Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-50.2019.8.18.0066


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO CONTRACHEQUE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. A relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. 3. Destarte, consoante se extrai do histórico de consignações da Recorrente, vejo que a última parcela do contrato foi paga em 07-09-2009, de modo que o ajuizamento da ação poderia se dar até o dia 07-09-2014. Contudo, a demanda foi proposta apenas em 10-12-2019, configurando, portanto, a total prescrição da pretensão da Apelante. 4. Recurso da consumidora conhecido e improvido. 5. O art. 85, §2º do CPC enumera as questões a serem levadas em consideração pelo magistrado no ato de estipulação do montante de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo vencido. 6. Por conseguinte, considerando que apenas o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os litigantes foi acatado pelo juízo de primeira instância – ao passo que os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes por estarem prescritos –, entendo que, de fato, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico não condizem com a condenação no teto de vinte por cento sobre o valor da causa. 7. Pelo contrário, analisando detidamente o feito, julgo que a quantificação deve ocorrer no mínimo legal, ou seja, dez por cento sobre o valor da causa, em observância a todos os requisitos acima elencados e a procedência apenas parcial dos pedidos feitos na exordial. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-50.2019.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-50.2019.8.18.0066

APELANTE/APELADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO CONTRACHEQUE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

1. A relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto.

3. Destarte, consoante se extrai do histórico de consignações da Recorrente, vejo que a última parcela do contrato foi paga em 07-09-2009, de modo que o ajuizamento da ação poderia se dar até o dia 07-09-2014. Contudo, a demanda foi proposta apenas em 10-12-2019, configurando, portanto, a total prescrição da pretensão da Apelante.

4. Recurso da consumidora conhecido e improvido.

5. O art. 85, §2º do CPC enumera as questões a serem levadas em consideração pelo magistrado no ato de estipulação do montante de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo vencido.

6. Por conseguinte, considerando que apenas o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os litigantes foi acatado pelo juízo de primeira instância – ao passo que os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes por estarem prescritos –, entendo que, de fato, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico não condizem com a condenação no teto de vinte por cento sobre o valor da causa.

7. Pelo contrário, analisando detidamente o feito, julgo que a quantificação deve ocorrer no mínimo legal, ou seja, dez por cento sobre o valor da causa, em observância a todos os requisitos acima elencados e a procedência apenas parcial dos pedidos feitos na exordial.

8. Recurso da instituição financeira conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega que: i) em que pese a parte autora não ser beneficiada com nenhum valor a titulo de danos materiais e/ou morais, ou seja, inexistindo condenação pecuniária, o seu causídico está sendo beneficiado com 20% sobre o valor da causa que, no presente caso, totaliza a monta de R$ 4.497,40, isto é, com um valor muito maior do que a parte autora, caracterizando-se uma desproporcionalidade; ii) de acordo com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte receberá em razão do processo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que sejam minorados os honorários sucumbenciais.

Por sua vez, a consumidora, arguiu em seu recurso que: i) o prazo prescricional a ser aplicado in casu é quinquenal, motivo pelo qual a sua pretensão não se encontra prescrita; ii) apesar de ter sido comprovado que a recorrida se apropriou indevidamente de valores mensais no benefício da recorrente, uma senhora idosa com 93 anos de idade, aposentada com um salário mínimo, por serviços não contratados, não houve condenação em danos morais; iii) não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida em dobro. Postulou, por fim, o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Ao contra-arrazoar o recurso do Banco Bradesco S.A., a consumidora arguiu que, pela duração do processo e pela atuação firme desde causídico nos autos, sempre cumprindo com seu dever processual e agindo de forma colaborativa, não é demais a fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa, sobretudo, quando a atuação já está em segunda instância, com interposição de recurso. Reivindicou, ato contínuo, o improvimento do referido recurso.

Parecer do Ministério Público Superior no ID 5122695 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) prescrição da pretensão da consumidora; ii) montante de condenação em honorários sucumbenciais; iii) existência de dano moral indenizável em face da consumidora.

 

É o relatório. 

 

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente, por partes legítimas e interessadas no feito, das quais o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovou o recolhimento do preparo recursal e a sra. Francisca da Conceição Costa é dispensada das custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço as Apelações Cíveis em comento.

 

 

II. DA APELAÇÃO MOVIDA PELA SRA. FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA

 

II.1 – DA PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, a Apelante argumenta que a contagem do prazo prescricional no caso em tela deve ter como marco inicial a data do último desconto efetuado no seu benefício previdenciário, e não da data da primeira cobrança, como decidido pelo juízo a quo.

Todavia, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:

 

CDC/1990

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Além do prazo prescricional, que, frise-se, é o quinquenal, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso também se cinge ao termo inicial deste, que, segundo o Apelado, seria a data do primeiro desconto supostamente indevido.

Ocorre, porém, que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

 

Destarte, consoante se extrai do histórico de consignações da Recorrente (ID 3406880), vejo que a última parcela do contrato foi paga em 07-09-2009, de modo que o ajuizamento da ação poderia se dar até o dia 07-09-2014. Contudo, a demanda foi proposta apenas em 10-12-2019, configurando, portanto, a total prescrição da pretensão da Apelante.

Logo, constatada a ocorrência da prescrição da demanda por reparação civil decorrente do fato do serviço, prevista no art. 27 do CDC, restam prejudicados os demais pleitos formulados pela Recorrente no presente recurso.

 

 

III. DA APELAÇÃO MOVIDA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Já no recurso da instituição financeira, a Apelante alega que os honorários sucumbenciais determinados pelo juízo a quo, no patamar de 20% sobre o valor da causa, foram desproporcionais e deixaram de observar os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 85, §2º do CPC enumera as questões a serem levadas em consideração pelo magistrado no ato de estipulação do montante de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo vencido, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Por conseguinte, considerando que apenas o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os litigantes foi acatado pelo juízo de primeira instância – ao passo que os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes por estarem prescritos –, entendo que, de fato, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico não condizem com a condenação no teto de vinte por cento sobre o valor da causa.

Pelo contrário, analisando detidamente o feito, julgo que a quantificação deve ocorrer no mínimo legal, ou seja, dez por cento sobre o valor da causa, em observância a todos os requisitos acima elencados e a procedência apenas parcial dos pedidos feitos na exordial.

Assim, o recurso da instituição financeira Apelante merece prosperar, reformando-se a sentença apelada para minorar os honorários sucumbenciais a que fora condenado pagar.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço as Apelações Cíveis, e, no mérito, nego provimento ao recurso da sra. Francisca Feliciana da Conceição Costa, ao passo que dou provimento ao recurso movido pelo Banco Bradesco Financiamentos para reformar a sentença apelada, minorando os honorários sucumbenciais ao patamar de 10% sobre o valor da causa.

 

É como voto.

 

Data e assinatura do sistema.

 


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 



 

Detalhes

Processo

0800729-50.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/03/2022