TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001303-04.2016.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO contratual c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATO JUNTADO. TED JUNTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001303-04.2016.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença (ID 993074) que rejeitou os pedidos formulados na inicial para julgar improcedente as ações, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID 993074), alegando, em suma: dos fatos; da sentença recorrida; do mérito; dos pedidos; e, por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para reforma “in totum” da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida.
O recorrido apresentou as contrarrazões recursais (ID 993074) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre-me examinar questão prejudicial relativa à prescrição. Neste particular, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Em casos que tais, a data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrente. Os descontos mensais efetuados na conta do aposentado a título de pagamento do contrato de empréstimo, por sua vez, certamente constituem o dano material, mas dos autos não é possível aferir o instante em que o autor tomou conhecimento de que o banco requerido estava debitando as respectivas parcelas.
Além disso, calha destacar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para o autor a pretensão de perquirir a reparação de cada parcela à medida em que efetuado cada desconto indevido em sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou mesmo do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, uma vez que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em agosto/2010. Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/11/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a novembro/2011.
Em relação ao mérito propriamente dito, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual desincumbiu-se o recorrente no presente caso, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo, objeto da demanda, bem como TED comprovando a disponibilização dos valores na conta da parte autora (ID 993074).
Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.
Destarte, ficou comprovado que a parte autora não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não pode ser tido por ilegítimo, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, para, reconhecendo, de ofício, a prescrição em relação às parcelas anteriores a novembro/2011, mantendo, no mais, a sentença pelos seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.”
Datado e assinado eletronicamente.
0001303-04.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/04/2022