TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0803639-24.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Fabio Kelvin Siqueira da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA: Antônio Caetano de Oliveira Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu uma facada na vítima, com o intuito de defender-se da injusta agressão. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima puxou a faca para atacá-lo, tudo indica que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que, pela análise do histórico do laudo cadavérico e fotos colacionadas, foram desferidas 02 facadas no abdômen da vítima, mostrando-se a reação, em tese, desproporcional.
2. Quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do privilégio (CP, art. 121, § 1º), por se tratar de matéria de competência exclusiva do Júri, a individualização da pena não é objeto da pronúncia, sendo vedado o seu reconhecimento nessa fase processual.
3. No caso em questão, há indicativos de que o ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por motivo banal. Motivo fútil é aquele "insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado"[1], e, no caso em questão, a inicial acusatória (id. Num. 5501504) aponta que a aludida qualificadora restou configurada, porque " o denunciado Fábio Kelvin Siqueira da Silva se limitou a afirmar que cometeu o crime porque a vítima João Batista Carvalho Filho “frescava demais” (sic), não oferecendo maiores explicações sobre a justificativa apresentada". Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fábio Kelvin Siqueira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabio Kelvin Siqueira da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer a) que seja reformada a decisão de pronúncia, para absolvê-lo em razão da existência da excludente de ilicitude de legítima defesa, nos termos dos art. 25 do CPB e art. 415 do CPP; b) subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, nos termos do art.121, § 1º do CP; c) no caso de manutenção da pronúncia, que seja desconsiderada a qualificadora de motivo fútil, por ausência de prova mínima a justificar sua manutenção.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que (...) aos 17.12.2020, por volta das 00h30min, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência na Rua Afonso Pena, nº 86, Bairro Campos, nesta urbe. Ao chegarem ao local, os policiais foram informados que a vítima João Batista de Carvalho Filho estava no velório de seu pai, quando foi surpreendido pelo denunciado Fabio Kelvin Siqueira da Silva que adentrou na residência e desferiu golpes de faca contra o ofendido, evadindo-se do local em seguida. Na ocasião, a vítima foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) que a conduziu ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi atendida e submetida à cirurgia. No entanto, mesmo recebendo a devida assistência medida, o ofendido evoluiu com instabilidade hemodinâmica no pós-operatório, vindo a óbito por trauma abdominal penetrante, que resultou em choque hipovolêmico hemorrágico(...)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Na hipótese dos autos, encerrado a primeira fase do procedimento escalonado do júri, restaram demonstradas, a partir do caderno de provas formado nos autos, a materialidade do delito, comprovada pelo laudo de exame cadavérico de ID. Num. 5501495, exsurgindo os indícios de autoria da confissão judicial do acusado.
Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu uma facada na vítima com o intuito de defender-se da injusta agressão
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima puxou a faca para atacá-lo, tudo indica que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que, pela análise do histórico do laudo cadavérico e fotos colacionadas, foram desferidas 02 facadas no abdômen da vítima, mostrando-se a reação, em tese, desproporcional.
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
Da mesma forma, quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do privilégio (CP, art. 121, § 1º), por se tratar de matéria de competência exclusiva do Júri, a individualização da pena não é objeto da pronúncia, sendo vedado o seu reconhecimento nessa fase processual.
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade.
A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por motivo banal.
Motivo fútil é aquele "insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado"[3], e, no caso em questão, a peça vestibular aponta que a aludida qualificadora restou configurada porque " o denunciado Fábio Kelvin Siqueira da Silva se limitou a afirmar que cometeu o crime porque a vítima João Batista Carvalho Filho “frescava demais” (sic), não oferecendo maiores explicações sobre a justificativa apresentada. “
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fábio Kelvin Siqueira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
[3] Direito Penal Esquematizado - parte geral - v. 02, 4ª ed., Rio de Janeiro:Forense e São Paulo:Método, 2011, p. 30
Teresina, 12/04/2022
0803639-24.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIO KELVIN SIQUEIRA DA SILVA
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação18/04/2022