TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827141-24.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE DIAS CALACA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DAS GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL EM CUSTAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Com efeito, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que na ficha financeira do Embargado de ID 1549136 consta, em alguns meses durante o lapso de tempo em análise na presente demanda, a gratificação com anotação “220 – Abono de Férias”.
2. Entretanto, como se trata de mera compensação a ser averiguada dentro do procedimento de liquidação, entendo que o Embargante ainda deve arcar, por inteiro, com as custas processuais e honorários sucumbenciais, aplicando-se ao caso o parágrafo único do art. 86, haja vista se tratar de sucumbência mínima por parte do Embargado.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se Embargos de Declaração movidos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de JOSÉ DIAS CALAÇA, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que, em sede de contestação, anexou-se a ficha financeira do Embargado que demonstra o adimplemento do respectivo adicional de férias; ii) caso seja reconhecido apenas esta omissão, restará configurada a sucumbência recíproca, devendo a parte autora pagar parte dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso. Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que: i) em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito pátrio, que coíbe quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, dado que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de férias do requerente sem conceder-lhe nenhum tipo de contraprestação; ii) O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a presença, ou não, de omissão no acórdão embargado. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Consoante já relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a ficha financeira do Embargado que demonstra o adimplemento do respectivo adicional de férias.
Com efeito, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que na ficha financeira do Embargado de ID 1549136 consta, em alguns meses durante o lapso de tempo em análise na presente demanda, a gratificação com anotação “220 – Abono de Férias”.
Desse modo, entendo que o acórdão foi, de fato, omisso a respeito do aludido documento, que, em sede de liquidação da sentença, deverá ser analisado para que seja realizada a devida compensação entre os valores já foram efetivamente pagos ao Embargado.
Entretanto, como se trata de mera compensação a ser averiguada dentro do procedimento de liquidação, entendo que o Embargante ainda deve arcar, por inteiro, com as custas processuais e honorários sucumbenciais, aplicando-se ao caso o parágrafo único do art. 86, haja vista se tratar de sucumbência mínima por parte do Embargado:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial aos Embargos, com atribuição de efeito modificativo, para que, tão somente, faça constar no dispositivo a necessidade de compensação com as gratificações de férias que foram efetivamente pagas.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, com atribuição de efeito infringente, para fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a necessidade de compensação com as gratificações de férias que, de acordo com a ficha financeira de ID 1549136, já foram pagas ao Embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0827141-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DIAS CALACA
Publicação04/05/2022