Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0751737-28.2020.8.18.0000


Ementa

TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através da farta prova técnica e documental colacionada aos autos. A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, corroborada com a confissão dos acusados, em sede inquisitiva. 2. Não há o proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial. 3. A hipótese é de crime único, de latrocínio, tendo em vista que, embora com repercussão em duas vítimas distintas, a intenção dos recorrentes era atingir um único patrimônio. 4. O pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 5. Realizada nova dosimetria da pena. 6. Recurso conhecidos e parcialmente providos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos acusados, Raylton Cardoso Medeiros e Francisco Marcos Sousa do Nascimento, em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, e a pena do acusado Thiago Silva Sampaio, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, todos pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751737-28.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751737-28.2020.8.18.0000

APELANTE: RAYLTON CARDOSO MEDEIROS, TIAGO SILVA SAMPAIO, FRANCISCO MARCOS SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através da farta prova técnica e documental colacionada aos autos. A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, corroborada com a confissão dos acusados, em sede inquisitiva.

2. Não há o proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial.

3. A hipótese é de crime único, de latrocínio, tendo em vista que, embora com repercussão em duas vítimas distintas, a intenção dos recorrentes era atingir um único patrimônio.

4. O pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5. Realizada nova dosimetria da pena.

6. Recurso conhecidos e parcialmente providos.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos acusados, Raylton Cardoso Medeiros e Francisco Marcos Sousa do Nascimento, em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, e a pena do acusado Thiago Silva Sampaio, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, todos pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751737-28.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RAYLTON CARDOSO MEDEIROS, TIAGO SILVA SAMPAIO, FRANCISCO MARCOS SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de tripla apelação criminal (ID 1591229, fls. 35/45, D 1591229, fls. 47/63 e ID 2517667, fls. 01/21) interpostas em face da sentença (ID 1591225, fls. 219/237) que condenou os acusados Raylton Cardoso Medeiros e Francisco Marcos Sousa do Nascimento, a uma pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, cada, em regime fechado, e condenou o acusado Thiago Silva Sampaio, a uma pena de 24 (vinte e quatro anos) de reclusão, em regime fechado, todos pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme incluso no inquérito policial, no dia 25 de junho de 2018, por volta das 22horas, os denunciados, Raylton, Thiago e Francisco Marcos, entraram na casa de propriedade do Sr. Flávio Meneses, com intuito de subtrair bens do local, quando encontram dormindo, em uma rede, o vigia José Oliveira de Sousa, vulgo Zé Renato, que declarou que, ao acordar, após ouvir latidos de cachorro, foi surpreendido pelos 03 (três) acusados, portando um facão “rabo de galo”, que anunciaram o assalto e exigiram a chave da casa.

Relata que, diante dessa situação, a vítima Jose de Oliveira (Zé Renato), negou possuir a chave do imóvel, quando foi agredido por um indivíduo mascarado, que portava o facão, sofrendo 03 (três) golpes da arma branca, na região da cabeça.

Alega que, após ser agredido, Zé Renato fugiu dos denunciados, correndo em direção ao matagal, em busca de proteção, indo em direção à casa de um parente, ouvindo de um dos denunciados “que esse aí vai morrer lá para dentro do mato”.

Diz que, como não tinham a chave do imóvel, os denunciados, Raylton, Thiago e Francisco Marcos, resolveram arrombar a porta dos fundos e subtraíram vários bens do imóvel, tais como: 01(uma) CPU da cor preta, da marca Samsung; 01(um) capacete da cor preta, da marca Liberty For Kids; 01(um) Playstation da cor preta, nº de série PK318397144, marca Sony; 03 (três) cds de Playstation 2, (CD Brazucas 2017), CD J Leangue 2017/2018,CD BOMBA 76;01 (um) receptor de TV/HD e um cartão de alimentação do próprio receptor, da operadora Ol, um farol, (04) quatro camisas polo, 01(uma) maquita, marca Bosche uma televisão, marca Phillips, LED.

Aduz que os denunciados, além de furtarem os bens da propriedade de Flavio Meneses, mataram uma cadela que vigiava a propriedade.

Noticia que, ao analisar a fotografia dos envolvidos na ação criminosa, a vítima “Zé Renato” reconheceu prontamente os denunciados Raylton e Franciscos Marcos como sendo dois, dos três envolvidos no assalto.

Informa que, Miguel de Meneses, irmão de Flávio Meneses, proprietário da casa roubada, declarou que, ao saber do assalto na casa de seu irmão, bem como das lesões sofridas pelo vigia que ali trabalhava, dirigiu-se ao local dos fatos, juntamente com seu irmão Francisco das Chagas de Meneses, quando, no trajeto, depararam-se com três elementos pulando a cerca da casa do Sr. Nemézio.

Salienta que, Miguel Meneses declarou que, ao chegar na casa de seu irmão, encontrou a grade, a porta e o vitrô do banheiro arrombados além de constatar a subtração de vários pertences da casa. Diante disso, procedeu na busca dos envolvidos, quando, ao chegar próximo ao conjunto da Caixa Econômica, no Bairro São Miguel, que fica próximo ao local dos fatos, deparou-se com os denunciados Thiago e Francisco Marcos, reconhecendo-os como os indivíduos que pularam a cerca da casa da vítima Nemézio, que juntamente com um terceiro indivíduo (Raylton), estavam descalços, o que concluiu serem eles os assaltantes da casa de seu irmão e que haviam lesionado “Ze Renato”.

Acrescenta que os Policiais Militares Gilson Tertulino e José Ribamar Odorico da Cruz foram acionados por populares que comunicaram que havia um vigia lesionado em local da prática do roubo e, ao chegarem ao Hospital local, viram o vigia Zé Renato com ferimentos, ouvindo deste que Raylton, Thiago e Francisco Marcos, foram os indivíduos que invadiram a casa e que tentaram lhe matar.

Logo após, os policiais militares se deslocaram em direção à residência assaltada, juntamente com o Sr. Miguel Meneses, quando foram surpreendidos com o corpo da vítima fatal, Nemézio, caído ao chão, entre pedras ensanguentadas.

Afirma que, ao realizar diligências na casa assaltada, os policiais militares confirmaram a declaração da testemunha Miguel Meneses sobre encontrar no fundo do quintal os objetos subtraídos pelos denunciados e, momentos após, procederam na prisão em flagrante dos denunciados.

Frisa que, com os gritos do vigia Zé Renato por socorro, a vítima fatal, Nemézio Rodrigues do Nascimento, decidiu sair de sua casa para tentar ajudá-lo, quando se deparou com os denunciados e, como forma de garantir a impunidade e ter proveito da ação criminosa, os acusados agrediram o idoso a pedradas, na porta de sua residência, vindo este a falecer no local.

Menciona que o denunciado Thiago Silva Sampaio confessou que praticou o roubo à casa do Sr. Flávio Meneses juntamente com Francisco Marcos e Raylton. Ademais, delatou toda a empreitada criminosa, confessando que tentou esganar o vigia Zé Renato e que juntamente com Francisco Marcos, atirou pedras em direção a vítima fatal.

Por sua vez, assevera que o acusado Francisco Marcos confirma a prática delitiva ocorrida na noite de 25 de junho de 2018, narrando com detalhes a abordagem feita contra Zé Renato, confessando que agrediu o vigia Zé Renato com o facão e, sobre a morte de Nemézio, foi categórico ao afirmar que atacou a vítima com uma pedra (ID 1591219, fls. 68/72).

Com base em tais fatos, o parquet denunciou os acusados como incurso nas penas de Tentativa de Latrocínio (art.157, §3°, II, do CP c/c art. 14, II do CP) contra a vítima José Oliveira de Sousa, vulgo “Zé Renato” e Latrocínio consumado (art.157, §3°, II, do CP) contra a vítima Nemézio Rodrigues do Nascimento.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 1591219, fls. 02/65), laudo de exame pericial (perícias externas) (ID 1591225, fls. 59/72), laudo de exame pericial (biologia forense) (ID 1591225, fls. 75/81).

A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2018 (ID 1591219, fls. 80).

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 1591222, fls. 05/ 15 e ID 1591222, fls. 35/37).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05/12/2018, conforme termo de ID 1591222, fls. 103/104).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, em ID 1591225, fls. 83/95, e pelas defesas em ID 1591225, fls. 113/131, ID 1591225, fls. 148/164 e ID 1591225, fls. 192/210.

Sobreveio, então, a sentença recorrida, culminando com as penas já citadas (ID 1591225, fls. 219/237).

Inconformados, os acusados interpuseram os presentes recursos de apelação.

Em ID 1591229, fls. 35/45, a defesa do apelante Francisco Marcos Sousa do Nascimento pugna, a princípio, para que o acusado seja absolvido por insuficiência de provas.

Argumenta, ainda, que o juízo de base não procedeu com acerto ao elaborar a dosimetria da pena do apelante.

Afirma que, ao proceder na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, este se afastou do patamar mínimo ao considerar como desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime”.

Com base em tais fatos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena para afastar a carga pejorativa atribuída às circunstâncias judiciais da “conduta social”, “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal.

Por sua vez, em ID 1591229, fls. 47/63, a defesa do apelante Thiago Silva Sampaio pugna para que o acusado seja absolvido por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em havendo condenação a pena, que seja desclassificado o crime de tentativa de latrocínio para lesão corporal, nos termos do art. 129, caput, bem como ainda o art. 29, §2º, do CP.

Subsidiariamente, que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena para afastar a carga pejorativa atribuída às circunstâncias judiciais da “conduta social”, “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal.

Em derradeiro, constam nos autos as razões do acusado Raylton Cardoso Medeiros (ID 2517667, fls. 01/21), em que a defesa requer a absolvição do apelante, em razão de não existirem provas de que o apelante tenha concorrido para o crime que lhe é imposto  (art. 386, V, CPP), e por fim, em razão de não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP).

Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base fixada, reduzindo-a, tendo em vista que, na primeira fase, ocorreu visível exasperação indevida, analisando equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime em desfavor do recorrente, sem a devida ou sem nenhuma fundamentação.

Requer-se, também, o afastamento da exasperação da pena promovida pelo magistrado a quo na segunda fase da dosimetria, posto que visivelmente desproporcional e sem nenhuma fundamentação.

Argumenta, ainda, caso sobrevenha alguma dúvida por parte deste órgão colegiado, que seja aplicado o humanitário princípio do in dubio pro reo.

Em relação à condenação em 30 (trinta) dias-multa, defende que esta deve ser reformada, em decorrência da ausência de condições econômicas por parte do recorrente, retirando tal imposição.

Por fim, requer seja reformada a sentença de mérito no sentido de permitir que o apelante possa recorrer da sentença condenatória em liberdade.

Contrarrazões apresentadas pelo parquet, nas quais requer sejam conhecidos e improvidos os recursos apelatórios, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 1591230, fls. 01/08 e ID 3841138, fls. 01/06).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4420834, fls. 01/16) opinando pelo conhecimento dos apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida.

É o breve relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do pedido de absolvição do delito imputado de latrocínio por negativa de autoria do apelante e/ou insuficiência probatória

Ambos os apelantes, Francisco Marcos Sousa Nascimento, Tiago Silva Sampaio e Raylton Cardoso Medeiros, aduzem que devem ser absolvidos ante a insuficiência probatória para a condenação.

O acusado Francisco Marcos Sousa Nascimento argumenta: a ausência de suficiência no valor probatório contido no termo de reconhecimento de f. 17; a impropriedade das confissões na fase pré-processual como elemento apto à condenação; que o Sr. José Oliveira de Sousa não imputa os fatos ao ora apelante, logo, tal prova não serve para condená-lo; que depoimento do Sr. Miguel de Menezes é vazio, insuficiente para a condenação do apelante.

Por sua vez, a defesa de Tiago Silva Sampaio aponta que não há nos autos provas com a necessária firmação de certeza de que o réu tenha sequer estado na cena do crime, face a ausência de credibilidade nas declarações da vítima, mormente quanto ao reconhecimento do réu.

O réu Raylton Cardoso Medeiros, por seu turno, defende que não é possível aferir a participação do apelante nos delitos a ele imputados, bem como frisa que todos os laudos periciais juntados aos autos, num total de quatro, não revelam qualquer participação do recorrente, seja no latrocínio tentado ou consumado.

A meu sentir não assiste razão às defesas. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através da farta prova técnica e documental colacionada aos autos, como o inquérito policial, a fotografia da cadela encontrada morta (ID 1591219, fls. 12), o auto de exame de corpo de delito realizado na vítima José Oliveira de Sousa, conhecido por “Zé Renato” (ID 1591219, fls. 13), o termo de apreensão (ID 1591219, fls. 20), o termo de restituição (ID 1591219, fls. 58), o laudo do exame pericial cadavérico da vítima Nemésio do Nascimento (ID, fls), a certidão de óbito (ID 1591222, fls. 02), os laudos dos exames periciais realizados no local onde ocorreu a morte violenta (ID 1591225). A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, corroborada com a confissão dos acusados Thiago Silva Sampaio e Francisco Marcos Sousa Nascimento, em sede inquisitiva.

Veja trechos relevantes das declarações da vítima José Oliveira de Sousa, conhecido como “Zé Renato”, dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Miguel de Meneses, Francisco das Chagas Meneses, Gilson Serejo Tertulino e José Ribamar Odorico da Cruz, corroborados pela confissão de dois dos apelantes, Thiago Silva Sampaio e Francisco Marcos Sousa Nascimento, durante a fase inquisitiva, a seguir, transcritos:

 

Declarações da vítima José Oliveira de Sousa, conhecido como “Zé Renato”, em juízo:

(…) Que estava trabalhando como vigia na casa do Flávio, por volta das 10:30, 11:00horas; Que estava deitado na rede, do lado de fora da casa; Que quando a cachorra latiu, ela foi direto correndo para o seu lado; Que achou que ela esta latindo por conta de um bicho; Que eram três pessoas que anunciaram o assalto; Que passaram logo o facão e cortaram os punhos da rede; (…) Que quando levantou as mãos, meteram o facão nele e pediram as chaves do cadeado; Que chegaram logo lhe agredindo, na sua cabeça, com cortes próximo à orelha e no nariz; Que nessa hora conhecer que eles iam lhe matar; Que correu para não morrer; (…) Que disse que a chave não estava com ele; Que eles lhe agrediram antes de pedir as chaves; Que eles disseram que o declarante estava mentindo e lhe cortaram; Que quando conheceu que eles iam lhe matar, correu; Que o golpe do facão foi com o gume mesmo; (...) Que quando um deles levantou o facão para lhe cortar, a camisa caiu e o declarante reconheceu o acusado Tiago; (…) Que só um deles estava com o rosto coberto mas estava com a boca à mostra, que era o Tiago; (…) Que já conhecia de antes o Tiago; Que já conhecia os acusados Raylton e Francisco Marcos; Que eles moravam perto e já conhecia eles; (…) Que o local tinha umas lâmpadas mas na hora dos fatos os acusados quebraram umas lâmpadas; (…) Que após as agressões o declarante correu e deixou o local para chamar ajuda; (…) Que quando soube da morte do Sr Nemésio, já estava no hospital; (…) Que não confirma ter reconhecido dois dos acusados; Que reconheceu apenas um mesmo; Que o delegado lhe mostrou fotos perguntando qual dos três tinha lhe cortado, tendo respondido que foi o Tiago; Que reconheceu só um dos três, o Tiago, que estava com o facão; (…) Que no momento do crime, os acusados lhe ameaçaram de morte; Que só não lhe mataram porque ele correu; (…)

 

Depoimento da testemunha de acusação, Miguel de Meneses, em juízo: 

(…) Que é irmão do Flávio de Meneses, dono da casa que era vigiada pela vítima, seu Zé Renato; Que no dia dos fatos, estava em casa dormindo, quando o seu pai bateu na janela, por volta de 00:41horas; Que o seu pai lhe chamou e disse que estavam roubando a casa do Flávio e que o Zé Renato já estava ferido no hospital; (…) Que confirma o trecho do depoimento prestado no inquérito policial em que afirmou que ‘no trajeto se depararam com três elementos pulando a cerca a casa do seu Nemésio; Que no local onde os mesmos haviam pulado o cercado, de fora, dentro do quintal do Seu Nemésio, o declarante e o seu pai encontraram um pé de sandálias Havaianas 44, na cor branca, um pé de sandália pontuação 41/42 e um par de sandália havaiana de pontuação 41/42; Que depois de verem essas sandálias, viram os elementos’; Que depois foram para a casa do seu irmão; Que quando chegaram na casa, a casa estava toda estourada, o portão, o vitrô da porta, guarda-roupa no chão, roupa esparramada; Que as coisas estavam jogadas pelo quintal; (…) Que tinha algumas lâmpadas quebradas; (…) Que encontraram a cadela já morta, acha que por pancada, jogada do lado de fora da casa; (…) Que saiu para investigar e próximo à Caixa Econômica, que fica também próxima ao local do crime, se deparou com o Tiago e o Marcos; Que reconheceu Tiago e Marcos como sendo dois que haviam pulado o muro da casa do seu Nemésio; Que reconheceu porque estavam descalços e pelas roupas; (…) Que os acusados falaram que estavam voltando de uma festa e que tinham perdido os chinelos; (…) Que o corpo do Seu Nemésio estava no local em que os três acusados tinham pulado o arame; Que o depoente e o seu pai viram os acusados pulando; Que a casa do Seu Nemésio era em frente a casa do seu irmão, que foi furtada; (…) Que o corpo estava do lado de fora da casa, morto, no local onde os acusados tinham pulado; (…) Que na Delegacia reconheceu, prontamente, o Tiago e o Marcos; Que não conhecia o Raylton; Que o Marcos que confessou a participação do Raylton; (…) Que o Zé Renato disse que reconheceu na hora, um dos acusados, que era primo dele; (…) Que os chinelos encontrados pelo depoente e pelo seu pai, foram entregues à polícia, e tinha a pontuação referente às dos acusados; (...)

 

Depoimento da testemunha de acusação, Francisco das Chagas Meneses, em juízo:

Que sobre o roubo, soube pelo seu irmão, Miguel, por volta das 12:00horas; Que estava em casa e viu a moto do seu irmão passando, conheceu o barulho da moto; Que o seu irmão viu os caras correndo, três pulando o muro; Que ele lhe chamou e quando chegaram lá, a porta estava arrebentada e ficaram procurando; Que viram o chinelo, nessa ocasião mas não tinham visto o corpo do Seu Nemésio; (…) Que pensavam que tinham levado os moveis; Que voltaram para a casa do seu irmão, para procurar os móveis; Que se separou do seu irmão para procurar os objetos roubados; Que o seu irmão encontrou dois dos acusados que estão presentes na audiência (Thiago e Francisco Marcos); Que os acusados afirmaram que estavam vindo de uma festa em Porto; (…) Que soube da morte do Seu Nemésio, pelo seu pai, por volta das 05 da manhã; (…) Que ele estava morto no mesmo lugar que o seu irmão disse que os três acusados pularam; Que viu o corpo do Seu Nemésio; Que os golpes foram na cabeça; Que tinha um pau, pedras, sujas de sangue perto do corpo; Que não foi no hospital visitar o Seu Zé Renato; (…) Que o Zé Renato reconheceu os três acusados como autores do roubo; Que o Seu Zé Renato reconheceu Tiago como seu parente; Que viu a cadela morta quando entrou na casa; Que a cadela tinha uma pancada na cabeça mas não sabe precisar se foi por pau, pedra; Que não sabe dizer se foi encontrada uma faca na casa de Raylton; Que os objetos roubados da casa do seu irmão foram todos recuperados; Que não sabe se os acusados tinham passagens pela polícia ou qualquer notícia sobre eles; Que a porta da casa do seu irmão estava arrombada e a casa toda remexida; Que foi levado capacete, roupa, televisão, computador; (…) Que quando eles começaram a quebrar as coisas, ouviram; Que o Seu Zé Renato correu e avisou para a vizinha e que essa vizinha foi na casa da sua mãe e então começaram a agir, acionar a polícia e ir atrás; (…) Que viu o corpo da vítima Nemésio, a casa remexida e também viu o Zé Renato, que estava ferido com um corte na cabeça e no rosto; Que viu o Zé Renato depois que ele saiu do hospital; (…)  Que na frente da casa, a luz estava ligada mas atrás, os acusados quebraram a lâmpada; Que eles arrebentaram a porta de trás e o vitrô do banheiro; Que eles arrebentaram a porta, a grade e uma madeira; (…)

 

 

Depoimento da testemunha de acusação, Gilson Serejo Tertulino, em juízo: 

Que por volta das 03:30 da manhã, ligaram para o GPM, do hospital, que havia um rapaz com ferimento na cabeça; Que foram até o hospital e encontraram com o Sr. Zé Renato; Que o Zé Renato informou quem tinha feito; (…) Que o Zé Renato disse que tinha sido o Tiago, Marcos e o Raylton; Que saíram em diligência a procura deles; Que passando em frente a residência do Sr. Genésio, próximo a um monte de pedras viram uma pessoa deitada, de bruços; Que jogaram a luz em cima, viram que era um senhor e já o encontraram em óbito; Que o Sr. estava de bruços, encolhido, com a cabeça esmagada, com a nunca esmagada, de golpes de pedras. Que o Sr. estava morto em cima de um monte de pedras; Que tinham pedras sujas de sangue; Que o Miguel reconheceu o Sr. Nemésio e o cabo da polícia, também; (…) Que o Miguel falou que eram os acusados que tinham pulado o arame; (…) Que na casa do Raylton foi encontrado um facão mas não sabe se foi roubado; (…) Que primeiro foi preso o Tiago, depois o Marcos e depois o Raylton; (…) Que o Raylton foi preso as 06:00horas da manhã; (…) Que não foi na casa do Flavio, que foi roubada; Que encontraram o material, parte do roubo, no mato; (…) Que viu o Seu Zé Renato no hospital, ferido com um corte na cabeça; Que o Zé Renato falou quem era e um policial conhecia; Que o Seu Nemésio estava com a nuca esmagada; Que as chinelas foram apreendidas, próximas ao corpo, e levadas para a Delegacia; Que eram três pares de chinelas; (...)

 

Depoimento da testemunha José Ribamar Odorico da Cruz, em juízo: 

(…) que uma pessoa do hospital mandou um whatsapp pedindo que fosse ao hospital, disse que tinha uma pessoa tinha chegado toda ferida, na orelha, cabeça, de nome Zé Renato; (…) Que foi ao hospital por volta das 03:15horas e o Zé Renato estava todo enfaixado; Que o Zé Renato disse que estava trabalhando na casa do Flávio e que o Raylton, Leonardo e Tiago tinham feito aquilo com ele; (…) Que o Zé Renato disse para passarem na casa do Miguel, que ele informaria melhor os fatos; (…) Que na verdade, o Leonardo é Francisco Marcos; (…) Que o Miguel contou a história, disse que tinha visto o Tiago, o Marcos e um outro que ele não conhecia, pulando o arame; (…) Que chegando ao acesso da casa do Flávio, que o Zé Renato vigiava, viu um monte de pedras, o farol da viatura bateu e então viu um corpo em um monte de pedras; Que o corpo do Seu Nemésio estava sem camisa e emborcado em um monte de pedras; (…) Que o acesso da casa do Seu Nemésio dava certinho ao local em que o corpo foi encontrado; Que o Miguel reconheceu como sendo o Seu Nemésio; (…) Que chegando à casa do Tiago, este não queria ir à Delegacia mas o levaram por volta de 04:00, 04:30; (…) Que o Tiago disse que o “outro” era o filho da “Milagre”, que era o Francisco Marcos; (…) Que quando chegaram na casa do Francisco Marcos ele se escondeu. Que o Francisco Marcos disse que o terceiro envolvido era o Raylton; Que ele não especificou o que tinha feito; (…) Que foi encontrado um facão na sala da casa do Raylton; Que para os policiais o Marcos entregou todos, que tinha feito o assalto como Zé Renato, torturado o Zé Renato e o homicídio do Seu Nemésio; Que o Marcos não tinha marcas de lesões mas a sua camisa tinha manchas de sangue e foi para a perícia; Que junto ao corpo do Seu Nemésio tinha uma faca e era a própria faca dele; Que segundo o Zé Renato, enquanto ele estava sendo torturado, ouviu o Seu Nemésio dizendo “larguem o rapaz! Deixem ele em paz” que teria sido o momento em que foram matar o Seu Nemésio; Que não deu tempo do Seu Nemésio defender o Zé Renato; Que o Seu Nemésio morreu na porta de casa; Que quando o Zé Renato ouviu o grito do Seu Nemésio, o Zé Renato foi solto e correu para o mato; (…) Que não sabe dizer se o Zé Renato é parente do Tiago; (…)

 

Confissão do apelante Thiago Silva Sampaio, na fase inquisitiva – ID 1591219, fls. 33/35:

(…)

2ª PARTE DO INTERROGATÓRIO (§2º) – ACERCA DA ACUSAÇÃO DECLAROU QUE:

(…)

1. É verdadeira a acusação que lhe é feita? SIM;

2. Não sendo verdadeira a acusação, tem algum motivo particular a que atribuí-la? Vide resposta anterior. Conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática dos crimes? MARCOS, RAYLTON E O PRÓPRIO INTERROGADO. Quais são? Citados. Com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? Se reuniram próximo à casa da vítima;

3. Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração? Teve notícia desta? No local do ocorrido.

(…)

6. Conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido? A pedra e a estava que foram usadas pela pessoa de MARCOS e que foram apreendidas nos autos deste flagrante; QUE reconhece que a sandália Havaiana de pontuação 44 lhe pertence, o par de sandália 41/42 branca pertence a Marcos e a sandália 41/42, cor azul, pertence a RAYLTON;

7. Perquirir o conduzido sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração: Que por volta das 09 horas se reuniram para prática de um furto na casa do Sr FLAVIO, que irmão do CHIBATA, no bairro ANGELIM, nesta cidade; QUE por volta das 12 horas foram para o local do crime quando chegaram ao local do crime encontraram o vigia, sendo que houve resistência por parte do vigia ZE RENATO e luta corporal, onde RAYLTON tentou esganar o vigia pelo pescoço; que MARCOS foi quem deu golpe no vigia ZÉ RENATO, o qual correu do local; QUE levaram DV, VIDEO GAME, TV, CPU, uma maquita e outros objetos; QUE quando já vinha embora surgiu um Senhor já de idade, com uma faca na mão, que partiu para cima de MARCOS e deu um corte em MARCOS, na cintura; QUE o interrogado jogou uma pedra no velho, que o mesmo caiu; QUE quando estava acabando de cometer o crime, se aproximava uma motocicleta, momento em que tiveram que evadir-se do local pulando a cerca de arame; QUE logo após o ocorrido foi encontrado pelo irmão da vítima do assalto FLÁVIO, que os acusou da prática do roubo contra a casa do irmão dele, o que negaram para o mesmo que teriam sido os autores.

8. Tendo algo mais a alegar em sua defesa. Só a participação de haver praticado o roubo e tentar enforcar a vítima RENATO, mas a lesão da faca na vítima ZÉ RENATO foi o companheiro FRANCISCO MARCOS.

(...)

 

Confissão do apelante Francisco Marcos Sousa Nascimento, na fase inquisitiva – ID 1591219, fls. 38/40:

 

(…)

2ª PARTE DO INTERROGATÓRIO (§2º) – ACERCA DA ACUSAÇÃO DECLAROU QUE:

(…)

1. É verdadeira a acusação que lhe é feita? SIM;

2. Não sendo verdadeira a acusação, tem algum motivo particular a que atribuí-la? Vide resposta anterior. Conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática dos crimes? RAYLTON E THIAGO E O PRÓPRIO INTERROGADO. Quais são? Citados. Com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? Se reuniram na casa do RAYLTON onde lá o convidaram para fazer o assalto na casa onde o ZE RENATO faz vigilância.

3. Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração? Teve notícia desta? No local do ocorrido.

(…)

6. Conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido? Somente reconhece a pedra que for a usada com o instrumento para prática do crime de LATROCÍNIO, que for a apreendida nos autos deste flagrante: que reconhece o par de sandália de 41/42 branca como pertencente a sua pessoa;

7. Perquirir o conduzido sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração: Que por volt a 10 horas se reunira m par a prática um furto na casa do Sr FLAVIO. que e irmão do CHIBATA, no bairro ANGELIM. nesta cidade: QUE por volta das 12 horas foram par ao local do crime quando chegaram ao local do crime encontraram o vigia, ZE RENATO DORMINDO, que tentaram dominá-lo e não conseguiram, oportunidade em que o mesmo reagiu, onde o Interrogado o atacou com golpes de facão: QUE ZE RENATO correu, tempo em que o Interrogado e os companheiros RAYLTON E THIAGO aproveitara m para arrombar a casa de onde subtraíra m (01) TELEVISÃO. (01) U M CAPACETE. CP U D E COMPUTADOR. (O U UM A EXTENSÃO. (01) UM VÍDEO GAME E (01) RECEPTOR, UMAS CAMISAS e outros: QUE quando já vinham embora surgiu um Senhor na estrada que jogou uma lanterna na cara de todos atacou o Interrogado com um golpe de faca que o atingiu nas costas de raspão: QUE o Interrogado atacou o velho com um a pedra, sendo seguido por THIAGO e RAYLTON. que acabaram de matar o velho a pedras.

(…)

 

Como se vê, as declarações da vítima Zé Renato, os depoimentos das testemunhas de acusação, corroborados pela confissão dos acusados Thiago Silva Sampaio e Francisco Marcos Sousa Nascimento, durante a fase inquisitiva, ocasião em que ambos apontaram Raylton Cardoso Medeiros, como o terceiro indivíduo participante dos crimes, são provas aptas a embasarem a condenação dos réus pela confirmação da autoria delitiva apontada aos mesmos.

Embora as defesas argumentem violação ao disposto no art. 155 do CPP (O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), já que durante a fase judicial os acusados negaram a autoria delitiva e mudaram a versão dos fatos, entendo que não é o caso de acolhimento de tal tese.

É que, em verdade, não há o proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial. No presente caso, diversamente do afirmado pelas defesas, observo que o juízo sentenciante utiliza-se das declarações da vítima e das testemunhas de acusação, todas obtidas na fase judicial, preservando assim os princípios do contraditório e ampla defesa, as quais, analisadas em conjunto com os depoimentos prestados no bojo do inquérito policial pelos acusados, formam um conjunto harmônico e coerente apontando a real autoria do delito de latrocínio para os apelantes.

Demonstrando as provas dos autos que os agentes, em comunhão de ações e desígnios, mediante violência, exercida com o emprego de arma branca (facão) e pedras, que resultou na morte de uma vítima e em lesões corporais na outra, praticaram a subtração dos bens descrita na peça acusatória, incensurável se mostra a solução condenatória encontrada, não havendo de se cogitar de suas absolvições, qualquer que seja o fundamento.

Deve-se ressaltar que, conforme bem disposto pelo magistrado sentenciante, a hipótese é de crime único, de latrocínio, tendo em vista que, embora com repercussão em duas vítimas distintas, a intenção dos recorrentes era atingir um único patrimônio, os bens contidos dentro da casa vigiada por “Zé Renato”.

Consoante vem pontificando a doutrina, a lesão de um único patrimônio, mesmo que haja pluralidade de vítimas fatais caracteriza crime único.

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, assinala:

 

Tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões graves como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único (Código Penal Comentado, 10ª ed., RT, p. 766).

 

Em relação ao argumento de que não houve especificação da conduta de cada réu, em se tratando de crimes cometidos em concurso de agentes, basta que os concorrentes tenham conhecimento de que contribuem à ação do outro. Assim, a identificação precisa da conduta de cada um na empreitada delituosa na sentença não a torna inválida, máxime quando se explicita que os réus agiram com unidade de propósitos, nos diversos atos componentes da ação, visando ao fim comum.

Assim, eventual dúvida quanto a quem teria efetivamente praticado os atos executórios do homicídio em relação ao Sr. Nemésio, ou mesmo as lesões na vítima “Zé Renato”, é irrelevante, uma vez que os três réus atuaram como parceiros, não demonstrada subordinação de um ao outro, motivo pelo qual todos respondem pelo resultado mais grave (latrocínio), pois era previsível o seu acontecimento pelas condições em que o crime foi praticado.

Neste sentido, é a lição de Renato Brasileiro de Lima:

 

“Trata-se, o latrocínio, de crime qualificado pelo resultado. Isso significa dizer que o resultado morte pode ser atribuído ao agente tanto a título de dolo (direto ou eventual) quanto a título de culpa. (…)

Logo, o coautor que, de maneira consciente, participa de um crime de roubo armado, responde pelo latrocínio ainda que o disparo fatal tenha sido efetuado por seus comparsas. Afinal, se tinha consciência de que o crime de roubo seria executado com o emprego de arma de fogo, era no mínimo previsível a superveniência do resultado morte. Ademais, como todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo fato delituoso, salvo quando há desvio subjetivo de conduta (CP, art. 209, § 2º), prevalece o entendimento de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu os tiros.” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Salvador: Lumen Juris: 2014: p. 40)

 

Portanto, diante de todo o exposto, inconteste que as provas colacionadas aos autos são aptas a embasar a condenação dos réus pela confirmação da autoria delitiva.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).

2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

3. Na espécie, o colegiado local considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito com extrema agressividade, submetendo os ofendidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Obtemperou que as vítimas, durante toda a ação delitiva, foram agredidas física e moralmente com tapas, chutes e ofensas; enquanto os réus perpetravam a rapinagem, os ofendidos eram constantemente ameaçados de morte, sempre sob a mira de armas de fogo. Além disso, descontentes com a tentativa frustrada de matar a ofendida, desferiram-lhe coronhadas. Em seguida, amarram-na, bem como seu marido, e os jogaram no banheiro da residência. Conforme se observa, descreveu o Tribunal de Justiça as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.

4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram dois disparos em direção à nuca da ofendida, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.

5. Habeas corpus denegado. (HC 391.645/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação. Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.

Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. Recurso improvido. (REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifo nosso)

 

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de latrocínio, comportamento previsto no artigo delito do art. 157, §3º, parte final, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Não se desincumbindo os recorrentes em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por eles aduzidas.

 

Da revisão da dosimetria aplicada

Recurso de Francisco Marcos Sousa Nascimento

Em relação à dosimetria da pena aplicada, a defesa do apelante Francisco Marcos Sousa Nascimento aduz que o juízo de base não procedeu com acerto ao valorar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime”.

Em relação à culpabilidade, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante, tendo considerado que “de um lado, havia a vítima, pessoa já bastante idosa e que se encontrava sozinha; do outro, três jovens rapazes. A flagrante desproporção entre as partes envolvidas, a revelar a evidente covardia da ação delitiva, aumenta incisivamente a censura respectiva”.

Dispôs, ainda, que “embora tipificada a conduta como um único crime de latrocínio, duas pessoas foram gravemente lesionadas, além de morta uma cachorra, a configurar emprego de violência completamente desnecessária à consumação do delito, retratada também pela quantidade de lesões produzida em ambas.”

Assim, entendo não assistir razão à defesa, tendo em vista que restou minunciosamente fundamentada aludida circunstância, com elementos que extrapolaram o topo penal e que denotaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada.

De tal forma, há que se considerar a culpabilidade como circunstância negativa.

Por sua vez, a valoração da personalidade do recorrente de fato se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra, em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

Quanto à conduta social, entendo no mesmo sentido, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, não havendo elementos suficientes para exaspera-la.

De outra forma, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar as circunstâncias do crime como negativas, tendo em vista que este foi cometido durante a madrugada, período de menor vigilância e repouso, em frente à residência da vítima fatal, Sr Nemésio.

Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, passo a realizar a nova dosimetria da pena.

O réu foi condenado pelo crime de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do CP, que prevê pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Na 1ª fase, a pena-base deve ser exasperada com base nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando-a em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Há de incidirem, conforme antes esclarecido, as agravantes previstas no art. 61, II, alíneas d e h, do CP, bem como a atenuante decorrente da confissão espontânea (art. art. 65, III, d, do CP), uma vez que o relato feito pelo réu foi de grande relevância para o correto entendimento da dinâmica dos fatos ora apurados, afastando-se uma das majorantes por compensação, razão suficiente para aumentar a pena somente em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar definitivo de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.

 

Recurso de Thiago Silva Sampaio

No tocante à dosimetria da pena a defesa do apelante Thiago Silva Sampaio requer o afastamento da carga pejorativa atribuída às circunstâncias judiciais da “conduta social”, “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base.

A valoração da personalidade do recorrente de fato se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra, em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

Quanto à conduta social, entendo no mesmo sentido, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, não havendo elementos suficientes para exaspera-la.

De outra forma, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar as circunstâncias do crime como negativas, tendo em vista que este foi cometido durante a madrugada, período de menor vigilância e repouso, em frente à residência da vítima fatal, Sr Nemésio.

Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, passo a realizar a nova dosimetria da pena.

O réu foi condenado pelo crime de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do CP, que prevê pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Na 1ª fase, a pena-base deve ser exasperada com base nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando-a em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Há de incidirem, conforme antes esclarecido, as agravantes previstas no art. 61, II, alíneas d e h, do CP, bem como as atenuantes decorrente da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, d, do CP), uma vez que o relato feito pelo réu foi de grande relevância para o correto entendimento da dinâmica dos fatos ora apurados, compensando-se entre si. À míngua de outras causas que possam influenciar a dosimetria da pena, resta definitivamente fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado.

 

Recurso de Raylton Cardoso Medeiros

Por seu turno a defesa do apelante Raylton Cardoso Medeiros aduz que as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime foram exasperadas sem a devida ou sem nenhuma fundamentação.

Argumenta, ainda, pelo afastamento da exasperação da pena promovida pelo magistrado a quo na segunda fase da dosimetria.

Por sua vez, a valoração da personalidade do recorrente de fato se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra, em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

Quanto à conduta social, entendo no mesmo sentido, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, não havendo elementos suficientes para exaspera-la.

De outra forma, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar as circunstâncias do crime como negativas, tendo em vista que este foi cometido durante a madrugada, período de menor vigilância e repouso, em frente à residência da vítima fatal, Sr Nemésio.

Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, passo a realizar a nova dosimetria da pena.

O réu foi condenado pelo crime de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do CP, que prevê pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Na 1ª fase, a pena-base deve ser exasperada com base nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando-a em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Há de incidirem, conforme antes esclarecido, as agravantes previstas no art. 61, II, alíneas d e h, do CP, bem como a atenuante decorrente da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), afastando-se uma das majorantes por compensação, razão suficiente para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar definitivo de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.

 

Do pedido de desconsideração/parcelamento da pena de multa

Passo à análise do pedido de desconsideração/parcelamento da pena de multa realizado pela defesa de Raylton Cardoso Medeiros.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do CP, que prevê pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

 Assim o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da  dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (possibilidade de parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.

Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

Da revogação da prisão preventiva

Por fim, requer a defesa de Raylton Cardoso Medeiros que seja reformada a sentença de mérito no sentido de permitir que o apelante possa recorrer da sentença condenatória em liberdade.

Dispõe o art. 387, §1.º, CPP, que na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.

Na sentença, o juízo a quo, dispôs:

 

DA PRISÃO CAUTELAR

Decorre dos autos que os três acusados vem respondendo ao presente processo sob custódia cautelar, desde quando efetuada a sua prisão em flagrante, tendo havido a conversão em prisão preventiva, situação que não se deve alterar.

Além de todos os fundamentos antes invocados, os quais deram base á decisão condenatória ora proferida, cujas penas se aproximam de trinta anos de reclusão, somam-se outros, a justificar a sua segregação cautelar.

Da análise dos autos, verifica-se a presença dos supostos fáticos previstos pela lei processual penal para a efetivação de uma prisão cautelar, consoante análise pretérita.

As circunstâncias do crime em razão do que foram condenados revelam a intensa periculosidade dos réus, deixando entrever o abalo à ordem pública gerado pela sua conduta, mormente quando se tem em mira o fato de ter sido praticada numa pequena cidade, assombrada com a quantidade de latrocínios ocorridos nos último quatro anos, seja na zona urbana, seja na rural.

Ademais, a reprovabilidade da conduta recrudesce de modo incisivo quando se leva em conta as peculiaridades da vítima fatal, especialmente o fato de contar à época mais de oitenta anos de idade.

O contexto indica que a liberdade dos acusados certamente colocará em risco a ordem pública, não sendo razoável o reconhecimento do direito a recorrer em liberdade a indivíduos com esse tipo de comportamento bestial, notadamente após condenados a vultosas penas.

Esse fato constitui o elemento concreto, exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores em sede de prisão cautelar, para justificar sua custódia.

Por fim, deve ser ressaltada a inviabilidade prática de serem-lhes impostas medidas cautelares substitutivas, igualmente de natureza penal, mas menos invasivas, já que a prisão se revela, no cenário delineado nos autos, a única medida eficaz para o caso.

 

Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade da sentença quanto à negativa de recorrer em liberdade, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência que tem se posicionado no sentido de que se o réu permaneceu preso durante a instrução, não haveria sentido em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando presentes as circunstâncias que autorizaram a sua segregação preventiva.

Assim, a manutenção da segregação do recorrente se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ. Neste sentido:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois na sentença condenatória fez-se referência aos fundamentos do decreto preventivo, do qual se extrai que, "em concurso de 3 (três) agentes, no período noturno e com emprego de armas brancas, os indiciados renderam o único funcionário de farmácia local, subtraindo quase todo o dinheiro do caixa", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC 618.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) grifei.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) grifei.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos acusados, Raylton Cardoso Medeiros e Francisco Marcos Sousa do Nascimento, em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, e a pena do acusado Thiago Silva Sampaio, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, todos pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para fixar a pena de cada um dos acusados, Raylton Cardoso Medeiros e Francisco Marcos Sousa do Nascimento, em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, e a pena do acusado Thiago Silva Sampaio, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, todos pela prática do crime de latrocínio consumado, fato tipificado pelo artigo 157, § 3º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: Dr. Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI Nº 10.649).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (27/04/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0751737-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

RAYLTON CARDOSO MEDEIROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022