TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750349-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, MARIA DE FATIMA MACHADO LIRA
Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS (OAB/PI n° 17.071) e outro
AGRAVADO: MARIA BELEM DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI nº 9.479) e outro
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, VIII, DA LEI Nº 8213/91. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO RGPS, MAS NÃO PELO RPPS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DA DESAVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impossibilidade de desaverbação, apontada pela Agravante, não impede a concessão da aposentadoria no Regime Próprio, objeto desta demanda, mas sim a concessão da aposentadoria no Regime Geral, cujo interesse em fiscalizar não é da Fundação Previdenciária do Município de Valença-PI, mas sim do Instituto Nacional da Previdência Social, a quem compete a análise dos benefícios abrangidos por este segundo regime.
2. Sendo assim, a nulidade da desaverbação deverá ser questionada pelo INSS, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria no Regime Geral, porventura manejado pela Autora, e não pela parte aqui Agravante, que não tem interesse direto na questão.
3. Ainda que se desconsidere o tempo desaverbado, excluindo-o do cálculo do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria da Autora, ora Agravada, observa-se que todos os requisitos para esta continuam perfeitamente preenchidos.
4. Portanto, a Autora, ora Agravada, efetivamente comprovou o preenchimento dos requisitos, independentemente ou não da possibilidade da desaverbação – que deve ser discutida em processo próprio pelo INSS – razão pela qual negar seu direito à aposentadoria, somente em razão dessa questão, não encontra respaldo jurídico e ofende o direito adquirido ao benefício constitucionalmente previsto.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA – VALENÇA-PREV, em face de decisão (id. 1401746, pp. 04-07) do juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que, nos autos de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, promovida por MARIA BELÉM DE MOURA, ora Agravada, deferiu tutela provisória de urgência e determinou que o Agravante concedesse aposentadoria à Agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1401745): em suas razões recursais, o Agravante alegou que: i) a Agravada é servidora pública municipal, exercente do cargo de Professor, Classe C, Nível VII, matrícula nº 737-1, e requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi negada; ii) a servidora ingressou no Município em 02-04-1987, havendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social entre essa data e 06-04-17; iii) em 07-04-17, com a instituição do Regime Próprio e a criação do Valença PREV, a Agravada passou a contribuir para este; iv) na certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS e juntado pela Agravada ao processo administrativo, consta que a mesma desaverbou o período de 02-04-1987 a 28- 02-1994, para fins de utilização no regime geral, mesmo esse tempo tendo sido utilizado para fins de progressão e promoção na carreira municipal; v) o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado administrativamente, tendo em vista que o art. 96, VIII, da Lei nº 8213/91 veda a utilização de tempo de contribuição desaverbado que já tenha produzido efeito na vida laboral do servidor; vi) além da certidão, existe declaração da chefe do setor de recursos humanos da prefeitura explicitando que o período de 02-04-1989 a 08-02-1994 foi contabilizado para fins de progressão na carreira da servidora Agravada, o que inviabiliza a desaverbação e compromete o pleito de aposentadoria; vii) se a averbação de tempo de serviço público vinculado ao RGPS gerou algum proveito para a remuneração da servidora, em face do regime jurídico estatutário, é vedado que seja utilizado no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria à requerente, bem como, ao final, a reforma do decisum agravado. CONTRARRAZÕES (id. 1760815): em sede de contrarrazões, a Agravada aduziu, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e juntou todos os documentos comprobatórios para tanto. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 2336682 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o preenchimento, por parte da Agravada, do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Município de Valença do Piauí – PI. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, a impossibilidade de desaverbação de tempo de contribuição prestado em serviço público, para uso no Regime Geral de Previdência Social, quando esse tempo tiver servido de fundamento para concessão de vantagens ao servidor público, assim como a própria nulidade da desaverbação realizada pela Agravada, razão pela qual esta não faz jus à concessão de aposentadoria.
Entretanto, entendo que as razões apresentadas pelo Recorrente não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Em análise sumária dos autos, observa-se que, de fato, a Autora, ora Agravada, pleiteou, junto ao INSS, que o período de contribuição como servidora pública contido entre 02 de abril de 1987 e 28 de fevereiro de 1994 ficasse para ser usado no RGPS, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1404586, p. 02).
Ocorre que esse fato, por si só, não impede a concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio.
Isto porque, a um, como afirmado até mesmo pela Agravante, a desaverbação requerida não pode ocorrer, tendo em vista que, nos termos do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991, “é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.
In casu, conforme a declaração da Chefe do Setor de Recursos Humanos do Município de Valência (ID 1404587, p. 01), a Recorrida utilizou do referido período para fins de obtenção de progressão e mudança de nível, logo, o tempo contribuição citado somente poderá ser utilizado para o Regime Próprio, sendo vedado o seu uso para o Regime Geral.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO EM VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Registrado o tempo de serviço prestado anteriormente na matrícula e repercutindo no pagamento de vantagens temporais, inviável a desaverbação para registro em outra matrícula, sob pena de bis in idem. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MS: 70081431579 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/06/2019, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO AO RGPS. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR. TEMPO CELETISTA EXERCIDO ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. II. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 17283659 PR 1728365-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2186 24/01/2018)
Ora, se é assim, isto é, se a desaverbação é nula na hipótese e o tempo de contribuição não pode ser utilizado no Regime Geral, então não há empecilho para o seu uso no Regime Próprio, logo, integra o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela Autora.
Destarte, a impossibilidade de desaverbação, apontada pela Agravante, não impede a concessão da aposentadoria no Regime Próprio, objeto desta demanda, mas sim a concessão da aposentadoria no Regime Geral, cujo interesse em fiscalizar não é da Fundação Previdenciária do Município de Valença-PI, mas sim do Instituto Nacional da Previdência Social, a quem compete a análise dos benefícios abrangidos por este segundo regime.
Sendo assim, a nulidade da desaverbação deverá ser questionada pelo INSS, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria no Regime Geral, porventura manejado pela Autora, e não pela parte aqui Agravante, que não tem interesse direto na questão.
Frise-se que, nesses autos, também não há nenhuma comprovação de que a Agravada efetivamente requereu o benefício do RGPS, o que deixa a discussão a respeito da desaverbação com menor probabilidade de interferir diretamente na concessão da aposentadoria pelo RPPS.
A dois, ainda que se desconsidere o tempo desaverbado, excluindo-o do cálculo do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria da Autora, ora Agravada, observa-se que todos os requisitos para esta continuam perfeitamente preenchidos.
Ora, a Recorrida, por ter entrado no serviço público ainda em 1987, tem direito às regras de transição estabelecidas pelas reformas da previdência que sucederam o seu ingresso. Diante disso, ao realizar o requerimento de aposentadoria, a Agrava optou (id. 1401746, p. 48) pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a qual estabeleceu, no seu art. 6º, o seguinte:
EC nº 41/2003
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Como se lê, tal dispositivo faz referência às reduções do art. 40, §5º, da CF/1988, com sua redação vigente à época da promulgação da emenda e também à época do requerimento da Autora, dada pela EC nº 20/98, qual seja:
CF/1988
Art. 40º (…)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Destarte, levada em consideração a opção da Autora, que exercia o cargo de professora do ensino básico, os requisitos para sua aposentadoria por tempo de contribuição seriam: i) cinqüenta anos de idade; ii) vinte e cinco anos de contribuição; iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; iv) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Quanto à idade, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no cargo, todos foram demonstrados através da carteira de identidade (id. 1401746, p. 53) e da certidão de tempo de serviço emitida pela própria Secretaria do Município de Valença (id.140176, pp. 46-47).
No que toca ao tempo de contribuição, ponto controvertido neste agravo, notase que, subtraído do tempo total de contribuição da Autora – 32 anos, 02 meses e 16 dias (id. 140176, p. 47) – o período que foi, em tese, desaverbado – 6 anos, 11 meses e 4 dias (id. 1404586, p. 02), ainda restam mais de 25 (vinte e cinco anos), tempo mínimo exigido para a aposentadoria por contribuição.
Portanto, a Autora, ora Agravada, efetivamente comprovou o preenchimento dos requisitos, independentemente ou não da possibilidade da desaverbação – que deve ser discutida em processo próprio pelo INSS – razão pela qual negar seu direito à aposentadoria, somente em razão dessa questão, não encontra respaldo jurídico e ofende o direito adquirido ao benefício constitucionalmente previsto.
Logo, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresian-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0750349-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorVALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA BELEM DE MOURA
Publicação04/05/2022