TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818427-12.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO e GRACIANE ALVES DE MORAES
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENTE DA SDU SUDESTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PREJUDICIALIDADE CAUSADA POR AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE VIOLENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato da ação de nº 0807082-15.2018.8.18.0140 ter sido ajuizado após a presente demanda não impede que seja reconhecida a perda do interesse processual por ausência superveniente do objeto.
2. Afinal, por mais que em ambas as demandas sejam discutidas a posse do mesmo imóvel – sendo a presente ação proposta pelos Recorrentes e aquela pelos Recorridos –, o fato desta ação ter sido proposta depois daquela não impossibilita o deferimento de medida liminar que venha a interferir no andamento da demanda sub oculis, ocasionando, por exemplo, a prejudicialidade da questão de mérito.
3. O teor das decisões exaradas na Ação Possessória de nº 0807082-15.2018.8.18.0140 e na Medida Protetiva nº 0001795-07.2018.8.18.0140 desconstituíram o requisito básico da “posse justa” alegada pelos Recorrentes na ação ora em exame.
4. Ora, o art. 561, I, do CPC estabelece o autor da ação possessória deve provar o exercício da posse sobre o bem, todavia o Código Civil deixa claro, no art. 1.208, que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
5. À vista disso, se em outros dois pronunciamentos judiciais restou reconhecido que os supostos poderes exercidos sobre o imóvel pelos Recorrentes advém de atos violentos, é imperioso reconhecer que não há, de fato, posse a ser defendida no caso sub examine, ou seja, a ação não possui mais objeto.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do FRANCISCO DE SOUSA VERAS E OUTROS, extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da causa.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o caso em apreço é mais antigo que o processo de nº 0807082-15.2018.8.18.0140, uma vez que o Apelante ajuizou a demanda em novembro de 2017 com o intuito de obter maior segurança sobre o imóvel que já era de sua propriedade; ii) exerce poderes no imóvel objeto do litígio, preenchendo os requisitos exigidos pela lei, caracterizando-se a relação possessória, razão pela qual possui direito certo à manutenção da posse do imóvel; iii) o juízo a quo deixou de guardar observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecido no art. 4º do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se procedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, os Apelados Francisco de Sousa Veras e Aldenora Rodrigues Sampaio arguiram que: i) conforme documentos acostados aos autos, foi concedida liminar de reintegração de posse em desfavor dos apelantes (proc. 0807082-15.2018.8.18.0140), tendo sido cumprida em 12/07/2018, de modo que, desde 12 de julho de 2018, os apelantes não residem mais no imóvel; ii) ainda que cientes da ilegalidade da posse do imóvel e agindo de má-fé, os Apelantes ajuizaram a presente demanda visando resguardar tal posse, com fundamento em um direito de propriedade inexistente, uma vez que o imóvel é de propriedade dos Apelados; iii) restou indubitavelmente demonstrado que os Apelantes impediram, injustamente, o exercício da posse direta e legítima dos Apelados sobre o bem que construiu e dentro dos ditames legais, configurando, portanto, o esbulho, bem como a posse injusta e de má-fé dos Apelantes, que deu azo ao pedido e decisão de reintegração de posse que foi atendido nos autos do processo nº 0807082-15.2018.8.18.0140; iv) a sentença que extinguiu este processo demonstra-se como medida justa pelas razões de fato e de direito aduzidas e comprovadas, devendo, portanto, ser mantida em todos em seus termos, porquanto houve perca do objeto da ação, haja vista que os Apelantes não residem no imóvel desde 12 de julho de 2018. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a perda do objeto da ação originária. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, dispensadas do recolhimento do preparo recursal por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Apelantes alegam, em suma, que a presente demanda é mais antiga que a ação de nº 0807082-15.2018.8.18.0140, uma vez que os Apelantes ajuizaram a demanda em novembro de 2017 com o intuito de obter maior segurança sobre a posse do imóvel que já era de sua propriedade.
Argumentam ainda que exercem poderes no imóvel objeto do litígio, preenchendo os requisitos exigidos pela lei, caracterizando-se a relação possessória, razão pela qual possui direito certo à manutenção da sua posse.
Todavia, ao analisar os autos, entendo que os argumentos apresentados pelos Recorrentes não merecem prosperar por duas principais razões.
À um, que o fato da ação de nº 0807082-15.2018.8.18.0140 ter sido ajuizado após a presente demanda não impede que seja reconhecida a perda do interesse processual por ausência superveniente do objeto.
Afinal, por mais que em ambas as demandas sejam discutidas a posse do mesmo imóvel – sendo a presente ação proposta pelos Recorrentes e aquela pelos Recorridos –, o fato desta ação ter sido proposta depois daquela não impossibilita o deferimento de medida liminar que venha a interferir no andamento da demanda sub oculis, ocasionando, por exemplo, a prejudicialidade da questão de mérito.
À dois, que o teor das decisões exaradas na Ação Possessória de nº 0807082-15.2018.8.18.0140 e na Medida Protetiva nº 0001795-07.2018.8.18.0140 desconstituíram o requisito básico da “posse justa” alegada pelos Recorrentes na ação ora em exame.
Isso porque a referida ação possessória deferiu a liminar de reintegração de posse aos Apelados, diante da comprovação de que estes tiveram sua posse esbulhada violentamente pelos Apelantes, o que acarretou, inclusive, o deferimento de medidas protetivas contra os Recorrentes.
Ora, o art. 561, I, do CPC estabelece o autor da ação possessória deve provar o exercício da posse sobre o bem, todavia o Código Civil deixa claro, no art. 1.208, que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
À vista disso, se em outros dois pronunciamentos judiciais restou reconhecido que os supostos poderes exercidos sobre o imóvel pelos Recorrentes advém de atos violentos, é imperioso reconhecer que não há, de fato, posse a ser defendida no caso sub examine, ou seja, a ação não possui mais objeto.
Logo, entendo que os Recorrentes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, sendo inconteste a perda superveniente do objeto da demanda originária, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0818427-12.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/05/2022