Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001489-24.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 2. O magistrado de primeira instância tratou sucintamente das questões a serem decididas, de modo que, diante da lisura dos documentos escritos apresentados pelo Recorrido e a revelia da Recorrente, julgou procedente o pedido da ação monitória. 3. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP). Preliminar afastada. 4. O prazo prescricional a ser aplicado à pretensão do Recorrido é o de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, da Lei Civil, porquanto se trata de dívida líquida constante em instrumento particular. 5. In casu, como bem reconhecido pela própria Recorrente, o débito a ser constituído na monitória refere-se ao mês de outubro de 2005, consoante se extrai do instrumento particular de ID 2282670 – p. 06, ao passo que a demanda foi proposta em novembro de 2007, de modo que é patente a ausência de prescrição da pretensão do Recorrido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001489-24.2007.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001489-24.2007.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS DA VEIGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2. O magistrado de primeira instância tratou sucintamente das questões a serem decididas, de modo que, diante da lisura dos documentos escritos apresentados pelo Recorrido e a revelia da Recorrente, julgou procedente o pedido da ação monitória.

3. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP). Preliminar afastada.

4. O prazo prescricional a ser aplicado à pretensão do Recorrido é o de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, da Lei Civil, porquanto se trata de dívida líquida constante em instrumento particular.

5. In casu, como bem reconhecido pela própria Recorrente, o débito a ser constituído na monitória refere-se ao mês de outubro de 2005, consoante se extrai do instrumento particular de ID 2282670 – p. 06, ao passo que a demanda foi proposta em novembro de 2007, de modo que é patente a ausência de prescrição da pretensão do Recorrido.

6. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DANTAS VEIGA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, que julgou pela procedência do pleito autoral.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) preliminarmente, a sentença padece de nulidade por violação ao disposto no art. 93, IX, da CF, uma vez que não dispõe de fundamentação mínima e satisfatória; ii) considerando-se o débito exigido, que é uma tarifa para contraprestação de serviço bancário, tem-se que o caso se trata de dívida líquida decorrente de instrumento particular, de modo que aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada ou, subsidiariamente, reformada para reconhecer a prescrição da pretensão monitória do Recorrido.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) deve ser negado seguimento ao recurso, uma vez que o mesmo não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, padecendo de dialeticidade recursal; ii) não obstante a previsão da Súmula 150 do STF, analisando-se os autos observa-se que nenhum ato demandou o lapso temporal de 05 anos, razão pela qual é evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer do Parquet Superior no ID 5021717 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) ocorrência da prescrição da pretensão monitória do Apelado.


É o relatório. 



 


VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, a Recorrente alega que a sentença deve ser declarada nula, tendo em vista que o juízo a quo teria se manifestado apenas de forma genérica, sem tratar de forma específica dos fatos e do direito tratado na presente demanda.


Com efeito, o art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.


Isso porque o magistrado de primeira instância tratou sucintamente das questões a serem decididas, de modo que, diante da lisura dos documentos escritos apresentados pelo Recorrido e a revelia da Recorrente, julgou procedente o pedido da ação monitória.


Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).


Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.


III. DO MÉRITO


Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente alega apenas que a pretensão monitória da instituição financeira estaria prescrita, haja vista o prazo estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil.


De fato, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão do Recorrido é o de cinco anos estabelecido na Lei Civil, porquanto se trata de dívida líquida constante em instrumento particular:


Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


In casu, como bem reconhecido pela própria Recorrente, o débito a ser constituído na monitória refere-se ao mês de outubro de 2005, consoante se extrai do instrumento particular de ID 2282670 – p. 06, ao passo que a demanda foi proposta em novembro de 2007, de modo que é patente a ausência de prescrição da pretensão do Recorrido.


Logo, levando em consideração que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



 

 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001489-24.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DE FATIMA DANTAS DA VEIGA

Réu

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

04/05/2022