TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-58.2018.8.18.0057
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO COSTA, MARIA VERONICA CONSTANCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE EVERALDO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP).
3. In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, os únicos elementos probatórios que se extraem dos autos corroboram tal afirmação, que apontam, como patrimônio da Recorrente, a existência da meação de apenas uma casa, oriunda da união estável em dissolução na demanda originária.
4. Logo, com base no que foi exposto, entendo que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC. Entretanto, a concessão do aludido beneplácito não implica na imediata isenção integral das custas processuais, sujeitando, tão somente, a condenação dos ônus sucumbenciais a uma condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERÔNICA CONSTÂNCIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida por JOSÉ EVERALDO FEITOSA DA SILVA, que reconheceu a união estável e procedeu à sua dissolução, bem como procedeu à partilha de bens e dívidas.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o juízo a quo condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixando, todavia, de suspender a exigibilidade do pagamento, mesmo ciente que a ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí; ii) a parte Ré, ora Apelante, faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88 e da Lei n. 1060/1950, devido à insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada.
Em sede de contrarrazões, o Agravado pugnou, basicamente, pela desnecessidade de reforma da sentença apelada, postulando a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 4913531 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a condenação da Apelante em honorários sucumbenciais e custas processuais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Quanto ao preparo recursal, consigno que o mérito do recurso trata da reivindicação da Recorrente ao beneplácito da justiça gratuita, o que engloba a referida taxa, motivo pelo qual deixo de analisar tal requisito neste momento.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o juízo a quo condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, apesar de fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88 e da Lei n. 1060/1950, devido à insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.
Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, os únicos elementos probatórios que se extraem dos autos corroboram tal afirmação, que apontam, como patrimônio da Recorrente, a existência da meação de apenas uma casa, oriunda da união estável em dissolução na demanda originária.
Logo, com base no que foi exposto, entendo que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC. Entretanto, a concessão do aludido beneplácito não implica na imediata isenção integral das custas processuais, sujeitando, tão somente, a condenação dos ônus sucumbenciais a uma condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC:
Art. 98 […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
À vista disso, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para garantir o benefício da justiça gratuita à Recorrente.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante e, por consequência, impor a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800157-58.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA DAS DORES DA CONCEICAO COSTA
RéuJOSE EVERALDO FEITOSA DA SILVA
Publicação04/05/2022