TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706399-02.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU
Advogado(s) do reclamado: AURELIO BARBOSA DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RE N. 705140. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 308 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, e análise da ocorrência, ou não, de contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da Repercussão Geral do RE 705140 (Tema 308).
2. Cabe destacar, inicialmente, que o objeto da demanda originária se refere a discussão sobre a nulidade, ou não, da contratação da apelada/autora pelo ente municipal, em violação ao princípio do concurso público, bem como os efeitos patrimoniais gerados no período trabalhado, tendo o magistrado de 1º grau julgado procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade da contratação descrita nos autos, no entanto, condenando o ente municipal a pagar, a autora, montante correspondente aos depósitos de FGTS, 13º salário, férias vencidas e terço constitucional de férias, ressalvada as verbas prescritas. Em grau recursal, esta 2ª Instância, nos autos de apelação, manteve a sentença primeva em sua integralmente.
3. Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em seus julgados, a exemplo do julgamento, em sede de Repercussão Geral do RE n. 705140(Tema 308) e RE n. 765320(Tema 916), entendendo que, em decorrências das contratações nulas/ilegítimas, ou seja, as realizadas sem concurso público ou de forma temporária, porém em desacordo com a lei, só são gerados efeitos patrimoniais referentes ao pagamento de salário do período trabalhado e saldo do FGTS.
4. In casu, observa-se que a condenação do ente público municipal ao pagamento de verbas salariais atrasadas feita em sentença de 1º grau e mantida em acórdão deste 2º grau, encontra-se irrefutavelmente correta, considerando o assegurado na jurisprudência do STF acima.
5. Embora o apelante possa ter levantado dúvidas quanto a condenação pagamento de férias e décimo terceiro salário, entendo, contudo, que a referida determinação judicial não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, isso porque férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
6. Com este posicionamento, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma, em corrente dominante, que o décimo terceiro salário e as férias não indenizadas possuem natureza salarial.
7. Desse modo, embora a entidade pública esteja autorizada a demitir o servidor no caso de contratação nula/irregular, deve ela suportar os ônus advindos da inobservância do princípio do concurso público, pois se presume que o trabalhador tenha atuado de boa-fé, no intuito de trabalhar honestamente para prover a sua subsistência, não podendo, com exclusividade, este suportar as consequências de ilícito praticado por terceiro, sob pena de se operar enriquecimento ilícito.
8. Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do Recurso de Apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput , do CPC/2015), por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308, posto que neste foi fixado “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado” e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL que, originalmente, foi interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI), que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n° 0706399-02.2018.8.18.0000), proposta por RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU, julgou procedente em parte os pleitos autorais e condenou o ente municipal a efetuar o pagamento, em favor da autora/apelada, dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, 13º salário, férias vencidas e terço constitucional de férias, contados a partir de 01/12/2005.
Recurso submetido a apreciação e julgamento nesta 2ª Instância, em sessão ordinária de 14 de maio de 2020, na qual foi conhecida a apelação, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Ato contínuo, o recorrente/réu, irresignado interpôs Recurso Extraordinário distribuída inicialmente a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em seguida, com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator do recurso, para que órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade a orientação firmada no Tema 308 do STF, no tocante às verbas trabalhistas a que faz jus a recorrida/autora.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator)
1. FUNDAMENTAÇÃO
Cabe destacar, inicialmente, que o objeto da demanda originária se refere a discussão sobre a nulidade, ou não, da contratação da apelada/autora pelo ente municipal, em violação ao princípio do concurso público, bem como os efeitos patrimoniais gerados no período trabalhado.
O magistrado de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade da contratação descrita nos autos, no entanto, condenando o ente municipal a pagar a autora montante correspondente aos depósitos de FGTS, 13º salário, férias vencidas e terço constitucional de férias, ressalvada as verbas prescritas.
Em grau recursal, esta 2ª Instância, nos autos de apelação, manteve a sentença primeva em sua integralmente.
Esta relatoria recebeu estes autos vindos da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, e análise da ocorrência, ou não, de contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da Repercussão Geral do RE 705140 (Tema 308).
Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em seus julgados, a exemplo do julgamento, em sede de Repercussão Geral do RE n. 705140(Tema 308) e RE n. 765320(Tema 916), entendendo que, em decorrências das contratações nulas/ilegítimas, ou seja, as realizadas sem concurso público ou de forma temporária, porém em desacordo com a lei, só são gerados efeitos patrimoniais referentes ao pagamento de salário do período trabalhado e saldo do FGTS.
Colaciona-se as ementas:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Negritei
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Negritei
In casu, observa-se que a condenação do ente público municipal ao pagamento de verbas salariais atrasadas feita em sentença de 1º grau e mantida em acórdão deste 2º grau, encontra-se irrefutavelmente correta, considerando o assegurado na jurisprudência do STF acima.
Embora o apelante possa ter levantado dúvidas quanto a condenação referente ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, entendo, contudo, que a referida determinação judicial não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, isso porque férias e décimo terceiro salário e terço constitucional possuem natureza salarial.
Com este posicionamento, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma, em corrente dominante, que o décimo terceiro salário e as férias não indenizadas possuem natureza salarial. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. FÉRIAS NÃO INDENIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.322.945/DF COM O MESMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Cumpre salientar que o v. acórdão recorrido, à fl. 1453, consignou que é "exigível a contribuição previdenciária quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.", ou seja, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a parcela atinente às férias usufruídas não tem natureza indenizatória e, por isso, está sujeita à referida exação.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona coincidente ao já afirmado pelo Tribunal a quo, por entender que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, justamente em virtude da qualidade eminentemente remuneratória do mencionado benefício. Neste sentido: AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016; REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016; EDcl no AREsp 716.033/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015.
III - Cabe ressaltar que, conforme consta nos precedentes colacionados acima, o recurso especial n. 1.322.945/DF, suscitado pela recorrente como paradigma jurisprudencial para a reforma do v. acórdão recorrido, foi julgado ao final em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. Neste sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1640097/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Negritei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas [...]" (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016). Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1719970/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Negritei
Assim, além do percebimento dos valores correspondentes à contraprestação pelo serviço prestado e FGTS, entendo cabível a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de férias, 13º salário e do terço constitucional, eis que possuem natureza salarial, exercendo, por este turno, juízo de retratação negativo.
Nesse sentido esta 3ª Câmara de Direito Público já se manifestou:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. RE N. 705140, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
1. O acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), posto que neste foi fixado “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado” e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido, quais sejam, salários atrasados, décimo terceiro salário e férias não indenizadas, possuem natureza salarial.
2. O direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a toda e qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII).
3. Indeferir o direito ao percebimento de verbas que possuem natureza salarial implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza a contratação inconstitucional e nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam “mais econômicas” aos cofres públicos. Esse conclusão vai contra a ratio essendi do RE n. 705140, que almeja afastar o enriquecimento ilícito do ente público.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004457-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/12/2020), Negritei
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. RE N. 705140, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
1. O acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), posto que neste foi fixado “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado” e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido, quais sejam, salários atrasados, décimo terceiro salário e férias não indenizadas, possuem natureza salarial.
2. O direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a toda e qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII).
3. Indeferir o direito ao percebimento de verbas que possuem natureza salarial implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza a contratação inconstitucional e nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam “mais econômicas” aos cofres públicos. Esse conclusão vai contra a ratio essendi do RE n. 705140, que almeja afastar o enriquecimento ilícito do ente público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/12/2020). Negritei
À vista disso, é insuscetível de dúvida que o Município de Barro Duro/PI, ao utilizar a mão de obra da autora na execução de tarefas fim da Administração, sem investidura legalmente válida, deve, sob pena de enriquecimento ilícito, pagar/ressarcir os direitos da apelada, referentes não só o FGTS, quanto o saldo de salário, sendo que este deve ser examinado à luz do disposto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3 º da CF/1988 e, em razão disso, faz jus às verbas devidas no mencionado artigo, dentre elas férias e 13º salário, consoante sentenciado.
Transcreve-se artigos da Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desse modo, embora a entidade pública esteja autorizada a demitir o servidor no caso de contratação nula/irregular, deve ela suportar os ônus advindos da inobservância do princípio do concurso público, pois se presume que o trabalhador tenha atuado de boa-fé, no intuito de trabalhar honestamente para prover a sua subsistência, não podendo, com exclusividade, este suportar as consequências de ilícito praticado por terceiro, sob pena de se operar enriquecimento ilícito.
2. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do Recurso de Apelação, em juízo de retratação negativo (artigos 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015), por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308, posto que neste foi fixado “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado” e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido possuem natureza salarial.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0706399-02.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDespedida / Dispensa Imotivada
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuRAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU
Publicação19/05/2022