TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002753-32.2014.8.18.0140
APELANTE: SPEED CARGAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
APELADO: WALBER LIMA GOMES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato, o juízo a quo julgou antecipadamente o feito, com fulcro na regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que entendeu que as provas documentais foram suficientes ao deslinde da demanda.
2. Ocorre que o magistrado de primeira instância registrou, ipsis litteris, que “a decisão saneadora de fls. 218/220, Id 7208934, apreciou com precisão os argumentos suscitados pelo réu, no sentido de ser plenamente aplicável à espécie o art. 39, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), segundo o qual há prorrogação da fiança, independentemente de anuência expressa, até a efetiva desocupação do imóvel”.
3. Portanto, não se pode perder de vista que “os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente" (REsp 1.707.861/MG).
4. Assim, ainda que o juízo a quo tenha indeferido a produção da prova requerida pelo Apelante, tal fato não implica em cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas documentais que já constavam nos autos – em especial o contrato de ID 3642090 p. 38/48 – eram suficientes para formar o entendimento de magistrado, em consonância com o reconhecido princípio do livre convencimento do magistrado. Preliminar afastada.
5. De início, é importante frisar o teor da cláusula quinta do contrato de ID 3642090 p. 38/48, segundo a qual o Recorrente assumiu “o compromisso de bem fiel cumprir o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não, com ou sem o consentimento do locador, até a efetiva e comprovada entrega do imóvel mediante termo escrito”.
6. Por sua vez, o art. 39 da Lei do Inquilinato estabelece que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.
7. In casu, todos os elementos probatórios apontam para o fato de que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, subsistindo a fiança prestada pelo Recorrente, bem como a total ausência de indícios de notificação formal a respeito da exoneração da garantia ao credor, em arrepio ao disposto no art. 835 do Código Civil.
8. Ademais, quanto à alegação de que a garantia seria nula porque concedida sem a devida autorização uxória, no instrumento contratual consta, em sentido contrário, que o Apelante era divorciado, e não casado, sendo inexigível esta autorização.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, movida por WALBER LIMA GOMES JÚNIOR, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Requerido ao pagamento dos aluguéis atrasados, referentes aos meses de setembro de 2013 a agosto de 2014.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que:
i) a não produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente, que é mais que pertinente, caracterizou-se grave violação ao direito probatório, cuja sua proteção constitui indefectível superioridade ética do Estado, razão pela qual a sentença que realizou o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de produção de provas incorreu em error in procedendo;
ii) a questão da interrupção da obrigação da fiança sob a ótica de sua ciência ao Apelado não foi enfrentada, cujo fundamento é, por si, é capaz de levar a improcedência da condenação do Apelante.
Com base nisso, requereu:
i) o conhecimento e provimento ao recurso, reconhecendo-se a violação ao direito probatório do Apelante para anular a sentença, e, ato contínuo, convertendo-se o julgamento em diligência para a produção da prova testemunhal;
ii) reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é comum que ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não havendo fatos controvertidos, a dilação probatória se torne desnecessária, aplicando-se o art. 355, I do CPC o qual autoriza o julgamento antecipado da lide, o que ocorreu in casu; ii) a simples ausência de apresentação de notificação de desoneração de fiança, que seria o documento idôneo capaz de ilidir qualquer dúvida a respeito, juntamente a ausência de manifestação à intimação a respeito se queria produzir provas, demonstram de maneira clara que a argumentação do Apelante é fraca; iii) tratando-se de contrato em tempo indeterminado, as partes do contrato prevalecem, inclusive o fiador, se este não observou o requisito do art. 835 do CC/02 c/c com art. 40, inciso X da Lei 8.245/91, que regulamentam a exoneração da fiança; iv) o fiador é parte ilegítima para levantar a nulidade da fiança no contrato pois, somente quem poderia levantar tal nulidade seria o cônjuge, conforme entendimento dos tribunais, seguindo precedentes do STJ. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 5085175 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade por cerceamento de defesa do Apelante; ii) ilegitimidade do Apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, o qual requereu o parcelamento das custas de preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, o Recorrente aduz que a não produção da prova testemunhal requerida caracterizou grave violação ao seu direito probatório, cuja sua proteção constitui indefectível superioridade ética do Estado, razão pela qual a sentença que realizou o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de produção de provas incorreu em error in procedendo.
De fato, o juízo a quo julgou antecipadamente o feito, com fulcro na regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que entendeu que as provas documentais foram suficientes ao deslinde da demanda:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Na linha da tese defendida pelo Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Todavia, a situação do caso sub oculis é distinta da tratada na jurisprudência supracitada, porquanto o julgamento desfavorável não decorreu da ausência de provas quanto à alegação formulada pelo Apelante, de que não consentiu com a prorrogação do contrato de aluguel do qual é fiador.
Na verdade, o magistrado de primeira instância registrou, ipsis litteris, que “a decisão saneadora de fls. 218/220, Id 7208934, apreciou com precisão os argumentos suscitados pelo réu, no sentido de ser plenamente aplicável à espécie o art. 39, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), segundo o qual há prorrogação da fiança, independentemente de anuência expressa, até a efetiva desocupação do imóvel”.
Portanto, não se pode perder de vista que “os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente" (REsp 1.707.861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe de 28/09/2020):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente" (REsp 1.707.861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe de 28/09/2020).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela higidez da perícia contábil e desnecessidade de realização de nova prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1733144/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA.
AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES.
DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.
5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.
6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1707861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 28/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática e o contrato para concluir pela responsabilidade da agravante pela falha na prestação do serviço contratado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1581285/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
Assim, ainda que o juízo a quo tenha indeferido a produção da prova requerida pelo Apelante, tal fato não implica em cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas documentais que já constavam nos autos – em especial o contrato de ID 3642090 p. 38/48 – eram suficientes para formar o entendimento de magistrado, em consonância com o reconhecido princípio do livre convencimento do magistrado.
Diante do que foi exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença apelada.
III. DA ILEGITIMIDADE DO APELANTE
O Apelante aduz que é figura ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de aluguéis originária, já que, ainda que conste como fiador no instrumento contratual, houve prorrogação do aluguel sem o seu consentimento, fato este que afasta sua responsabilidade perante tais débitos.
De início, é importante frisar o teor da cláusula quinta do contrato de ID 3642090 p. 38/48, segundo a qual o Recorrente assumiu “o compromisso de bem fiel cumprir o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não, com ou sem o consentimento do locador, até a efetiva e comprovada entrega do imóvel mediante termo escrito”.
Por sua vez, o art. 39 da Lei do Inquilinato estabelece que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.
Na linha da disposição contratual e legal, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002” (AgInt no REsp 1893749/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1893749/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 1º/7/1995 e o Tribunal de origem consignou a existência de cláusula expressa referente à fiança, concluindo que a responsabilidade do fiador persiste. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes.
2. "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.".(REsp 1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1587125/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
In casu, todos os elementos probatórios apontam para o fato de que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, subsistindo a fiança prestada pelo Recorrente, bem como a total ausência de indícios de notificação formal a respeito da exoneração da garantia ao credor, em arrepio ao disposto no art. 835 do Código Civil.
Ademais, quanto à alegação de que a garantia seria nula porque concedida sem a devida autorização uxória, no instrumento contratual consta, em sentido contrário, que o Apelante era divorciado, e não casado, sendo inexigível esta autorização.
Não obstante a isso, “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA ORIGINALMENTE PRESTADA POR FIADOR SOLTEIRO, PORÉM CASADO AO TEMPO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NULIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil.
2. Nos termos do consignado no acórdão recorrido, o fiador seria solteiro quando da celebração do contrato de locação, mas já se encontrava casado ao tempo da prorrogação do ajuste, quando prestou nova fiança sem a anuência do cônjuge. O Tribunal de origem, no entanto, examinando o contexto fático-probatório dos autos e as cláusulas do contrato de locação, concluiu que não haveria base para reconhecer que o fiador ocultou maliciosamente o fato de ser casado quando do aditamento à locação. Nesses termos, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a má-fé do fiador, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1566302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
Ora, se o Recorrente era de fato divorciado, desnecessária a autorização, e, se emitiu declaração falsa sobre a questão, permanece a eficácia da garantia, nos termos da jurisprudência supra.
Logo, levando-se em consideração que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0002753-32.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSPEED CARGAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
RéuWALBER LIMA GOMES JUNIOR
Publicação05/06/2022