Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800238-98.2018.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. IDOSO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA MESMO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE A RECORRIDA ESTARIA FORNECENDO IRREGULARMENTE ENERGIA A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MEROS PRINTS. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800238-98.2018.8.18.0059 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-98.2018.8.18.0059

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA LUIZA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: TASSIA SANTOS FONTENELE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. IDOSO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA MESMO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE A RECORRIDA ESTARIA FORNECENDO IRREGULARMENTE ENERGIA A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MEROS PRINTS. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

6.RECURSO Nº 0800238-98.2018.8.18.0059- INOMINADO- PJE (REF. - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, Nº 0800238-98.2018.8.18.0059  VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA).

JUÍZA-RELATORA: DRª. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – (OAB-PI3387-A)

RECORRIDO(A): MARIA LUIZA SILVA ARAUJO

ADVOGADO(A): TASSIA SANTOS FONTENELE – (OAB PI6411-A)

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,na qual a parte autora alega que precisamente no ano de 2007, alugou um imóvel a uma família de pescadores e que após a saída dos inquilinos, foi residir no imóvel e foi surpreendida com o corte de sua energia elétrica. Preocupada e sem entender o motivo do corte foi a procura da empresa requerida e tomou conhecimento que haviam várias faturas em abertas (em anexo), não honradas no tempo do inquilinato. Que é idosa, vem passando por grandes transtornos sem energia elétrica em sua casa e não pode ser responsabilizada por um débito prescrito.

Liminar concedida (ID nº. 2227424).

Sobreveio sentença (ID nº. 2227453) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15, tão-somente para DECLARAR PRESCRITA e NÃO A SUA INEXISTÊNCIA. CONDENOU, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Manteve a Liminar Decisão ID nº 2114238, DETERMINOU o imediato restabelecimento do fornecimento de Energia Elétrica no imóvel tendo em vista que apesar da requerida informa que já efetuou a ligação, esta não ocorreu conforme comprovação nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora, no limite de trinta dias multa; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Razões do recorrente (ID nº. 2227458) alegando, em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimento; da verdade dos fatos; da suspensão do fornecimento; da inexistência de danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada

Contrarrazões (ID nº. 2227467) pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os débitos relativos à fatura juntada aos autos são do ano de 2007, ou seja, há mais de 11 (onze) anos quando do ajuizamento da demanda, já estando tal dívida prescrita, não podendo mais embasar ação de cobrança.

Em que pesem as alegações do recorrente de que o motivo da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da recorrida tenha ocorrido porque esta estaria fornecendo irregularmente energia a terceiros, vale ressaltar, que não há nos autos nenhum procedimento administrativo que comprove tal alegação. Com efeito, a nota técnica apresentada com “prints” da tela do computador do sistema da empresa é um documento unilateral não tendo força de corroborar as sus alegações.

Assim, por mais que a recorrente explane ser outro o motivo da interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme já exposto acima este não provou suas alegações.

Logo, tenho que o verdadeiro motivo, para a interrupção do fornecimento da energia elétrica, são os débitos pretéritos de 2007, que não induzem a interrupção do fornecimento da Energia Elétrica. Precedentes do STJ.

Assim, a autora/recorrida vem sofrendo dano moral, posto que o corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo. Os doutrinadores entendem que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, ou seja, não é necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.

Portanto, restaram configurados os danos morais, no caso, em análise.

Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia fixada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, dou provimento, em parte, provimento ao recurso, somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais a r. sentença.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.

Teresina, 2022.

Datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 



Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0800238-98.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUIZA SILVA ARAUJO

Publicação

01/04/2022