TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802266-44.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DECOLAR. COM LTDA.
RECORRIDO: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, BENICIO PARENTES DE SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. PROVAS DA ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DOS AUTORES EMBARCAREM NA DATA PROGRAMADA. REQUERIDA ALEGA NÃO CONCLUSÃO DA REALOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802266-44.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, BENICIO PARENTES DE SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos materiais morais em virtude da companhia aérea não ter concluído a realocação do voo adquirido, mesmo após receberem e-mail de confirmação do novo voo.
Sobreveio sentença (ID nº 5087114) que, em relação à requerida DECOLAR com base no art. 200, p. único do NCPC, homologou o pedido de desistência, e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do NCPC; e em relação à parte requerida GOL LINHAS AÉREAS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, e, por conseguinte: a) Condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.360,71 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. b) Condenou a Requerida a pagar aos Requerentes a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Em suas razões (ID nº 5087270) a recorrente aduz: síntese dos fatos, razões que ensejam a reforma da r. sentença, ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S/A, pandemia de COVID-19 – caso fortuito – força maior – excludente de responsabilidade, a equivocada condenação em danos materiais, ausência de comprovação de danos morais, o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Sem contrarrazões das partes recorridas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais morais em virtude da ausência de realocação em novo voo mesmo após o envio de e-mail de confirmação.
A requerida, ora recorrente alega que os demandantes adquiriram passagens aéreas por meio da agência de viagens Decolar e que eventual ausência de repasse das informações adequadas e eventual obstáculo na remarcação do trecho se deve exclusivamente pelo atuar da intermediária; que houve culpa exclusiva de terceiro, pois todo o processo de aquisição foi efetuado entre o consumidor e a agência; que a empresa Decolar é que deveria repassar todas as informações para os autores, bem como promover a reacomodação conforme disponibilidade.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que as partes recorridas receberam e-mail de confirmação da realocação do voo com o itinerário da viagem da própria recorrente. Restando, inequívoco a conclusão do procedimento de remarcação pelos autores.
Assim, eventual mudança é de responsabilidade da recorrente, que na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, inexiste prova da comunicação aos autores de qualquer modificação, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0802266-44.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuLYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
Publicação29/04/2022