TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030288-96.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAYANE PEREIRA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 10.029/2000. LEI ESTADUAL Nº 5.301/03. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DIREITOS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. ADI Nº 4173. TESE 1.114 STF. CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Serviço Auxiliar Voluntário foi regulamentado pela União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais que versem a respeito da prestação de serviços auxiliares nas polícias militares e corpo de bombeiros militar, através da Lei Federal nº 10.029/2000.
2. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.301/03 instituiu, no âmbito deste Estado, o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4173, entendeu que o vínculo jurídico dos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário para com estado é distinto, de forma que o referido dispositivo legal não viola os incisos I, II e IX do art. 37 da CF/88. A decisão fora reafirmada pelo STF, desta vez em sede de Repercussão Geral, Tese nº 1.114.
4. Desse modo, a previsão do art. 7º, I e §8º, da Lei Estadual nº 5.301/03, o qual prevê que o voluntário fará jus ao auxílio mensal de natureza indenizatória, com exclusão de verbas trabalhistas, mostra-se constitucional, nos termos da jurisprudência firmada e vinculante do Supremo Tribunal Federal.
5. Portanto, o prestador de serviço auxiliar nos termos da Lei Estadual nº 5.301/03 não faz jus a verbas de natureza trabalhista.
6. Não há danos morais originados em conduta do Estado do Piauí que deixa de pagar verbas de natureza trabalhista a prestador de serviço auxiliar, uma vez que agiu em conformidade com a Constituição e a Lei Estadual.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 4839561 - Págs. 81 – 85), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária (Proc. n.º : 0030288-96.2015.8.18.0140), ajuizada por RAYANE PEREIRA DA SILVA COSTA em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 4839561 - Págs. 81 – 85), o douto juízo a quo, por entender que a Lei nº 5.301/2003, a qual instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, viola a norma inserta no art. 37,IX e 39,§3º, ambas da Constituição Federal, concluiu que a parte autora faz jus ao pagamento de direitos sociais extensíveis aos servidores públicos, bem como a danos morais. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais da autora (férias, abono e 13º salário), durante o seu período de vínculo com a Polícia Militar do Estado do Piauí no Serviço Auxiliar Voluntário, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou o Estado do Piauí em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com o decisum, o requerido ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (Num. 4839561 - Págs. 91 - 101). Nas razões recursais, o apelante alega que a autora prestou processo seletivo específico para Serviço Auxiliar Voluntário, o qual observou as disposições normativas da Lei nº 5.301/03. Argumenta que “A Lei federal nº 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Policias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, reza expressamente que ‘A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim’. (art. 6º, §2º)”. Afirma que a Lei Estadual nº 5.301/2003 repetiu a mesma redação em seu art. 8º. Aduz que não há notícia de impugnação procedente às referidas leis em nível de controle de constitucionalidade concentrado, de modo que estão em vigor. Conclui que a autora não detém direito ao pagamento de férias, abono de férias e de décimo terceiro salário, uma vez que se tratam de direitos sociais garantidos aos servidores públicos, empregados públicos e servidores temporários, mas não aos contratados para a prestação de serviço voluntário. Sustenta que a autora não faz jus a danos morais arbitrados em sentença, pois que não comprovou referidos danos.
Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Num. 4839561 - Pág. 108), a parte autora/apelada quedou inerte (Num. 4839561 - Pág. 11).
Em sede de parecer (Num. 5422524), o Ministério Público Superior sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 19.029/2000, a qual atesta a natureza jurídica indenizatória do auxílio mensal percebido pelos servidores voluntários, de modo que não há se falar em vínculo empregatício, obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. Afirma, ainda, que não há comprovação de danos morais nos autos. Ao final, opina pelo provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do apelo.
2. Mérito.
A matéria devolvida a este sodalício versa a respeito de pretensão da parte autora ao recebimento de direitos sociais extensíveis aos servidores públicos, quais sejam, férias, abono constitucional e décimo terceiro salário, em razão de ter prestado Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, bem como eventuais danos morais advindos da supressão dos direitos sociais à parte autora/apelada pelo Estado do Piauí.
O Serviço Auxiliar Voluntário foi regulamentado pela União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais que versem a respeito da prestação de serviços auxiliares nas polícias militares e corpo de bombeiros militar, através da Lei Federal nº 10.029/2000. Veja-se:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
[…]
Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. - grifou-se.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.301/03 instituiu, no âmbito deste Estado, o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Veja-se:
Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, observadas as disposição desta Lei.
[…]
Art. 7º O voluntário admitido faz jus:
I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei;
II - a receber treinamento em curso específico, de duração não inferior a trinta dias, a ser organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares;
III - alimentação na forma da legislação em vigor;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM (carreira inicial) um ponto para cada ano de serviço voluntário prestado.
Art. 8º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. - grifou-se.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 10.029/2000, iniciou-se profundo debate jurisprudencial a respeito de eventual inconstitucionalidade do seu art. 6º e seu §2º, reproduzido por diversos Estados em suas leis, por conferir aos voluntários unicamente o pagamento de verba indenizatória, sem vínculo de natureza empregatícia ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4173, entendeu que o vínculo jurídico dos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário para com estado é distinto, de forma que o referido dispositivo legal, o qual veda o pagamento de direitos trabalhistas, não viola os incisos I, II e IX do art. 37 da CF/88. Veja-se:
Ementa: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória “destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei” (art. 6º), sem a configuração de “vínculo empregatício” ou de “obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 4173, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019) – grifou-se.
O precedente vinculante fora reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez em sede de Repercussão Geral, Tese nº 1.114. Veja-se:
O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
No mesmo sentido, acórdão recente da Suprema Corte. Veja-se:
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. SOLDADO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECER DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173/DF. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A extensão de direitos trabalhistas e previdenciários próprios de policiais de carreira a integrante de serviço militar voluntário contraria o decidido na ADI 4.173/DF, que declarou constitucional dispositivo da Lei n. 10.029/2000, o qual atesta não configurar “vínculo empregatício” ou “obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim” aquela relação jurídica. Precedentes. II – Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, e eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. III – Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF - RE: 1278270 SP 1001193-32.2018.8.26.0348, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) - grifou-se.
Desse modo, a previsão do art. 7º, I e §8º, da Lei Estadual nº 5.301/03, o qual prevê que o voluntário fará jus ao auxílio mensal de natureza indenizatória, com exclusão de verbas trabalhistas, mostra-se constitucional, nos termos da jurisprudência firmada e vinculante do Supremo Tribunal Federal, de forma que assiste razão ao Estado do Piauí em sua pretensão de ver reformada a sentença no ponto em que o condenou a pagar férias, abono e 13º salário. Nesse sentido, jurisprudência do TJSP:
POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO – RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO – TEMA Nº 1.114 DO STF - Acórdão que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda Estadual, mantendo integralmente a r. sentença que julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor todas as verbas que seriam devidas ao policial militar efetivo, tais como décimo-terceiro, férias e o adicional de insalubridade, relativas aos períodos nos quais houve a prestação de serviços como soldado temporário - Retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão – Juízo de retratação exercido, ante o posicionamento consolidado pelo STF sobre a matéria – Constitucionalidade das leis que estabeleceram a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar (Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002)- Adequação do julgado à tese fixada no Tema nº 1.114 de Repercussão Geral do STF, RE nº 1.231.242/SP, DJe 19/11/2020, a saber: "O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim" – Tese que superou o anterior entendimento do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, Tema 02, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP – Revisão de tese levada a efeito, em 14/01/21, pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público – Improcedência do pedido que se impõe – Juízo de retratação exercido para dar provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda Estadual, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido.
(TJ-SP - AC: 40014362120138260114 SP 4001436-21.2013.8.26.0114, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 17/01/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2022) – grifou-se.
Por fim, tendo se mostrado constitucional e legal a conduta do Estado do Piauí em não ter efetuado o pagamento das verbas pleiteadas, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora em razão da supressão de supostos direitos sociais, de modo que deve ser afastada a condenação do Estado do Piauí em danos morais.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Remessa Necessária prejudicada.
Em razão do provimento do recurso de apelação, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora/apelada em custas e honorários de sucumbência, estes que, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta via recursal, são majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas que devem permanecer com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0030288-96.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAYANE PEREIRA DA SILVA COSTA
Publicação04/05/2022