TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820718-82.2017.8.18.0140
APELANTE: ALINE CAVALCANTE BRANDAO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, considerando o teor da Súmula 297 do STJ – segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” –, a relação contratual existente entre os litigantes é regida pelas regras do código consumerista ,que estabelece no art. 27 o prazo quinquenal para reparação cível por fato do serviço.
2. Em sua petição inicial, a Recorrente alega que só tomou conhecimento do suposto dano perpetrado pela conduta da Recorrida no pagamento da parcela de setembro de 2017, ou seja, apenas cinco meses antes do ajuizamento da demanda. Prescrição afastada.
3. Os juros de carência constituem cláusula que visa a remunerar o período compreendido entre a data de liberação do crédito ao consumidor e a data em que este pagará a primeira parcela correspondente.
4. Dito isto, consigno que não se trata de cláusula abusiva, na medida em que visa remunerar o capital empregado pelo Banco mutuante e consta expressamente no contrato firmado. Frise-se que, mesmo no direito do consumidor, aplica-se o princípio da liberdade contratual, o qual só é mitigado quando restar configurado um equilíbrio evidente entre os polos da relação, que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE CAVALCANTE BRANDÃO CASTELO BRANCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, que, nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais, a Apelante que: i) evidencia-se abusiva (CDC, art. 39, V) a transferência para o consumidor da onerosidade causada exclusivamente pela demora na operacionalização do desconto consignado, que ocorre por ação da instituição financeira em parceria com o órgão pagador, e já é considerada na fixação da taxa de juros contratuais, argumento acertadamente considerado pelo órgão a quo (CPC, art. 489, §1º, IV); ii) o que se discutiu foi a necessidade da declaração de nulidade, em razão da onerosidade decorrente da indevida cobrança de juros de carência em empréstimo consignado e, pior, a incidência de juros remuneratórios sobre tal encargo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados na petição inicial. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o contrato 762868990 objeto da lide foi celebrado em 02/09/2010 e o contrato 754306298 firmado em 29/03/2010, razão pela qual a pretensão da Apelante encontra-se prescrita, tendo em vista a aplicabilidade da regra trienal do art. 206, §3º, IV e V do CC; ii) a parte Recorrente se insurge contra cobrança supostamente ilícita de juros de carência em contrato de empréstimo, entretanto não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo legítima a sua cobrança; iii) ainda que o Apelado tivesse praticado ato ilícito, incumbiria a Apelante demonstrar, com provas irrefutáveis, o efetivo dano experimentado, o que evidentemente não aconteceu no presente caso, pois os autos carece de provas que justifique o dano causado. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Ministério Público Superior no ID 3692040 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) prescrição da pretensão da Apelante; ii) abusividade dos juros de carência em contrato de empréstimo. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira Recorrida suscitou que a pretensão da Apelante encontra-se prescrita, uma vez que aplica-se ao caso o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º §3º, IV e V do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[…]
§ 3º Em três anos:
[…]
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil.
Ocorre que, in casu, considerando o teor da Súmula 297 do STJ – segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” –, a relação contratual existente entre os litigantes é regida pelas regras do código consumerista ,que estabelece no art. 27 o prazo quinquenal para reparação cível por fato do serviço:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em sua petição inicial, a Recorrente alega que só tomou conhecimento do suposto dano perpetrado pela conduta da Recorrida no pagamento da parcela de setembro de 2017, ou seja, apenas cinco meses antes do ajuizamento da demanda.
Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão da Recorrente.
II.2 – DA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS
A Recorrente aduz que, no contrato de empréstimo consignado firmado perante a instituição financeira Recorrida, está sendo cobrado o valor de R$ 144,56 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de juros de carência, o que seria abusivo e vedado pela legislação pátria.
Sobre o tema, consigno, inicialmente, que a cobrança da taxa denominada “juros de carência”, conforme Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, constantes no site do Banco do Brasil S.A, ora Apelado, ocorre quando “a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação”.
Trata-se, portanto, de uma cláusula que visa a remunerar o período compreendido entre a data de liberação do crédito ao consumidor e a data em que este pagará a primeira parcela correspondente. Em outras palavras, é devida na hipótese em que há um “período de carência” entre a concessão do empréstimo e a amortização deste.
Dito isto, consigno que não se trata de cláusula abusiva, na medida em que visa remunerar o capital empregado pelo Banco mutuante e consta expressamente no contrato firmado (ID 2620646). Frise-se que, mesmo no direito do consumidor, aplica-se o princípio da liberdade contratual, o qual só é mitigado quando restar configurado um equilíbrio evidente entre os polos da relação, que não é o caso dos autos.
Nessa mesma linha, ressalto o entendimento da Corte Superior, para quem “o Código de Defesa do Consumidor não revoga a liberdade contratual, mas limita-a para que se restaure o equilíbrio das partes, numa relação naturalmente desequilibrada, de forma que a contratação de cláusulas que limitem as prestações e contraprestações das partes devem guardar razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, REsp 1778574/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Bem assim, colaciono outros precedentes da jurisprudência pátria, nos quais se reconheceu a validade da cobrança de juros de carência, como se observa:
CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
(TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019)
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3. Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º. Unanimidade.
(TJ-MA – AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Logo, julgo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0820718-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorALINE CAVALCANTE BRANDAO CASTELO BRANCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/05/2022