Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0001083-30.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Ao contrário do que pontua a embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, seria da Câmara Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas. 2. Somente em abril de 2017, por meio da Resolução 067/2017, é que as Câmaras de Direito Público foram constituídas no âmbito deste TJPI, tendo como competência o processamento e julgamento dos processos que tratem de matéria de direito público. 3. Nesse caso, não teria como haver saneamento de ofício pelo órgão jurisdicional na época da distribuição do Recurso, em suscitar a incompetência da 2ª Câmara Cível. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001083-30.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0001083-30.2010.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: W & T ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA

ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO (OAB/PI Nº 3.446)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Ao contrário do que pontua a embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, seria da Câmara Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas. 2. Somente em abril de 2017, por meio da Resolução 067/2017, é que as Câmaras de Direito Público foram constituídas no âmbito deste TJPI, tendo como competência o processamento e julgamento dos processos que tratem de matéria de direito público. 3. Nesse caso, não teria como haver saneamento de ofício pelo órgão jurisdicional na época da distribuição do Recurso, em suscitar a incompetência da 2ª Câmara Cível. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

RELATÓRIO

 

Trata-se Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, pleiteando pelo conhecimento e provimento para que seja proferida manifestação expressa sobre a matéria relativa à competência abordada na fundamentação e, após, declarada a nulidade com determinação de julgamento pelo órgão competente.

O Estado Embargante alega que o acórdão embargado foi proferido em julgamento realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível. Aduz que o julgamento padece de nulidade insanável em razão da incompetência, tendo em vista que o art. 81-A, II, ‘d’ e ‘j’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí outorga competência para a presente causa às Câmaras de Direito Público deste TJ/PI.

Em sede de contrarrazões, a empresa embargada W & T ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., pugna pela rejeição dos embargos, requerendo, por fim a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º do NCPC, dado seu caráter protelatório, bem como a sua condenação em honorários recursais de sucumbência ou majoração destes.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva sanear sobre questão que deveria ter sido resolvida pelo órgão jurisdicional de ofício, acerca da suposta incompetência da 2ª Câmara Cível.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

Ao contrário do que pontua a embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas.

Somente em abril de 2017, por meio da Resolução 067/2017, é que as Câmaras de Direito Público foram constituídas no âmbito deste TJPI, alterando o Regimento Interno e tendo como competência o processamento e julgamento dos processos que tratem de matéria de direito público.

Nesse caso, não teria como haver saneamento de ofício pelo órgão jurisdicional na época da distribuição do Recurso, no sentido de suscitar a incompetência da 2ª Câmara Cível.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001083-30.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

W & T ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP

Publicação

13/05/2022