Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0824623-27.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, LEI 8.429/92. LICITAÇÃO PARA SERVIÇO DE TAXI. TERMINAL RODOVIÁRIO. ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/21. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO DO INQUÉRITO CIVIL 1. A nova lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa: “O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022, p. 46). Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 2. Usar o depoimento de partes que, em momento algum, mencionaram o nome do apelado, mostra-se uma concreta violação ao princípio do devido processo legal. Estes documentos, portanto, não se prestam a prova absoluta dos fatos praticados, mesmo porque foram produzidos antes mesmo da realização fática dos atos. Ademais, ainda que seja possível a utilização de argumentos trazidos pelo inquérito civil, segundo o entendimento do STJ, o seu valor probatório é relativo (precedentes). 3. Ainda que o demandado não se exonere do ônus probatório de suas alegações, o fato é que tanto a conduta imputada pelo órgão ministerial, na inicial, quanto o reconhecimento de um possível erro, baseiam-se em atos culposos, especialmente o de negligência. 4. Ainda assim, se fosse o caso de se reconhecer dolo genérico na conduta do apelado, especialmente porque, em tese, pelas provas dos autos, o recorrido teria sido informado da exclusão do ponto do terminal rodoviário entre os locais licitados, não há como se condenar o agente demandado, já que dolo específico não houve e ele é expressamente exigido pela nova lei. 5. A LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, devendo submeter-se ao mesmo núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal que fundamenta o Direito Penal (artigo 5º, XL, da CF/88), apresentando-se, portanto, como uma barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal” (FERRAZ, 2021). Precedentes do STJ e STF. 6. “O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS 37.031/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018) 7. Recurso conhecido mas não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824623-27.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824623-27.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: IARA CALINE SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, LEI 8.429/92. LICITAÇÃO PARA SERVIÇO DE TAXI. TERMINAL RODOVIÁRIO. ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/21. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO DO INQUÉRITO CIVIL 

1. A nova lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa: “O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022, p. 46). Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.  

2. Usar o depoimento de partes que, em momento algum, mencionaram o nome do apelado, mostra-se uma concreta violação ao princípio do devido processo legal. Estes documentos, portanto, não se prestam a prova absoluta dos fatos praticados, mesmo porque foram produzidos antes mesmo da realização fática dos atos. Ademais, ainda que seja possível a utilização de argumentos trazidos pelo inquérito civil, segundo o entendimento do STJ, o seu valor probatório é relativo (precedentes). 

3. Ainda que o demandado não se exonere do ônus probatório de suas alegações, o fato é que tanto a conduta imputada pelo órgão ministerial, na inicial, quanto o reconhecimento de um possível erro, baseiam-se em atos culposos, especialmente o de negligência. 

4. Ainda assim, se fosse o caso de se reconhecer dolo genérico na conduta do apelado, especialmente porque, em tese, pelas provas dos autos, o recorrido teria sido informado da exclusão do ponto do terminal rodoviário entre os locais licitados, não há como se condenar o agente demandado, já que dolo específico não houve e ele é expressamente exigido pela nova lei. 

5. A LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, devendo submeter-se ao mesmo núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal que fundamenta o Direito Penal (artigo 5º, XL, da CF/88), apresentando-se, portanto, como uma barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal” (FERRAZ, 2021). Precedentes do STJ e STF. 

6. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018) 

7. Recurso conhecido mas não provido. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, impugnando sentença de improcedência em ação de improbidade por ele proposta contra Carlos Augusto Daniel Junior.  

 

Em síntese, na inicial da ação, o órgão ministerial sustenta que o autor, ora recorrido, praticou atos de improbidade administrativa em razão de não realizar procedimento licitatório especificamente para serviço de taxi no Terminal Rodoviário Governador Lucídio Portela, em Teresina. Desde 1989, segundo alega, quem realiza tal serviço é a Associação dos Motoristas de Táxi – ASMOTAXI. Fundamentou sua causa de pedir na Constituição Federal e na Lei de Improbidade Administrativa e, por fim, requereu a procedência da demanda e a consequente condenação do demandado, com a aplicação das penalidades que entende devidas (ID n. 3814870). Juntou documentos (ID n. 3814871/3814880). 

 

Em defesa preliminar, o réu, ora apelado, argumentou que o elemento subjetivo da conduta do agente deve ser analisado no caso concreto, já que não houve qualquer conduta no intuito de prejudicar a administração pública e o dolo deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu, por fim, o reconhecimento da ausência de dolo e os consectários legais da sucumbência (ID n. 3814886). Juntou documento (ID n. 3814887). Posteriormente, em ID n. 3814888/3814892, complementou a documentação de sua defesa preliminar. 

 

Manifestando-se sobre a defesa preliminar, o Ministério Público reiterou os termos da inicial (ID n. 3814901). 

 

Após recebimento da inicial (ID n. 3814903), o recorrido foi citado e apresentou contestação aduzindo, em síntese, I) que o procedimento licitatório questionado na inicial deu-se após a provocação do Ministério Público acerca de atos ilícitos; II) que a ausência de menção, na licitação, ao ponto de taxi do Terminal Rodoviário, ocorreu em razão da não administração do réu sob o local; III) que não houve dolo e nem finalidade de beneficiar ou prejudicar alguém, requerendo, ao fim, improcedência da ação e imputação das verbas de sucumbência ao autor (ID n. 3814911). Juntou documentos (ID n. 3814912 e ss). 

 

Em réplica (ID n. 3815018), o Ministério Público reiterou os termos da inicial, insistindo na procedência da ação. 

 

Sobreveio, então, sentença de improcedência, reconhecendo que Nem toda ilegalidade é suficiente para ensejar condenação por ato de improbidade. Ilegalidade é diferente de improbidade. Improbidade pode ser conceituada como uma ilegalidade qualificada. Em outras palavras, quero dizer que apesar de serem, em tese, ilegais as condutas do réu, tais atos não podem ser considerados ímprobos, de forma a sujeitar o agente às duras penas da lei nº 8.429/92. (ID n. 3815025). 

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação sustentando, em síntese, que I) o dolo da conduta ficou demonstrado através do conhecimento da ausência da licitação questionada e sua omissão em corrigir tal situação; II) tal omissão constitui abuso de poder; III) os fatos descritos na inicial foram documentalmente provados; IV) basta o dolo genérico para a condenação por improbidade, no entendimento do STJ; V) que o dolo foi comprovado quando, em reunião, o apelado sabia da existência dos serviços prestados pela Associação de Taxistas; VI) tal conduta afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, nos termos do art. 11, da Lei 8.429/92. Requereu, ao fim, o recebimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, condenado o recorrido pela prática de ato de improbidade nos termos do art. 11, da Lei n. 8.429/92 (ID n. 3815029). 

 

Em contrarrazões, o apelado sustentou que: I) o processo licitatório questionado foi o primeiro realizado ao longo da historia do Município porque, até 2015, todas as concessões concedidas aos proprietários de taxi da cidade não passaram por procedimento licitatório; II) que o objetivo da licitação foi o de ofertar permissões para taxistas pessoas físicas, sem vínculo empregatício, com o fim de geração de renda, não havendo oferta para associações, cooperativas ou qualquer outro tipo de instituição; III) que não houve dolo, já que se cancelasse todas as permissões concedidas, legalmente, ao longo de 60 anos, traria um caos social e transtornos em todo o sistema de taxi da cidade; IV) que não houve violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, da LIA; V) que o processo licitatório ocorrido em 2015, que concedeu novas permissões, objetivava, principalmente, inclusão de novos pontos de taxi e não se destinava a pontos já existentes, como também em locais cuja administração não possuiria gerência da STRANS, como o terminal rodoviário. Requereu, ao fim, confirmação da sentença recorrida. 

 

Após distribuição e juízo de admissibilidade (ID n. 3815044), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que se manifestou no sentido de que a matéria já foi devidamente fundamentada e defendida pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar (ID n. 4717557). 

 

É o relatório. 


VOTO


Juízo de Admissibilidade 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento das custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que a sentença foi prolatada em 10 de março de 2021 (ID n. 3815025), e as partes intimadas em 11 de março de 2021 (ID n. 3815025/3815026). O recurso fora interposto em 17 de março do mesmo ano, portanto, tempestivamente, ainda que não se precise levar em em consideração que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC) e a contagem em dias úteis (art. 219, CPC). 

 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

Mérito 

 

Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito. 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra decisão que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ele proposta, contra Carlos Augusto Daniel Junior. 

 

Inicialmente, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque o dolo da conduta ficou demonstrado através do conhecimento da ausência da licitação questionada e omissão do recorrido em corrigir tal situação. 

 

Na sentença atacada, o magistrado a quo entendeu de forma diversa: “No caso sub judice, entendo que não houve dolo do gestor em excluir o terminal rodoviário da licitação, pois já havia naquela localidade a prestação do serviço. Na verdade, para que o magistrado profira um juízo condenatório, além da tipicidade da conduta, é necessária a demonstração do seu elemento subjetivo, que é o dolo, a má-fé, que estão ausentes no presente caso posto em análise. Parece-me desproporcional considerar malicioso o agente pelo simples fato de não ter incluído na licitação um único ponto de taxi, dentre centenas existentes na capital. 

 

Como se vê, a sentença sob exame considerou a inexistência de dolo para que se caracterizasse a conduta do apelado como ato de improbidade, previsto no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Antes, no entanto, de se averiguar a existência, ou não, de dolo, é importante destacar que, a partir da Lei 14.230/21, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. 

 

A priori, entendo que a decisão recorrida acerta quando diferencia ilegalidade de improbidade, porque nem todo ato ilegal é ímprobo e a lei de improbidade preocupa-se em punir o agente desonesto e não simplesmente incompetente. A improbidade administrativa é desonestidade administrativa, razão pela qual se apresenta como uma imoralidade qualificada, caracterizada pela existência de dolo que surge, no antigo texto da lei 8.429/1992, como elemento comum a todas as modalidades de improbidade previstas em lei, com uma exceção que também admitia a modalidade culposa: o art. 10, em que se contemplavam as hipóteses de improbidade que causam danos ao erário (SPITZCOVSKY, 2019, p. 111). 

 

No entanto, a nova lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa: “O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022, p. 46). 

 

Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo. Inclusive, neste sentido, o §1º, do art. 1º da Lei, com nova redação, passa a dispor: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais 

 

E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo: 

 

"§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". 

"§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". 

 

Assim, fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito 

 

Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. É necessário a demonstração da má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022, p. 48).O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022, p. 22). 

 

Na verdade, a presença do dolo já vinha sendo exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, há algum tempo: Ex: STJ - AgRg no AREsp: 804289 PR 2015/0269864-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016; STJ - REsp: 1140544 MG 2009/0175240-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010.  

 

Referido Tribunal já trazia, também, o entendimento de que "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE , relatorministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE , relatorministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE , relatoraministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE , relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). 

 

Porém, se a jurisprudência tradicional do STJ, firmada a partir da antiga redação da LIA, entendia que bastava o dolo genérico para a configuração da improbidade, a partir do §2º, do art. 1º, da nova LIA, deve-se superar tal entendimento para que, a partir de então, o dolo específico passe a ser essencial à configuração de improbidade (NEVES; OLIVEIRA, 2022, p. 6). 

 

O fato é que tudo leva a crer que a inclinação da nova LIA não é responsabilizar quem praticou ato imprudente e ineficaz na condução do exercício natural de uma função pública. Nem mesmo o ato impensado em suas consequências lesivas, ainda que voluntário e consciente. O objetivo é enquadrar o agente desonesto e com vontade de lesar e descumprir à lei (CINTRA e SPAZIANTE, 2022). 

 

No caso concreto, a fundamentação principal da existência de dolo deu-se com base no depoimento de testemunhas na fase do inquérito civil. 

 

E entendo que não houve comprovação de que o apelado agiu de má-fé, propositadamente para beneficiar-se através de proveito indevido para si ou para outrem. Se houvesse, a parte apelante mencionaria a quem seria dirigido tal proveito e isso não ocorreu. 

 

Neste sentido, convém que se esclareça a situação fática dos presentes autos. Conforme se vê em documentos de ID n. 3814871, o próprio inquérito civil foi instaurado por outra razão: porque a Associação dos Taxistas “cobrava” o ponto do taxi no terminal rodoviário. Referido inquérito teve início em 2012, sendo encaminhado ao Ministério Público do Estado em 2013 (p. 2), mesmo ano que houve realização de audiência neste órgão (ID n. 3814872).  

 

Esta audiência, a meu ver, não pode ter qualquer informação utilizada como prova contra o recorrido, especificamente porque dela sequer foi intimado, ou participou. Usar o depoimento de partes que, em momento algum, mencionaram o nome do apelado, mostra-se uma concreta violação ao princípio do devido processo legal. Estes documentos, portanto, não se prestam a prova absoluta dos fatos praticados, mesmo porque foram produzidos antes mesmo da realização fática dos atos. 

 

Ademais, ainda que seja possível a utilização de argumentos trazidos pelo inquérito civil, segundo o entendimento do STJ, o seu valor probatório é relativo: 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 849841 MG 2006/0100308-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2007 p. 216)  

 

Além de não serem corroboradas tais provas em juízo, o fato é que o recorrido, frise-se, sequer participou ou foi mencionado no inquérito até 2016. Os atos lá apurados foram de antes de 2015, data da licitação que se questiona. Somente em 2016 o parquet mostra interesse em informações sobre licitação do ponto (ID n. 3814873). E, questionado, o apelado respondeu que o processo licitatório realizado em 2015 não abrangeu o ponto do Terminal Rodoviário Lucídio Portela, onde os taxistas que trabalham no referido local estariam lá, autorizados pela STRANS e administração do próprio terminal (ID n. 3814874).  

 

Ao se defender em juízo, o recorrido sustenta, então, que os pontos de taxi do terminal rodoviário não foram licitados porque não estavam sob a gerência da STRANS, a exemplo do que ocorre, também, com os taxis do aeroporto. 

 

Ainda que o demandado não se exonere do ônus probatório de tais alegações, o fato é que tanto a conduta imputada pelo órgão ministerial, na inicial, quanto o reconhecimento de um possível erro, baseiam-se em atos culposos, especialmente o de negligência. 

 

Ainda assim, se fosse o caso de se reconhecer dolo genérico na conduta do apelado, especialmente porque, em tese, pelas provas dos autos, o recorrido teria sido informado da exclusão do ponto do terminal rodoviário entre os locais licitados, não há como se condenar o agente demandado, já que dolo específico não houve e ele é expressamente exigido pela nova lei. 

 

Seguindo, no que se refere à legislação material nova mais benéfica, não há dúvidas de que ela deve ser aplicada de maneira retroativa.  

 

Isso se justifica pelo fato de que a LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, devendo submeter-se ao mesmo núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal que fundamenta o Direito Penal (artigo 5º, XL, da CF/88), apresentando-se, portanto, como uma barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal” (FERRAZ, 2021). Neste sentido, inclusive, tem-se o entendimento do próprio STJ: 

 

As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência. Tratá-las como tal é um equívoco. São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. São ações 'penaliformes', subordinadas muito mais de perto à 'principiologia' — repito: à 'principiologia' — típica do Direito Penal e do Processo Penal. Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que 'o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal" (REsp 885.836/MG (2006/0156018-0), relator ministro Teori Zavascki, 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398) 

 

Ainda, o STF já se pronunciou pela aplicação da lei mais benéfica em campo processual administrativo independente de sua consagração explícita pelo legislador infraconstitucional: 

 

"A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do artigo 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente 'generosa'. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu artigo 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma [...]" (RE 596152, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) P/ Acórdão: Ayres Britto, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/10/2011, Acórdão Eletrônico Dje-030, Divulg. 10/2/2012, Public 13/2/2012). 

 

O reconhecimento explícito da novatio legis in mellius (implícito) no campo do Direito Administrativo sancionatório é consagrado também pela jurisprudência do STJ, cujas orientações prevalentes revelam que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (RMS 37.031/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018), bem como que "a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa" (REsp 1153083/MT, relator ministro Sérgio Kukina, relatora p/acórdão ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 19/11/2014) (FERRAZ, 2021). 

 

Assim, como as normas decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa também constituem expressão do poder punitivo do Estado, não há maiores diferenças substanciais entre as normas penais e normas administrativas.  

 

No mais, importante destacar, mais uma vez, que a nova lei exige a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Mesmo o ato intencional, pela nova lei, não basta para caracterização. É necessário o dolo específico. 

 

Portanto, entendo que não há o que se modificar na sentença atacada, já que o ato descrito na inicial não se configura, nos termos exigidos pela lei, em ato ímprobo previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92. 

 

Dispositivo 

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade. 

 

É como voto. 

                                                                                                         DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

______________ 

Referências: 

 

CINTRA, Rodrigo Suzuki; SPAZIANTE, Ana Clara. O dolo específico na nova lei de Improbidade Administrativa. 2022. Disponível em  https://www.migalhas.com.br/depeso/360052/o-dolo-especifico-na-nova-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso em 17 mar. 22. 

FERRAZ, Luciano. Reforma da Lei de Improbidade e novatio legis in mellius implícita. 2021. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-out-28/interesse-publico-reforma-lei-improbidade-novatio-legis-in-mellius-implicita. Acesso em 17 mar. 22. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. 

GUIMARÃES, Rafael. A Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Leme: Imperium, 2022. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 

SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2019. 

Detalhes

Processo

0824623-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Publicação

09/06/2022