Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800548-91.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORADA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Conforme os autos, ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais apesar de o banco haver juntado nos autos cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado a autora, referido contrato não consta assinatura à rogo. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), art. 85, § 11 do CPC, mantendo os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-91.2019.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-91.2019.8.18.0052

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DOMINGA PINHEIRO VILAR

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORADA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Conforme os autos, ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais apesar de o banco haver juntado nos autos cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado a autora, referido contrato não consta assinatura à rogo. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), art. 85, § 11 do CPC, mantendo os demais termos da sentença.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida, em todos seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção. Vencido Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do relator e votou: “isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, tão somente para majorar a verba honorária de sucumbência recursal, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nesta fase processual, pelo que conheço do recurso e no mérito julgo desprovido. Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator.



Relatório 

Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por DOMINGA PINHEIRO VILAR, ora apelado.

Sentenciando, Id 4595942, o magistrado de piso deu PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Descontente, o réu/apelado atravessou o presente recurso no Id 4595964, alegando nas razões, inexistência de responsabilidade no caso em comento, que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações, não apresentando nenhum resquício de fraude, sendo apresentado os documentos pessoais da autora e que se fora feito uso irregular foi por negligência da recorrida; que o contrato foi realizado em 04/10/2012.

Relatou que o contrato foi pago por ordem de pagamento ao Banco 237, Agência 5796, conta n. 711309-9 em 15/05/2020 e não consta devolução e que o valor foi transferido para a conta da promovente, agindo de boa-fé ao efetuar os descontos referente ao empréstimo. Diz que não existe dano moral, ausência de cobrança indevida, repetição do indébito.

Ao final requer que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de reformar a sentença combatida, para, no mérito, julgar improcedente a demanda. Caso não seja esse o entendimento, seja reformada a sentença para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões ao apelo Id 4595954, rechaçando os argumentos expendidos pelo recorrente. Alegando, no mérito, necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública de contrato de empréstimo.

Ao final requer o não conhecimento do apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se

Teresina, data do sistema


Voto.

Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Devidamente acompanhado do preparo recursal.

O presente caso versa sobre contrato firmado com iletrado. Desse modo, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Segundo o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica com analfabeto, qual seja, assinatura à rogo, constando apenas a assinatura digital e das testemunhas.

No presente caso, o recorrente, apesar de afirmar que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua assinatura digital, realizada, entretanto, sem a presença da assinatura à rogo.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.

Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça vem se posicionando. Vejamos:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de uma testemunha. V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-63.2019.8.18.0031 RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE  

Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.

Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.

No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida observância da assinatura à rogo no contrato, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto, mesmo tendo juntou aos autos cópia do instrumento contratual.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado pela autora os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, pelo réu, consubstanciada em débito não autorizado, é de ser devolvida, em dobro, a quantia que cobrou, dada a circunstância de ser um prestador de serviço, de deter a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para o consumidor. Repetição do indébito em dobro, ante a não demonstração da contratação, pela requerente. Valor da indenização fixado na sentença, reduzido. Sentença reformada, em parte. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70037932803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/09/2010).

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela apelada.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelante.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida,em todos seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                       

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

 




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, Data do sistema.

Teresina, 19/04/2022

Detalhes

Processo

0800548-91.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DOMINGA PINHEIRO VILAR

Publicação

26/04/2022