Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802524-80.2020.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802524-80.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802524-80.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinar o cancelamento da multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos e, ainda, condenar o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Condenar o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais fixar em 20% sobre o valor da causa atualizado.


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial:

“Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que restou demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o Termo de Ocorrência de Irregularidade –TOI é um instrumento previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”. Aduz que “o TOI, neste sentido, tem por finalidade formalizar a constatação de alguma irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao faturado”

Argumenta que “a empresa Ré, no mesmo ato que lavrou o TOI, gerou a aplicação de multa de forma automática, sem apurar se houve o furto de energia elétrica, conhecido como “gato”, sem o crivo da ampla defesa do consumidor”.

Requer que “a total procedência do recurso para se obter nova decisão para fins de julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento da multa por suposta fraude de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos).

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz pela regularidade do procedimento de apuração do débito. Argumenta “que o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa, conforme documentação aos autos” e pela presunção de legalidade dos atos da equatorial. Alega inexistência de nexo causal e não demonstração do dano.

Requer que que o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto não existirem motivos para o cancelamento do débito questionado.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial determinando a regularidade do procedimento adotado pela concessionaria para detectar o regular fornecimento de energia elétrica.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: 

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.

É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica.  A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possiblidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”; 

Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.

A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

 

Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos).

Vejamos o julgado sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.

2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.

3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2028) Grifei

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.
2. Aplica-se a regra insculpida 
no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.
3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a idoneidade de seu ato de fiscalização, uma vez que não forneceu o 
medidor para realização da perícia judicial determinada.
4. Configura ofensa ao devido processo legal a ausência de realização de perícia técnica ao aparelho 
medidor para apuração de eventuais irregularidades, quando requerida inclusive no âmbito do procedimento administrativo.
5. Não se pode afirmar convictamente, sem uma perícia técnica, que tal 
irregularidade tenha decorrido de fraude.
6. Diante da não comprovação da fraude - quando era, em tese, possível provar - bem como levando em conta a inviabilidade do autor produzir tal prova, tenho que a CEB não demonstrou existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
(
Acórdão 592500, 20080111567323APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2012, publicado no DJE: 6/6/2012. Pág.: 53)

 

A apelante em suas razoes recursais requer indenização por danos morais, em razão do constrangimento a qual foi submetida, ao lhe ser imputado fraude do qual não fora conveniente.

 O artigo 927 do Código Civil determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ou seja, para a caracterização do dano a outrem é necessário haver a cumulação do ato ilícito.

O ato ilícito é definido no artigo 186 do Código Civil como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. O artigo 187 determina que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Dito isso, ficou claro que a concessionaria ao imputar a apelante um débito que não lhe devia ter sido feito, incorre na prática do ato ilícito, dando a ela a possibilidade de cobrança pelos danos morais provenientes da dita ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ 3.080,08 (Três mil, oitenta reais e oito centavos e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Condeno o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.





 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0802524-80.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2022