilidade de corte no fornecimento por conta de inadimplência, de maneira que é patente o atendimento das condições estabelecidas pela ANEEL.

6. Na prática, a Recorrida possui, atualmente, um débito de R$ 1.765.446,31 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e vem deixando de quitar com as faturas contemporâneas, se valendo do religamento clandestino à rede sempre que a Recorrente realiza o seu desligamento, fatos que caracterizam uma conduta contumaz de deslealdade e má-fé.

7. Dessa maneira, a tese proposta pela Recorrida e aceita pelo juízo a quo não possui qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que a Recorrente vem exercendo regularmente o seu direito de cobrança, em atenção aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL.

8. Recurso conhecido e provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação satisfatória, já que o juízo a quo ignorou as provas colacionadas pelo Recorrente, proferindo sentença totalmente alheia aos fatos devidamente comprovados nos nos autos; ii) a suspensão ocorrida no dia 28/12/2015 nunca se tratou de suspensão do fornecimento em razão de débitos atuais, uma vez que ao proceder com vistoria nas unidades consumidoras desligadas do Apelado, a concessionária Apelante constatou que o mesmo havia se “auto religado”, em caso clássico de verdadeiro furto de energia elétrica; iii) juntou aos autos várias ordens de serviços de vistoria por “auto religação”, que comprovam que o Apelado recorrentemente se “auto religava” a rede elétrica da Apelante, ocasionando prejuízos incomensuráveis; iv) demonstrou, por meio das faturas enviadas mensalmente ao Recorrido, que este foi devidamente notificado da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica por conta de valores em aberto com a concessionária. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é inverídica a alegação de que o juízo de primeiro grau, em sua decisão, não se manifestou a respeito dos pontos apresentados em sede de contestação, tendo em vista que, não só se manifestou, como julgou improcedente embargos declaratórios opostos pela apelante, demonstrando claramente em sua argumentação não existir omissão ou contradição no julgado; ii) tamanho é o número de ações contra a apelante, que nossos tribunais em diversos julgados já pacificaram o entendimento de que sem o prévio aviso o corte de energia elétrica por falta de pagamento é ilegal, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer do Parquet Superior no ID 5032417 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) legalidade do ato de corte do fornecimento de energia elétrica do Apelado.


É o relatório. 




VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, a concessionária Recorrente suscita que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação satisfatória, já que o juízo a quo ignorou as provas colacionadas pelo Recorrente, proferindo sentença totalmente alheia aos fatos devidamente comprovados.


Com efeito, o art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.


Isso porque o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, muito embora de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.


Além disso, pronunciou-se a respeito da documentação trazida pelo Recorrente, fazendo constar na aludida sentença que “não há vedação que a notificação [sobre o corte no fornecimento de energia] ocorra na própria fatura, desde que impressa na forma destacada e, igualmente, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o que não restou comprovado nos autos” (ID 1740130 – p. 06).


Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).


Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.


III. DO MÉRITO


Quanto ao mérito do recurso, a Apelante arguiu que a suspensão ocorrida no dia 28/12/2015 nunca se tratou de suspensão do fornecimento em razão de débitos atuais, uma vez que ao proceder com vistoria nas unidades consumidoras desligadas do Apelado, a concessionária Apelante constatou que o mesmo havia se religado, clandestinamente, a rede elétrica, em caso clássico de verdadeiro furto de energia.


Argumentou ainda que restou comprovado nos autos que a notificação ocorreu de acordo com os ditames previstos pela ANEEL, de modo que a suspensão do serviço prestado à Recorrida deve ser feita imediatamente, dada a existência de débitos atuais perante as suas três unidades consumidoras.


Examinando detidamente os argumentos e as provas colacionadas pelo Apelante, entendo que a sua pretensão deve prosperar por duas principais razões.


À um, que a suspensão do fornecimento se deu dentro dos parâmetros legalmente estipulados, conforme se depreende das hipóteses elencadas no art. 6º, §3º, II, da Lei Federal 8.987, ad litteram:


Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Tratando especificamente das concessionárias que prestam o serviço de energia elétrica, o art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê as condições para notificação da suspensão de fornecimento à unidade consumidora:


Art.173. Para notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar a seguintes condições:

I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze), no casos inadimplemento.


In casu, o Recorrente juntou aos autos as faturas de consumo das unidades consumidoras vinculadas à Recorrida, todas com a notificação escrita, específica e em destaque quanto à possibilidade de corte no fornecimento por conta de inadimplência (ID 1740114 – p. 12/17), de maneira que é patente o atendimento das condições estabelecidas pela ANEEL.


À dois, que o fornecimento de energia só vinha ocorrendo, até o momento do ajuizamento da demanda originária, porque a Recorrida havia realizado o religamento clandestino da unidade consumidora à rede elétrica.


Tal fato encontra-se demonstrado por meio da Nota Técnica emitida pela Gerência de Cobrança da Recorrida (ID 1740114 – p. 11), a qual faz menção a ordem de “corte por débito” cumprida em 20/10/2015, bem como a “vistoria de autoreligação” (OS 17340625) que atestou o religamento clandestino realizado pela Recorrida, oportunidade em que procedeu a imediata suspensão do fornecimento.


Ora, na prática, a Recorrida possui, atualmente, um débito de R$ 1.765.446,31 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e vem deixando de quitar com as faturas contemporâneas, se valendo do religamento clandestino à rede sempre que a Recorrente realiza o seu desligamento, fatos que caracterizam uma conduta contumaz de deslealdade e má-fé.


Dessa maneira, a tese proposta pela Recorrida e aceita pelo juízo a quo não possui qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que a Recorrente vem exercendo regularmente o seu direito de cobrança, em atenção aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL.


À vista disso, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, devendo a sentença apelada ser reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


IV. CONCLUSÃO


Logo, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando-se, portanto, a determinação para religamento das unidades consumidoras da Recorrida.


Por fim, inverto o ônus sucumbencial e majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de horários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


 

 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000102-56.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2022