Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801756-02.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801756-02.2021.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara APELANTE: Carlos Jeronimo Medeiros Bezerra ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB-PI nº 18.969) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas de acusação, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime. 2. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a aparelho celular por ele adquirido era produto de crime. Primeiro porque, embora tenha sustentado ter adquirido o aparelho celular com nota fiscal, não apresentou o referido documento. Segundo porque admitiu que precisava de um aparelho celular em nome de terceiro para que a polícia não chegasse até o mesmo. Terceiro porque, conforme depoimentos dos policiais militares, o réu quebrou o aparelho celular no momento da sua abordagem, o que demostra que este estava querendo omitir a origem ilícita do objeto. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa. 3. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável em relação aos dois delitos. No crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme pontuou o magistrado, o artefato se encontrava municiado e pronto para uso, cabendo ressaltar que o acusado, mesmo diante da presença da guarnição policial, portava a arma na cintura, demonstrando total falta de temor. No delito de receptação, constatou-se que o recorrente, no momento da abordagem policial, quebrou o aparelho celular receptado, com a nítida intenção de omitir a origem ilícita do bem. No que se refere a conduta social, o juiz singular pontuou o fato do acusado integrar organização criminosa, pontuando existir diversos pedidos para que fique em ala separa das faccionados rivais, como o PCC e Bonde do 40. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que o réu tentou se evadir no momento em que os policiais solicitaram a sua parada e, ainda, informou que tinha ciência do mandado de prisão em aberto existente em seu desfavor na Comarca de Piripiri. Restam, pois, devidamente fundamentadas as referidas circunstâncias. Na segunda fase da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, juiz de 1º grau acertadamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), realizando, em seguida, a compensação entre as referidas circunstâncias. No crime de receptação, ressaltou a configuração apenas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação do acusado no processo nº 0000006-03.2018.8.18.0033, transitada em julgado na data de 10/08/2020. Na terceira fase, dos dois delitos, consignou inexistir circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena estabelecida na sentença. 4. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais, e concreto risco de fuga, vez que o recorrente se encontrava foragido antes de ser preso pelo crime destes autos). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. Evidente, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801756-02.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801756-02.2021.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara

APELANTE: Carlos Jeronimo Medeiros Bezerra

ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB-PI nº 18.969)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas de acusação, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime.

2. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a aparelho celular por ele adquirido era produto de crime. Primeiro porque, embora tenha sustentado ter adquirido o aparelho celular com nota fiscal, não apresentou o referido documento. Segundo porque admitiu que precisava de um aparelho celular em nome de terceiro para que a polícia não chegasse até o mesmo. Terceiro porque, conforme depoimentos dos policiais militares, o réu quebrou o aparelho celular no momento da sua abordagem, o que demostra que este estava querendo omitir a origem ilícita do objeto. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

3. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável em relação aos dois delitos. No crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme pontuou o magistrado, o artefato se encontrava municiado e pronto para uso, cabendo ressaltar que o acusado, mesmo diante da presença da guarnição policial, portava a arma na cintura, demonstrando total falta de temor. No delito de receptação, constatou-se que o recorrente, no momento da abordagem policial, quebrou o aparelho celular receptado, com a nítida intenção de omitir a origem ilícita do bem. No que se refere a conduta social, o juiz singular pontuou o fato do acusado integrar organização criminosa, pontuando existir diversos pedidos para que fique em ala separa das faccionados rivais, como o PCC e Bonde do 40. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que o réu tentou se evadir no momento em que os policiais solicitaram a sua parada e, ainda, informou que tinha ciência do mandado de prisão em aberto existente em seu desfavor na Comarca de Piripiri. Restam, pois, devidamente fundamentadas as referidas circunstâncias. Na segunda fase da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, juiz de 1º grau acertadamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), realizando, em seguida, a compensação entre as referidas circunstâncias. No crime de receptação, ressaltou a configuração apenas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação do acusado no processo nº 0000006-03.2018.8.18.0033, transitada em julgado na data de 10/08/2020. Na terceira fase, dos dois delitos, consignou inexistir circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena estabelecida na sentença.

4. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais, e concreto risco de fuga, vez que o recorrente se encontrava foragido antes de ser preso pelo crime destes autos). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. Evidente, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal.

5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Carlos Jeronimo Medeiros Bezerra, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos apontados na denúncia.

 

O réu Carlos Jeronimo Medeiros Bezerra interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de receptação, tendo em vista que este desconhecia a origem ilícita do objeto adquirido, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo referido delito. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa; a aplicação da pena no mínimo legal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO TOTAL devendo a r. Sentença ser mantida em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria delitiva


A defesa sustenta atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de receptação, sob o fundamento de que este desconhecia a origem ilícita do objeto adquirido, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante apenas em relação pelo referido delito.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta nos autos que em 08.06.2021, no período da manhã, o DENUNCIADO CARLOS JERÔNIMO MEDEIROS BEZERRA, que estava foragido, havia sido visto nas proximidades da Invasão Campo das Palmas, em Piripiri-PI

 

Assim, na mesma data, em diligências, uma guarnição da PM localizou o DENUNCIADO, dentro de um veículo Corolla, de cor preta, na rua Emídio Mendes. O veículo foi abordado, e o DENUNCIADO foi encontrado portando uma arma de fogo calibre 38 municiada com 5 cartuchos intactos e um celular SAMSUNG A50 de IMEI 3572911100393135.

 

Na ocasião, assim que percebeu a chegada dos PMs, o DENUNCIADO passou o quebrar o citado aparelho celular. De todo caso, após verificação do número de IMEI do aparelho celular, foi constatado que o mesmo pertencia à vítima Maria Daniele da Costa Oliveira e que havia sido roubado em 21.05.2021.

 

Na posse do DENUNCIADO ainda estava um documento de uma motocicleta XRE 300 de cor amarela e placa EJR3930.

 

Ora, não paira qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade no que diz respeito às condutas delitivas perpetradas, evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas e pelo auto de apreensão. O denunciado portava arma de fogo em via pública e ainda estava com aparelho celular roubado, cuja origem ilícita certamente conhecia, tanto que tentou quebrá-lo quando da chegada dos PMs.

 

Ante o exposto, está o DENUNCIADO incurso nas condutas tipificadas nos art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) e art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). (...)”

 

O art. 180 do Código Penal (crime de receptação), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Rodrigo Meneses Araújo, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante participou da prisão do acusado; que o declarante estava de serviço, em rondas, quando recebeu informação de que o acusado estava saindo da Invasão (...) em um carro preto; (...) que a viatura, de longe, viu um carro saindo da Invasão em direção à Br; que o declarante foi em direção a esse carro para fazer uma abordagem; que o referido veículo, Corolla preto, ficou parado em frente à viatura da força tática; que o declarante deu ordem de parada (...) que o referido veículo deu a ré (...) fugindo da viatura; que o declarante conseguiu interceptar o veículo (...) fazendo as verbalizações para que os ocupantes descessem do veículo; que o motorista baixou o vidro, momento em que conseguiu conter o veículo e fazer com que o outro ocupante descesse do veículo; que foi verificado que o acusado estava no carro e estava armado com um revólver calibre 38; que o declarante algemou o acusado e o conduziu para a delegacia; que, dentro do carro, estava o acusado e o Dr. Humberto (...) que o revolver estava na cintura do acusado; que também foi encontrado um aparelho celular; (...) que, pelo vidro da frente, dava para ver o acusado quebrando o aparelho celular; que o celular foi encontrado no tapete do banco do passageiro, todo quebrado; que o referido aparelho era produto de furto ou assalto; (...).”

 

A testemunha Domingos da Silva Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante participou da prisão do acusado; que o declarante recebeu uma ligação, no celular da GPM, informando que o acusado estava saindo de um determinada localidade de Piripiri; que o declarante saiu em diligência, conseguindo localizar o carro que o acusado estava, realizando a abordagem do mesmo; que, como existia mandado de prisão, o acusado foi encaminhado para o distrito; que o acusado portava um revolver calibre 38 municiado; que, na hora da abordagem, o acusado quebrou o celular que estava com ele; (...) que, no distrito, foi feita a pesquisa e constatado que o celular era produto de roubo; (...).”

 

A testemunha Moisés de Jesus Oliveira Filho, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante participou da prisão do acusado; que o declarante recebeu a informação de um carro preto suspeito, havendo se deslocado para o local; (...) que, no percurso, o declarante topou de frente com esse carro; (...) que o carro se evadiu, empreendendo fuga de ré; que o declarante, com muita dificuldade, conseguiu interceptar o veículo; (...) que o declarante conseguiu com que os ocupantes do carro abrissem o veículo, estando dentro do carro o acusado; que o acusado se encontrava com uma arma de fogo na cintura; que o declarante tinha conhecimento de que o acusado tinha um mandado de prisão em aberto contra ele, sendo feita a condução do acusado para a delegacia; que a arma de fogo estava municiada; que tinha um celular quebrado no veículo; que o celular foi quebrado durante a abordagem; (...) que o declarante não viu o acusado quebrando o aparelho celular, apenas ouviu (...).”

 


A testemunha Tiago Alves da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante recebeu do réu pedido para comprar um aparelho celular; que, no dia, o declarante pagou em torno de R$ 1.400,00; que o declarante comprou o celular e enviou para o acusado em Parnaíba; (...) que o acusado entrou em contato com o declarante (...) perguntando se este poderia lhe fazer um favor, vez que não estava podendo sair; que o acusado pediu que o declarante fosse me uma loja e comprar um celular; que o declarante estava em um grupo de vendas, chamado “Piripiri Vendas”, e o cara anunciou um celular A50, no valor de R$ 1.200,00 reais, vez que estava com problemas pessoas e queria se desfazer desse celular; que o declarante comprou o referido celular e mandou para o Carlos; (...) que o rapaz levou o celular na caixa, havendo o declarante constatado que estava tudo direitinho (...) que o rapaz chegou com o celular na caixa, disse que tinha sido comprado pela internet, era o mesmo modelo da caixa; que o rapaz estava com o papel e disse que era a nota fiscal; (...) que provavelmente era a nota fiscal (...) que o declarante não prestou atenção direito no papel (...) que o papel foi junto com o celular para o acusado (...).”

 

O Carlos Jeronimo Medeiros Bezerra, em seu interrogatório juízo, declarou (Mídia AudioVisual):

 

“(...) que os fatos atribuídos ao declarante não são verdadeiros; que, de fato, o declarante possuía um mandado de prisão e estava portando uma arma de fogo, em razão da sua segurança, vez que (...) estava sendo constantemente ameaçado pelas organizações PCC e Bonde do 40; (...) que o celular quebrado foi encontrado na posse do declarante, vez que (...) a namorada do declarante encontrou duas fotos de outra mulher no aparelho, havendo quebrado o telefone; que a namorada do declarante quebrou o telefone por raiva e o declarante não jogou fora em razão do aparelho conter o seus chip com seus contatos e o cartão de memória; que o declarante estava com o telefone para retirar o chip e o cartão de memória; que o declarante comprou o celular do Rafael, testemunha que deu o depoimento, Rafael ou é Felipe; que o declarante não conhece a referida testemunha e quem o conhece é o seu primo; que o nome do primo do declarante é André; que o declarante não pediu para o André comprar o celular, vez que ele é “pé de serra”, brutão e não entende muito das atualizações e o declarante queria um telefone atualizado, da câmera boa; que o declarante já tinha visto o Tiago algumas vezes na casa do André; que o André disse que quem poderia desenrolar para o declarante era o Tiago, passado o contato deste para o declarante (...) que o declarante recebeu o celular cerca de 15 a 20 dias antes da prisão; (...) que havia um papel dentro da caixa do celular, aparentemente uma nota fiscal; (...) que o celular não sabe onde está a caixa do aparelho celular; (...) que o declarante mandou R$1.450,00 para o Tiago comprar o aparelho celular; (...) que o declarante não pediu para a sua namorada comprar o aparelho em Parnaíba porque iriam exigir o CPF desta e existia uma perseguição policial muito grande em cima do declarante; (...) que, através do CPF da sua namorada, iriam chegar até o declarante; (...) que o declarante não cometeu o delito de receptação (...) que, se alguém deveria responder pelo crime de receptação, seria o Tiago; (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas Rodrigo Meneses Araújo, Domingos da Silva Sousa e Moisés de Jesus Oliveira Filho, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime.

 

Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a aparelho celular por ele adquirido era produto de crime. Primeiro porque, embora tenha sustentado ter adquirido o aparelho celular com nota fiscal, não apresentou o referido documento. Segundo porque admitiu que precisava de um aparelho celular em nome de terceiro para que a polícia não chegasse até o mesmo. Terceiro porque, conforme depoimentos dos policiais militares, o réu quebrou o aparelho celular no momento da sua abordagem, o que demostra que este estava querendo omitir a origem ilícita do objeto. Tais fatos demonstram o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

 

Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasta-se a tese de absolvição.

 

Da dosimetria da pena


A defesa pleiteia a redução da pena estabelecida ao recorrente.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

“(…) Por essa razão, passo a dosar a pena a ser aplicada, de forma conjunta, com as devidas considerações específicas para cada conduta, caso necessário, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal.

 

a) Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade reprovável. No que refere ao porte de arma de fogo, Art. 14, da lei n°. 10.826/03, é preciso destacar que a arma estava municiada, sendo apreendidos 05 (cinco) cartuchos calibre .38, o que denota maior periculosidade na ação e maior reprovabilidade do fato.

No que refere ao delito de receptação, Art. 180, caput do CP, a culpabilidade é, da mesma forma, reprovável. Quando da abordagem policial, o réu, com o evidente intuito de omitir a origem ilícita do objeto e prejudicar sua identificação, quebrou-o, conforme fotos de fls. 20.

 

b) Antecedentes: o réu é possuidor de maus antecedentes criminais, processo n°. 0000006-03.2018.8.18.0033. Contudo, tal condenação anterior transitada em julgado configura reincidência, razão pela qual deixo para valorá-la na segunda fase de dosimetria da pena.

 

c) Conduta Social: foram coletados elementos nos autos no sentido de que o acusado integra a organização criminosa. Há, inclusive, diversos pedidos para que fique em ala separa de faccionados rivais, como o PCC e Bonde do 40, razão pela deve ser negativamente valorada a circunstância.

 

d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do acusado, em relação a fatos extrapenais, razão pela deixo de valorar a circunstâncias.

 

e) Motivos: No que refere aos motivos, são comuns à espécie, nada havendo que se valorar em prejuízo do réu.

 

f) Circunstâncias: As circunstâncias são graves. O réu foi apreendido na cidade de Piripiri quando havia um mandado de prisão ainda não cumprido em seu desfavor, no processo n°. 0801616-65.2021.8.18.0033, denotando a ausência de temeridade e respeito às decisões judiciais, salientando que o próprio acusado confirmou que já tinha ciência do mandado em aberto.

 

g) Consequências: As consequências do são comuns à espécie, nada havendo que se valorar.

 

h) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em prejuízo do denunciado.

 

I – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Art. 14, da Lei n°. 10.826/03). 

 

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de porte de arma de fogo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, consideradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

 

Concorre uma circunstância atenuante, da confissão espontânea e uma circunstância agravante, concernente à reincidência. Nos termos da jurisprudência do ST, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.

 

1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2. Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

STJ/ AgRg no HC 677978 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0207630-5/ Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA / T5 - QUINTA TURMA/ DJe 16/08/2021.

 

Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 09 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/10 avos do salário-mínimo, nos termos do Art. 49 do CP, monetariamente corrigido desde a data do fato, pelo índice INPC.

  

I – RECEPTAÇÃO (Art. 180 do CP). 

 

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de receptação em 02 (dois) anos de reclusão, consideradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

 

Não concorrem circunstâncias atenuantes, tendo em vista a inexistência de confissão do acusado quanto à conduta imputada.

 

Concorre uma circunstância agravante, concernente à reincidência, Art. 61, I, do CP, tendo em vista a condenação no processo 0000006-03.2018.8.18.0033, transitada em julgado na data de 10/08/2020., razão pela qual passo a dosar a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário-mínimo, nos termos do Art. 49 do CP, monetariamente corrigido desde a data do fato, pelo índice INPC.

  

In casu, incidem as regras do concurso material de crimes, Art.69 do CP, tendo em vista a ofensa a bens jurídicos distintos e momentos consumativos absolutamente diversos, razão pela qual as penas devem ser somadas.

 

Dessa forma, somadas as penas, FIXO EM DEFINITIVO em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 251 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário-mínimo, nos termos do Art. 49 do CP, monetariamente corrigido desde a data do fato, pelo índice INPC.

 

Tendo em vista a reincidência reconhecida, a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do Art. 33, §2°, b, do CP. (...)” 

 

O crime de receptação prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por sua vez, prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o magistrado considerou desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, e circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável em relação aos dois delitos. No crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme pontuou o magistrado, o artefato se encontrava municiado e pronto para uso, cabendo ressaltar que o acusado, mesmo diante da presença da guarnição policial, portava a arma na cintura, demonstrando total falta de temor. No delito de receptação, constatou-se que o recorrente, no momento da abordagem policial, quebrou o aparelho celular receptado, com a nítida intenção de omitir a origem ilícita do bem. Tais fatos, portanto, justificam a negativação da circunstância.

 

No que se refere a conduta social, o juiz singular pontuou o fato do acusado integrar organização criminosa, pontuando existir diversos pedidos para que fique em ala separa das faccionados rivais, como o PCC e Bonde do 40, elemento que autoriza a valoração negativa da circunstância.

 

As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que o réu tentou se evadir no momento em que os policiais solicitaram a sua parada e, ainda, informou que tinha ciência do mandado de prisão em aberto existente em seu desfavor na Comarca de Piripiri, fatos que autorizam a valoração negativa da circunstância.

 

Na segunda fase da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, juiz de 1º grau acertadamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), realizando, em seguida, a compensação entre as referidas circunstâncias. No crime de receptação, ressaltou a configuração apenas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação do acusado no processo nº 0000006-03.2018.8.18.0033, transitada em julgado na data de 10/08/2020.

 

Na terceira fase, dos dois delitos, consignou inexistir circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena estabelecida na sentença.

 


Do direito de recorrer em liberdade


Por fim, a defesa do recorrente pleiteia a concessão do direito do réu recorrer em liberdade. 

 

Na ocasião, o juiz negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos. Confira-se:



“(...) DA PRISÃO CAUTELAR 

 

Dispõe o Art. 312 do CPP,

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

 

In casu, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva.

 

A periculosidade do acusado indica a clara possibilidade do cometimento de novas infrações penais. Há, também, evidente risco de fuga e prejuízo da aplicação da lei penal

 

o custodiado responde a outros procedimentos de natureza criminal nesta Comarca (Proc. 0000006-03.2018.8.18.0033 - sentenciado pela prática do crime de receptação  e corrupção de menores; 0000353-02.2019.8.18.0033 - receptação; 0801616-65.2021.8.18.0033 - art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, § 3º, I, do CP, mandado de prisão cumprido nestes autos, quando estava foragido) e ainda em outra Comarca, processo nº 0001255-63.2016.8.18.0031 - art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.

 

Veja que, se estava foragido antes da sentença penal condenatória, maior probabilidade de fuga existirá, após a condenação, quando a aplicação da lei penal se impõe com maior certeza. (...) 

 

Percebe-se, assim que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que este possui outros registros criminais, e concreto risco de fuga, vez que o recorrente se encontrava foragido antes de ser preso pelo crime destes autos). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade[1].

 

Evidente, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal.

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator


[1] HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0801756-02.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS JERONIMO MEDEIROS BEZERRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2022