Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800690-22.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-22.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-22.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora.

2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. nº 0800690-22.2020.8.18.0065) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA SILVA em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. 4814853 - Págs. 01/07) o doutro juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 4814861), o recorrente afirma que o contrato foi devidamente formalizado. Defende a validade do contrato assinado por analfabeto. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 4814965), a parte autora/apelada, requer, em apertada síntese, a manutenção in totum  da sentença a quo.  

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 5193273).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

VOTO

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

       Preparo recolhido (id. 4814863). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

         II. PRELIMINARES 

Não há.

         III. MÉRITO

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato de n° 570501654, supostamente firmado entre MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

         Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

         Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que o autor/apelado demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Id. 4814840) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

         Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

         Compulsando os autos, verifico que o contrato de nº 570501654 NÃO FOI fora acostado aos autos, bem como a instituição financeira recorrente não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da recorrida, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

         Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

                  Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição dos descontos previdenciários realizados de forma indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado.

2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito.

3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado.

6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade.

7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada.

8.  Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo.

10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

No caso dos autos, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

         Como é sabido, nosso ordenamento jurídico adota o sistema aberto de quantificação dos danos morais, e não o sistema de tarifação. Noutras palavras, compete ao juiz fixar o quantum indenizatório, de acordo com seu livre convencimento motivado, não podendo a lei preestabelecer limites a este arbitramento.

         Por outro lado, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP).

Nesse contexto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor ser pago a título de indenização por danos morais.

É o quanto basta

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Mantida a condenação do banco réu/apelante, mas dado parcial provimento ao recurso, não há que se majorar ou alterar os honorários sucumbenciais fixados na origem (art. 85, §§2º e 11, do NCPC) (STJ: Edição nº 129 – Dos honorários advocatícios II) (Jurisprudência em teses – 4).

É como voto.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800690-22.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA

Publicação

29/04/2022