TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831747-61.2019.8.18.0140
APELANTE: GISELLE CRISTINA BARROS
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na extinção do processo, sem resolução de mérito e antes de consumada a relação processual, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais se foi o réu quem dera motivo à instauração da lide. Incidência do princípio da causalidade.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831747-61.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GISELLE CRISTINA BARROS
Advogados do(a) APELANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada por GISELLE CRISTINA BARROS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão aqui versada, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução de mérito. Para tanto, entendeu a douta magistrada sentenciante que a apelada, apesar de intimada, mantivera-se inerte ante a determinação judicial, tornando impositiva a extinção do feito, sem condená-la em custas e nem em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante alega que, ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante do artigo 85, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a referida verba a seu favor, no percentual de 20% sobre o valor da causa, assim como a gratuidade judiciária. Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando reformar a sentença, pela qual foi extinto o processo, por desídia da apelada, sem, no entanto, condená-lo em honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, a magistrada deu à lide o mais apropriado desfecho.
Com efeito, é inócua a alegação do apelante, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Enfim, o indeferimento da inicial, embora o tenha favorecido, não deve beneficiá-lo, quanto aos honorários pelos quais se bate, seja porque a relação processual sequer se completara, mesmo que haja a apresentação da contestação voluntária, como neste caso, seja porque fora ele quem deu causa à ação.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O CPC trata dos honorários advocatícios de forma minudente, especialmente nos artigos 82 a 97, apontando como regra geral no artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao especializar o tema no artigo 90, o legislador não apresentou regra quanto à condenação sucumbencial em caso de ausência de pressupostos processuais. O dispositivo invocado trata apenas de desistência, como hipótese de não resolução do mérito, e de renúncia ou reconhecimento, como hipóteses de resolução do mérito. Por opção legislativa, não há previsão de condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais em caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a demanda foi proposta em razão da mora da Ré Apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária, sendo inclusive deferida a tutela provisória de busca e apreensão do bem. Recurso não provido.
(TJ-BA - APL: 00040482720128050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 28/04/2022
0831747-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGISELLE CRISTINA BARROS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/04/2022