TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803356-15.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA E INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO EM FAVOR DO RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
1 Inépcia da inicial
Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.
Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor- CDC, art. 6º, III.
Com base nessas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
2 Mérito
Compulsando o caderno processual, observa-se que inobstante a recorrida afirme que o débito é devido, não trouxe aos autos comprovação da legalidade da suposta contratação.
Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Na documentação anexada, percebe-se que o contrato não atendeu às exigências legais, pois, por se tratar a consumidora de pessoa idosa e analfabeta, a assinatura a rogo deveria constar no contrato, além das assinaturas de duas testemunhas, consoante preconiza o art. 595 do CC.
Desse modo, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova, de forma inequívoca, da existência do contrato, nem tampouco demonstrou que depositou, em favor da requerente, os valores do empréstimo em discussão, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da mesma.
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelante não contratou os serviços do apelante, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que o banco apelado não cuidou de provar suas alegações, nem mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos da cobrança indevida.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelada devolver todos os valores descontados do benefício do apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).
Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
A atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Sendo assim, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, sem desconhecer dos posicionamentos em sentido contrário, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem , respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Ainda, condeno o apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, condenar o banco apelado em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como condenar o banco na devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condenar o apelado em honorários sucumbenciais que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Manter, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do autor/recorrente. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de Apelação Cível interposta por “MARIA JOSE DA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da a AÇÃO DECLRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, aqui apelada.
Em suas razões, a apelante alega que o juiz monocrático julgou improcedente a presente lide. Todavia, a recorrente relata que em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, consta um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, no qual é descontado mensalmente o valor de R$ 219,68 ( duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos ).
Fala que o empréstimo não autorizado possui o total de 71 (setenta e um) parcelas. Esse desconto mensal em sua aposentadoria de um salário mínimo, cujo nº do Benefício é 1099003021, trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 7.739,37 ( sete mil e setecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos ), que foi formalizado sob o contrato de nº 0123343719798, iniciado em 10/04/2018 ( dez de abril de dois mil e dezoito ), onde o valor de cada parcela é de R$ 219,68 ( duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos ), continuando a situação do empréstimo e dos descontos das parcelas como ativa, até a data presente, conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento em anexo).
Sustenta que o desconto no Benefício Previdenciário do Apelante é indevido visto que o empréstimo é fraudulento, tendo o apelado apresentado em sua contestação, afirmações duvidosas buscando eximir-se de sua responsabilidade.
Diz que o apelado não apresenta comprovante da tradição do valor supostamente contratado, acostando tão somente um documento que pode ser criado e manipulado a qualquer instante pelo mesmo, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu. Logo, o apelado descumpre a exigência da Súmula 18 TJ-PI.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, a fim de julgar procedente os pedidos de condenação de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais nos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal.
Contrarrazões (ID 4857538), onde o apelado alega a inépcia da inicial (ausência de documentos e informações indispensáveis) e, no mérito, rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
1. Inépcia da inicial
Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.
Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Com base nessas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
2. Mérito
Compulsando o caderno processual, observa-se que inobstante a recorrida afirme que o débito é devido, não trouxe aos autos comprovação da legalidade da suposta contratação.
Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Na documentação anexada, percebe-se que o contrato não atendeu às exigências legais, pois, por se tratar a consumidora de pessoa idosa e analfabeta, a assinatura a rogo deveria constar no contrato, além das assinaturas de duas testemunhas.
A propósito, cito o art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova, de forma inequívoca, da existência do contrato, nem tampouco demonstrou que depositou, em favor da requerente, os valores do empréstimo em discussão, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da mesma.
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelante não contratou os serviços do apelante, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que o banco apelado não cuidou de provar suas alegações, nem mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos da cobrança indevida.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelada devolver todos os valores descontados do benefício do apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Além disso, a atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelado.
Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo requerente/apelante.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Sendo assim, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, sem desconhecer dos posicionamentos em sentido contrário, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como condenar o banco na devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Ainda, condeno o apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0803356-15.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2022