Acórdão de 2º Grau

Férias 0801894-07.2019.8.18.0140


Ementa

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Quando do ajuizamento da ação, o embargado anexou ao feito o seu contracheque, id. 594083 (pag. 02), que aponta para a impossibilidade do mesmo, neste momento, arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo, por certo, inadmissível que a parte tenha que passar por privações de ordem material para socorrer-se da Justiça; 2. À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família; 3. Benefício concedido; 4. Tendo sido o recurso interposto sob a égide do novo diploma processual, impõe-se a aplicação de nova sucumbência, inclusive no julgamento dos embargos de declaração. Precedente do STF. Os honorários devem ser fixados observando-se os critérios encetados no art. 85 do CPC, em seu § 2º. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801894-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801894-07.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE PIRES FILHO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas(OAB/PI nº 4344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1.   Quando do ajuizamento da ação, o embargado anexou ao feito o seu contracheque, id. 594083 (pag. 02), que aponta para a impossibilidade do mesmo, neste momento, arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo, por certo, inadmissível que a parte tenha que passar por privações de ordem material para socorrer-se da Justiça; 2. À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família; 3. Benefício concedido; 4. Tendo sido o recurso interposto sob a égide do novo diploma processual, impõe-se a aplicação de nova sucumbência, inclusive no julgamento dos embargos de declaração. Precedente do STF. Os honorários devem ser fixados observando-se os critérios encetados no art. 85 do CPC, em seu § 2º. Embargos conhecidos e providos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dar-lhes PROVIMENTO a fim de reconhecer as omissões do acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça em benefício do embargado, bem como em relação à majoração dos honorários recursais, MAJORANDO, assim, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do Embargado, nos termos do art. 98, § 11º do CPC. Fica o acórdão mantido, na íntegra, os seus demais termos.

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração nos quais o Embargante, ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 1155446, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, id. 3767182, o Embargante alega, em suma, da omissão do acórdão no que toca à apreciação da impugnação ao benefício de gratuidade da justiça e à necessidade de majoração dos honorários recursais.

Intimado para se manifestar, o Embargado requer a manutenção do acórdão.

É o relatório.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. 



II – DO MÉRITO

II- a) DA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, o Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do Embargado e à necessidade de majoração dos honorários.

Diante das alegações do embargante, convém esclarecer que a omissão, "em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir" (EDAC 2000.32.00.002251-0/AM, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ p.29 de 10/10/2003).

No que tange à omissão acerca da necessidade de apreciação acerca da impugnação à gratuidade da justiça deferida ao Embargado, nota-se, à luz desses conceitos, que razão assiste ao embargante, tendo em vista que restou pendente manifestação quanto à preliminar suscitada.

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.

No caso dos autos, constata-se que o ora embargado fez prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, hipótese que acarreta o deferimento do benefício da gratuidade.

Quando do ajuizamento da ação, o embargado anexou ao feito o seu contracheque, id. 594083 (pag. 02), que aponta para a impossibilidade, neste momento, arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo, por certo, inadmissível que a parte tenha que passar por privações de ordem material para socorrer-se da Justiça.

Consoante tal entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.

Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. Nesse contexto, a situação retratada nos autos evidencia a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos do embargante, razão pela qual se justifica o deferimento do beneplácito.

Pelo exposto, os presentes aclaratórios devem ser providos para suprir a omissão apontada quanto ao deferimento do pedido de justiça gratuita, conforme explanado.

Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo Embargado, há a necessidade de majoração dos honorários. Logo, neste particular, assiste razão ao Embargante, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso neste ponto. Nessa esteira, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Tendo sido o recurso interposto sob a égide do novo diploma processual, impõe-se a aplicação de nova sucumbência, inclusive no julgamento dos embargos de declaração. Precedente do STF. Os honorários devem ser fixados observando-se os critérios encetados no art. 85 do CPC, em seu § 2º. (TJ-BA - ED: 00888048220078050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)". "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente à majoração dos honorários sucumbenciais. (TJ-MG - ED: 10000191726413003 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020)".

 

Portanto, majoro os honorários advocatícios em favor do Embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficarão com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º do referido Código.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dou-lhes PROVIMENTO a fim de reconhecer as omissões do acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça em benefício do embargado, bem como em relação à majoração dos honorários recursais, MAJORANDO, assim, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do Embargado, nos termos do art. 98, § 11º do CPC. Fica o acórdão mantido, na íntegra, os seus demais termos.

É como VOTO.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801894-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE PIRES FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2022