TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0007329-97.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071)
APELADO: MOHABY DE ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI Nº 10.627)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRÊMIO - INADIMPLEMENTO QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – SÚMULA 257 DO STJ – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 2.Não se pode olvidar, é certo, que nada obsta que a apelante busque, inclusive judicialmente, o recebimento da quantia inadimplida, conforme amplamente lhe assegura a legislação pátria. 3. O posicionamento ora adotado é sufragado pelo STJ que, atentando-se ao caráter social da modalidade do seguro em debate, orienta-se no sentido de que não é possível negar indenização à vítima, ainda que seja ela a proprietária do bem causador do acidente e esteja inadimplente com o pagamento do prêmio.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por MOHABY DE ALMEIDA VIEIRA, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da importância 1.961,36 (mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), com incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir da data do evento danoso, ou seja, do acidente, na forma da Súmula 580, do STJ (16/02/2012), correspondente ao valor da indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT. Condenando, ainda, a parte demandada em honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 3332988, a apelante alega a prejudicial de mérito relativa a prescrição. No mérito, aduz que o apelado estaria inadimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT e que em razão disso não faria jus à indenização pedida. Afirma, mais, que o § 1º do art. 7º da Lei n. 6.194/74 prevê à Seguradora o direito de regresso em face do proprietário do veículo inadimplente. Assevera, por fim, que figurando a parte apelada como credora, mas também como devedora, aplicar-se-ía ao feito, o instituto da compensação, com base no art. 368 do Código Civil vigorante.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Devidamente intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
inicialmente, alega a recorrente a existência de prescrição, uma vez que o sinistro em deslinde ocorreu em 16/06/2012 e a ação judicial foi distribuída em 31/03/2016, ou seja, passados mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses.
Contudo, segundo consta dos autos, a parte autora, ora recorrida, ingressou em 06/05/2014 com Ação de Cobrança perante Juizado Especial, requerendo o pagamento do aludido seguro, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial (ID. 3332976).
Registre-se, por oportuno, que o ajuizamento anterior de demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível, com citação válida da ré, importa na interrupção do prazo prescricional, segundo art. 202, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
[...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Considerando, então, a existência de ação anterior ajuizada pelo segurado/apelado, deve-se concluir que ocorreu a interrupção da prescrição no momento em que a seguradora foi citada naqueles autos, em 12/05/2014, voltando a transcorrer o prazo prescricional a partir do transito em julgado da referida ação, em 24/06/2015 (ID. 3332976).
Nesse sentido, colhe o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO A QUO - DATA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA APÓS TRÊS ANOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A pretensão do beneficiário contra a seguradora, de recebimento da complementação do Seguro DPVAT, prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e inicia-se com o pagamento administrativo supostamente a menor - O ajuizamento anterior de ação de cobrança do Seguro DPVAT perante o Juizado Especial Cível, com citação válida da ré, importa na interrupção do prazo prescricional, segundo art. 202, I, parágrafo único, do CPC - Havendo a presente demanda sido ajuizada após o decurso do prazo de três anos contados do trânsito em julgado do decisum proferido no Juizado Especial, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição”. (TJ-MG - AC: 10702150498724001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019)
Logo, interrompido o prazo prescricional com a citação da seguradora na demanda ajuizada pelo apelado, em 12/05/2014, e a ação em deslinde ter sido proposta em 31/03/2016, não há se falar em transcurso do prazo prescricional de anos.
Prejudicial de mérito afastada.
III – DO MÉRITO
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Na espécie, verifica-se que realizada perícia médica, inclusive em concordância do médico assistente da seguradora, esta foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo.
A perícia médica mencionada constatou lesão no membro inferior esquerdo, a qual corresponde a 70% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau leve (25%), que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Uma vez que já houve o pagamento, via administrativa, da quantia de R$ 401,14 (quatrocentos e um reais e quatorze centavos), exsurge um saldo devedor de R$ 1.961,36 (mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Como visto, a apelante alega que a parte apelada estaria inadimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT e que em razão disso não faria jus a indenização pedida. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito dessa matéria, isto é, por meio da Súmula n. 257. Ei-la, a propósito:
Súmula n. 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. ”
Como se vê, o verbete sumular não faz nenhuma menção quanto à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário inadimplente, sendo, portanto, inviável o acolhimento da tese concernente à inaplicabilidade do referido enunciado à espécie.
Não se pode olvidar, é certo, que nada obsta que a apelante busque, inclusive judicialmente, o recebimento da quantia inadimplida, conforme amplamente lhe assegura a legislação pátria.
O posicionamento ora adotado é sufragado pelo STJ que, atentando-se ao caráter social da modalidade do seguro em debate, orienta-se no sentido de que não é possível negar indenização à vítima, ainda que seja ela a proprietária do bem causador do acidente e esteja inadimplente com o pagamento do prêmio.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: 'A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp 1798176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007329-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMOHABY DE ALMEIDA VIEIRA
Publicação13/05/2022