Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0007328-13.2017.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do art. 99, §3º do CPC. 2. Pronunciando-se a respeito da necessidade comprovação no caso das pessoas jurídicas, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT). 3. In casu, os Agravantes colacionaram inúmeros laudos periciais que apontam uma grande queda no faturamento das Recorrentes (fls. 282/289 dos autos físicos) – inclusive com balanços apontando “ganhos de capital” equivalentes a zero no caso da empresa Frozen Fruit LTDA –, assim como o aumento expressivo na porcentagem de desembolso do faturamento para quitação dos contratos questionados na demanda originária. 4. Desse modo, considerando que o valor das custas processuais giram em torno de R$ 19.022,89 (dezenove mil, vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) apenas para um dos Agravantes, entendo que os Recorrentes demonstraram, de forma satisfatória, que não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007328-13.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007328-13.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: M & F INVESTIMENTOS LTDA - ME, M & N COMERCIO DE BOMBONS, DOCES E BALAS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, AM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, FROZEN FRUIT LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do art. 99, §3º do CPC.

2. Pronunciando-se a respeito da necessidade comprovação no caso das pessoas jurídicas, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT).

3. In casu, os Agravantes colacionaram inúmeros laudos periciais que apontam uma grande queda no faturamento das Recorrentes (fls. 282/289 dos autos físicos) – inclusive com balanços apontando “ganhos de capital” equivalentes a zero no caso da empresa Frozen Fruit LTDA –, assim como o aumento expressivo na porcentagem de desembolso do faturamento para quitação dos contratos questionados na demanda originária.

4. Desse modo, considerando que o valor das custas processuais giram em torno de R$ 19.022,89 (dezenove mil, vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) apenas para um dos Agravantes, entendo que os Recorrentes demonstraram, de forma satisfatória, que não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M&F INVESTIMENTOS LTDA – ME E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os Embargos interpostos, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.


Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que: i) firmaram diversos contratos de abertura de crédito com o Agravado em tempos de prosperidade econômica, entretanto atualmente passa por severa crise financeira, o que levou ao ajuizamento da demanda originária na qual busca a revisão de certas cláusulas contratuais; ii) apresentou laudos periciais atestando sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, que foram ignorados pelo juízo a quo; iii) cumpriu com o encargo de demonstração da hipossuficiência financeira que recai sobre as pessoas jurídicas, tal como previsto pela Súmula 481 do STJ, não havendo razão para o indeferimento do referido beneplácito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.


Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) o conceito de necessitado/pobre vem expressamente previsto em lei, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça somente àqueles que, de fato, se apresentem enquadrados nas condições ali estabelecidas, nos termos estatuídos no ar. 2º, da Lei nº 1.060/50; ii) o Agravante contratou advogado particular para patrocinar a sua causa, o que demonstra a sua condição plena para arcar com honorários advocatícios. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 5039072 - p. 165/168 deferindo parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Agravantes ao benefício da justiça gratuita.


É o relatório. 


 


 


VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que rejeitou o pleito do Agravante ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme já relatado, os Agravantes alegam, em suma, que apresentou laudos periciais atestando sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, de modo que cumpriu com o encargo de demonstração da hipossuficiência financeira que recai sobre as pessoas jurídicas, tal como previsto pela Súmula 481 do STJ, não havendo razão para o indeferimento do referido beneplácito pelo juízo a quo.


Ao analisar cum granos salis os autos em questão, entendo que a pretensão dos Recorrentes merece prosperar.


Com efeito, o caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do art. 99, §3º do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[…]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


Pronunciando-se a respeito da necessidade comprovação no caso das pessoas jurídicas, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).


In casu, os Agravantes colacionaram inúmeros laudos periciais que apontam uma grande queda no faturamento das Recorrentes (fls. 282/289 dos autos físicos) – inclusive com balanços apontando “ganhos de capital” equivalentes a zero no caso da empresa Frozen Fruit LTDA –, assim como o aumento expressivo na porcentagem de desembolso do faturamento para quitação dos contratos questionados na demanda originária.


Desse modo, considerando que o valor das custas processuais giram em torno de R$ 19.022,89 (dezenove mil, vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) apenas para um dos Agravantes, entendo que os Recorrentes demonstraram, de forma satisfatória, que não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita aos Recorrentes.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 


 

 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0007328-13.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

M & F INVESTIMENTOS LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2022