TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714415-08.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE UENES BEZERRA, MARCIEL JOSE BEZERRA, GEOVANIO BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º., V do CPB demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, não é feita qualquer menção ao lapso temporal de tal restrição, bastando, para fins de subsunção a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo.
2. Embora reconhecida a atenuante da confissão judicial, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
3.. Para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelos acusados José Uenes Bezerra, Marciel Jose Bezerra e Geovanio Brito da Silva, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714415-08.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE UENES BEZERRA, MARCIEL JOSE BEZERRA, GEOVANIO BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
Advogado do(a) APELANTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
José Uenes Bezerra, Marciel Jose Bezerra e Geovanio Brito da Silva, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, cometido em continuidade delitiva) (ID 948105, pág. 01/07), por terem, no dia 23/11/2018, por volta das 23:30horas, na Localidade Porcos I, Zona Rural de São Julião-PI, em união de desígnios, subtraído bens das residências das vítimas Ranulfo Leal Bezerra, Heriberto Leal Bezerra e Elisabete Leal Bezerra, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mantendo-as em seu poder, restringindo suas liberdades.
Segundo narrou a peça inaugural, na data supracitada, as vítimas estavam em sua residência, reunidos na sala, assistindo televisão, quando os três denunciados, encapuzados, quebraram a porta da sala e adentraram na casa.
Mencionou que, de posse de facas, imobilizaram as vítimas, restringindo as suas liberdades e, em seguida, reviraram a casa em busca de dinheiro e objetos de valores.
Informou que, durante a ação, a vítima Heriberto Leal Bezerra entrou em luta corporal com dois dos assaltantes.
Disse que o denunciado Marciel de José Bezerra rendeu a vítima Elisabete Leal Bezerra e ameaçou-a com uma faca em seu pescoço, arrastou-lhe pelos cômodos da casa, exigindo que esta lhe entregasse dinheiro.
Relatou que, em dado momento, uma das vítimas conseguiu sair da casa correndo e pediu ajuda aos familiares e vizinhos.
Aduziu que, temendo a chegada da polícia, os denunciados cessaram a empreitada criminosa e fugiram levando a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Noticiou que, durante a ação criminosa, as vítimas reconheceram dois dos indivíduos como sendo José Uenes e Marcial, além do que relataram que Marciel costumava frequentar a residência deles, tendo em vista que ele possui uma propriedade da vizinhança;
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 948108, pag. 84/96) que julgou procedente a denúncia para condenar José Uenes Bezerra, Marciel José Bezerra e Geovânio Brito da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, incisos II e V, do CP.
Realizada a dosimetria da pena, os acusados José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra foram condenados a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, sendo concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade; e, por sua vez, Geovânio Brito da Silva foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, tendo, entretanto, sido negado o direito de recorrer em liberdade.
José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra recorreram (ID 1144765, pág. 01/07), postulando o não reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art.157 do CP; a redução do índice fracionário de aumento para 1/3, bem como, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Contrarrazões ofertadas aos recursos apresentados por José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra (ID 1362234, pág. 01/10), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo que seja afastada a tese defensiva e seja mantida a sentença penal condenatória pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Por sua vez, o acusado Geovânio Brito da Silva, por meio da Defensoria Pública, apresentou razões ao recurso de apelação, postulando o overruling da súmula 231 do STJ, com a consequente possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas ao recurso apresentado por Geovânio Brito da Silva (ID 4238694, pág. 01/07), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo que seja mantida a sentença penal condenatória pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4655784, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra recorreram postulando o não reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art.157 do CP; a redução do índice fracionário de aumento para 1/3, bem como, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Por sua vez, o acusado Geovânio Brito da Silva, por meio da Defensoria Pública, apresentou razões ao recurso de apelação, postulando o overruling da súmula 231 do STJ, com a consequente possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Do recurso interposto pelos apelantes José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra
A defesa dos apelantes José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra recorreu postulando o não reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art.157 do CP; a redução do índice fracionário de aumento para 1/3, bem como, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Da causa de aumento referente à restrição da liberdade
A defesa dos apelantes José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra recorreu postulando o não reconhecimento da causa de aumento referente à restrição da liberdade, prevista no inciso V do § 2º do art.157 do CP.
Argumenta, para tanto, que as vítimas não foram mantidas em poder dos réus por tempo juridicamente relevante, ou superior ao necessário para a consumação do delito, pelo contrário, o tempo foi apenas o necessário para a prática do crime.
Defende que os acusados não chegaram a trancar as vítimas em nenhum dos cômodos do imóvel, inclusive, as mesmas conseguiram evadir-se do local, conforme depoimentos.
Sem razão a defesa.
Conforme depoimento prestado em juízo, a vítima Elisabete Leal Bezerra relatou que os réus adentraram na sua residência por volta de 22h30min, sendo que, ao fugir, chegou na residência do seu irmão por volta de 00h00min (meia-noite).
De tal forma, entendo que o tempo de restrição da liberdade das vítimas superou o mínimo necessário para a incidência da majorante. Isso porque, os relatos indicam que a ação criminosa durou mais de uma hora, tempo juridicamente relevante, período em que Elisabete Leal Bezerra afirmou que ficaram em poder dos acusados, sob ameaça.
Nesse sentido, é de se ver o entendimento do STJ sobre a matéria:
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, POR CERCA DE TRINTA MINUTOS. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2o., V DO CPB. ORDEM DENEGADA.1. Resta incontroverso nos autos a restrição de liberdade imposta à vítima e seus familiares, que teria perdurado por cerca de trinta minutos, lapso de tempo considerado suficiente pelo Tribunal a quo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2o., V do CPB.2. A qualificadora prevista no art. 157, § 2o., V do CPB demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. Não é feita qualquer menção ao lapso temporal de tal restrição, bastando, para fins de subsunção ao tipo circunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo, tal como configurada na espécie.3. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.4. Ordem denegada.(HC 88.337/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008)
Destarte, impossível o afastamento da majorante da restrição da liberdade, vez que referida causa de aumento de pena se encontra devidamente evidenciada.
Por conseguinte, incabível a redução do índice fracionário de majoração, previsto no § 2º do art. 157 do CP, vez que comprovada a incidência das duas majorantes, previstas nos incisos II e V do § 2º do art.157 do CP.
Do reconhecimento da atenuante a confissão
Por fim, considerando as confissões dos réus José Uenes Bezerra e Marciel José Bezerra perante a autoridade policial, e reiteradas em juízo, a defesa postula a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III “d” do CP
Melhor sorte não assiste à defesa, tendo em vista que referida atenuante deixou de ser aplicada em face da impossibilidade de reduzir a pena abaixo de seu mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231, do STJ.
Do recurso interposto pelo apelante Geovânio Brito da Silva
O acusado Geovânio Brito da Silva postula o overruling da súmula 231 do STJ, com a consequente possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão judicial.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão judicial, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelos acusados José Uenes Bezerra, Marciel Jose Bezerra e Geovanio Brito da Silva, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelos acusados José Uenes Bezerra, Marciel Jose Bezerra e Geovanio Brito da Silva, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0714415-08.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE UENES BEZERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2022