Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800197-24.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter lhe oportunizado replicar a contestação, assim como se manifestar sobre a prova trazida pelo demandado, visto que houve o julgamento antecipado da lide. 2. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito. 3. No caso a matéria discutida tem a ver com a celebração de contrato de empréstimo bancário, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos e o julgamento antecipado não importou em prejuízo à defesa da apelante. 4. Cinge-se o mérito do apelo à análise de eventuais defeitos na formação do negócio jurídico implementado entre as partes para o fim de se verificar possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer, eventualmente o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato devidamente assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento. 6. A Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 7. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 8. Por todo o exposto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-24.2019.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-24.2019.8.18.0051

APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter lhe oportunizado replicar a contestação, assim como se manifestar sobre a prova trazida pelo demandado, visto que houve o julgamento antecipado da lide. 2. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito. 3. No caso a matéria discutida tem a ver com a celebração de contrato de empréstimo bancário, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos e o julgamento antecipado não importou em prejuízo à defesa da apelante. 4. Cinge-se o mérito do apelo à análise de eventuais defeitos na formação do negócio jurídico implementado entre as partes para o fim de se verificar possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer, eventualmente o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato devidamente assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento. 6. A Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 7. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 8. Por todo o exposto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ela promovida em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos regularmente qualificados e representados por advogados constituídos.

Na sentença, Id 4708143 foi dado pela improcedência dos pedidos autorais, dando-se pela extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança com base no art. 98, § 3º, do estatuto processual em razão da concessão da gratuidade judicial.

Inconformada a autora interpôs o apelo, Id 4708149, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa visto que não foi oportunizada a parte autora o oferecimento de réplica a contestação ou a manifestação sobre documentos de mérito apresentados pela defesa da apelante

Reafirma a existência de defeitos que comprometem a validade do contrato, em particular a ausência de previsão contratual de refinanciamento de dívidas. Defende a aplicação da norma do art. 46, CDC e Súmula TJPI nº 18. Sustenta, ademais, a ausência de TED. Assegura que não há qualquer indicação do instrumento refinanciado.

Sustenta que por se tratar de pessoa hipossuficiente deve ser invertido o ônus da prova. Defende a ocorrência de fraude na contratação impondo a obrigação de restituição em dobros e condenação em danos morais.

Requer seja provido o apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença em todos os aspectos, declarando a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Apelante

Alternativamente pede o retorno dos autos a vara de origem, para que as partes, possam complementar as suas provas, designando audiência de instrução e julgamento, possibilitando que ambas as partes exerçam o direito à ampla defesa e contraditório.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, Id 4708154, impugnando os termos do apelo e pede o seu desprovimento, mantendo a sentença vergastada. 

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório. 

Passo ao voto.

Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

 

Do Cerceamento de defesa

A recorrente alega a ocorrência de violação ao devido processo legal, por não ter havido réplica à contestação, assim como oportunidade de se manifestar sobre a prova trazida pelo demandado.

O artigo 355, CPC, estabelece que:

 

O art. 355 do Código de Processo Civil prescreve que:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I- não houver necessidade de produção de provas,

II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.


Com base nesse dispositivo, inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, e a contestação.

Como consentâneo com a jurisprudência dominante, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito. 

Sabe-se que a dilação probatória com a realização de atos processuais, se mostram imprescindíveis para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, contemplados no artigo 5º, LV, CF.

No caso presente a matéria discutida tem a ver com a celebração de contrato bancário, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos.

Importa lembrar que ao Juiz é quem cabe aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art. 355 e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de audiência, como ocorreu no caso. 

Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.

Registre-se que apelante sequer indicou a ocorrência de prejuízo em sua defesa.

Voto, portanto, pela insubsistência de prejudicial de cerceamento de defesa.

Do mérito

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, consoante se vê no Id 4708140.

Ademais, o documento relativo ao histórico de consignação, Id 4587024, trazido ao processo pelo recorrente, traz o mesmo número do contrato por ele firmado.

Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais da recorrente, assim como atestado de residência, devidamente firmado pela autora.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

Consta, ainda, detalhamento de pagamento do crédito, indicando que foi creditado na conta da apelante o valor do empréstimo. Por fim, consta a liberação de valor do creditado em favor da apelante em sua conta bancária, Id 4708141.

Como visto, a apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, como dito antes, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso em favor da Recorrente.

Registre-se que a apelante não negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto celebrado entre as partes.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Regire-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.







Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0800197-24.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/05/2022