TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0817498-42.2018.8.18.0140
Juízo de Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Assunto: [revisional/gratificação adicional de tempo de serviço]
Apelante: NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas OAB/PI nº 4344
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, § 3º do CPC/2015. PRESTAÇÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação;
2. A apelante não pleiteou um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
3. A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
4.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
5. Recursos conhecidos. Provido o recurso do réu. Improvido o recurso da autora. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, para, tão somente, condenar NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas por NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES (id. 1954992 – pág. 1/11), e pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. 1954998 – pág. 1/4), em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na petição inicial, a autora informou que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Acusou que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) estava sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua. Sustentou que fazia jus à GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), calculada mês a mês, sobre o vencimento básico, utilizando percentual definido pela legislação estadual, e com modificação sempre que o vencimento básico sofresse alteração.
Ressaltou que não foi observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pela servidora estadual, impondo limitação financeira à mesma, face a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Salientou, ainda, que as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.
Fundamentaram a pretensão na Lei Complementar Estadual n° 2.854, de 09 de março de 1968, no Decreto nº 939, de 1º de março de 1969, no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988), e na Lei Estadual n° 33/2003.
Aduziu, também, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inexistência de prescrição, e dano moral.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a condenação do Estado do Piauí: a) a cumprir a legislação relacionada ao adicional por tempo de serviço, com a devida correção dos valores a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, incidindo a porcentagem sobre o vencimento, e com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; b) a exibir o histórico funcional e o relatório da ficha financeira de cada autor, a fim de que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido em relação aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; c) o restabelecimento, em sede de tutela antecipada de urgência, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), efetuando o pagamento da gratificação em valores corretos; d) a provar, através de demonstrativo discriminado e detalhado, os percentuais dos requerentes, para os cálculos da gratificação adicional (rubrica104) para confrontarmos com os valores que percebem atualmente; e) a pagar retroativamente o adicional de gratificação (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento; f) para pagar de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; g) ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo.
Foram anexados à inicial, contracheques e documentação referente a aposentadoria de cada autora.
Indeferida a tutela de urgência. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil (id. 1954911 – pág. 1/2).
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (id. 1954979 - pág. 1/3).
Inconformada, NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Acusa que a gratificação por tempo de serviço é prevista nos artigos 157 e 159, da Lei Complementar Estadual nº 2.854/68, regulamentada pelo Decreto n.º 939/69. Aduz que, no critério adotado pelo órgão estatal, ocorre a subtração contínua dos valores do adicional por tempo de serviço dos servidores, uma vez que não está sendo calculado sobre o rendimento básico. Asseveram que, embora o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, tenha extinguido a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, essa mesma lei, porém, em seu art. 3º, estipula que os valores percebidos pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução.
Com base no exposto, postulou, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, a fim de que seja declarada a responsabilidade do Estado do Piauí, com o consequente (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que as servidoras passem a receber a gratificação com valores corretos, corrigidos mês a mês em cada contracheque; bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC. Requerem, ainda, a indenização por danos morais em favor dos recorrentes, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, pois evidenciado o descumprimento da lei e o prejuízo continuado ao orçamento familiar dos recorrentes (id. 1954992- pág. 1/11).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUI (id. 1954999 – pág. 1/13).
O ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20%do valor da causa (id. 1954998 – pág. 1/4).
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 1955002).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 4581265).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Alega que, mesmo concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20%do valor da causa.
Pois bem.
De fato, o juiz sentenciante não condenou a parte autora em honorários, visto ser beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, o beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua derrota em Juízo. Na verdade, a lei assegura-lhe, apenas, a suspensão do pagamento dos ônus de sucumbência pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza (98, §§ 2º, e 3º, do CPC).
Nesse mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 1.060/50, verbis: “A parte beneficiária pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar a sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Em outras palavras, a legislação pátria não garante ao beneficiário da justiça gratuita a isenção da condenação em verba honorária, mas, tão somente, a suspensão da sua exigibilidade, desde que, no período de até 05 (cinco) anos, o credor demonstre o fim da situação de miserabilidade da parte contrária.
A sucumbência impõe-se como regra de caráter geral, não podendo os consectários dela decorrentes serem excluídos apenas pela circunstância da parte vencida ser menos favorecida economicamente. Do contrário, a assistência judiciária poder-se-ia transformar até mesmo em instrumento de ação dos desonestos, cientes de que nenhum prejuízo lhes poderia advir do ajuizamento da ação.
Assim, ante a possibilidade, ainda que remota, da parte vencida vir a ter sua situação patrimonial alterada para melhor, impõe-se constar da decisão judicial a condenação nas verbas da sucumbência.
Acerca do tema, são firmes os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50." (STJ – Resp 1082376, 1ª Turma, DJ 17/02/2009, Rel. Min. Luiz Fux, 11.12.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. MILITAR EGRESSO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. É CABÍVEL CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, FICANDO A COBRANÇA SUSPENSA POR ATÉ CINCO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido."(STJ - AgRg no AREsp: 271767 AP 2012/0265985-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014).
Assim, merece reparo a ser realizado na sentença, ora atacada, para condenar NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo Procurador, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Fica suspensa, porém, a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 98, §3º, do CPC.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES
- Da impugnação à justiça gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na decisão (id. 1954911).
O apelado impugnou a concessão do benefício, sustentando que o recorrente possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a renda mensal da apelante é acima da média piauiense, sem comprovar, de forma concreta, a capacidade contributiva da litigante.
Conforme declarado pela apelada, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Da prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que, a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 15/08/2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo, neste momento também, qualquer pretensão quanto à tal alteração, eis que de efeitos concretos. Entende, portanto, que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 (dia subsequente à data da publicação da lei complementar) e teve termo em 16/08/2008, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Acusa que a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal. Logo, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Pois bem.
O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:
“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...”
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Sob esse raciocínio, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a atualização do adicional por tempo de serviço, de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.
Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustável de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível a lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169790620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO OS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO C´DIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO O RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014677620148150051, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. EM 24-10-2017).
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ) - In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO DE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 6.507/1997. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR A RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/ (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
Com efeito, os apelantes não pleiteiam um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação.
- Da prejudicial de mérito – prescrição de trato sucessivo
Subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Conforme já explanado no item anterior, o juiz sentenciante, ao tempo em rejeitou a prescrição de fundo de direito, já reconheceu, por outro lado, que o caso ora analisado cuida de relação de trato sucessivo, e, por consequencia, a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada em agosto/2018, estão prescritas diferenças remuneratórias eventualmente devidas até agosto/2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
- Do mérito propriamente dito
A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. A presente ação ordinária proposta visa o recebimento da diferença atualizada do adicional por tempo de serviço não percebido corretamente.
O adicional por tempo de serviço tem o objetivo de premiar o servidor que complete cinco anos de exercício. Trata-se de uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor de forma permanente, decorrente do cumprimento de um requisito objetivo exigido na legislação.
Conforme anotado pelas recorrentes, o adicional por tempo de serviço se tratava de gratificação inicialmente assegurada pela Lei n° 2.854 de 09 de Março de 1968 (arts. 157 e 159), pelo Decreto nº 939 (art. 1º), e pela Lei n. 4.212/88 (art. 78).
Posteriormente, o adicional por tempo de serviço foi deferido aos servidores públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 55, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).
O art. 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegurava que tal adicional seria devido “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Em 15/08/2003, a Lei Complementar nº 33/2003, no seu artigo 2º, XI, alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, e extinguiu o adicional por tempo de serviço para os novos servidores. Não obstante, o art. 3º, da LC nº 33/2003 estabeleceu que os valores pecuniários correspondentes a vantagens remuneratória, legalmente já percebidos pelos servidores públicos civis na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficaram resguardadas. Desse modo, a exclusão dessa vantagem ou o pagamento a menor ensejaria ilegalidade.
A apelante alega, no entanto, que o valor do adicional de tempo de serviço deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, de forma que, uma vez modificado o vencimento básico, também deveria ser alterado o valor do adicional em alusão.
Sem razão.
Evidencia-se que o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos a partir da vigência da LC nº 33/03, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (aplicação do percentual sobre o vencimento básico) referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que, após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
O art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí assegura que:
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso)
Pelo visto, o congelamento pelo valor nominal foi efetivado mediante a edição da Lei Complementar nº 71/2006, mantendo-se no decorrer do tempo sem que tenha sido alterado desde então.
Em suma, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006). Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo.
Dito isto, não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. A pretensão da apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida.
Verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos, que foi mantido o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no valor de R$ 162,03 (cento e sessenta e dois reais e três centavos) à apelante.
Foi assegurado o pagamento do valor nominal, razão pela qual o pagamento da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão da apelante.
Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.
Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe, de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).
Por todo o exposto, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Estado do Piauí, já que foi preservado o valor até então recebido. Evidencia-se que o apelado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica da apelante.
Dispositivo
Com estas considerações, ao tempo em que VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, para, tão somente, condenar NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, para, tão somente, condenar NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por NEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0817498-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorNEIDE PEREIRA DIAS MEIRELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2022