Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802880-29.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE. SEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇA CRÔNICA E PROGRESSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico do STJ acerca da responsabilidade solidária entre o estipulante do contrato de seguro e a seguradora, pelo que se afasta a arguição de ilegitimidade passiva do banco apelado. 2. No presente caso, o pedido de pagamento do valor da apólice é fundamentado em invalidez/doença terminal, e neste caso o direito de pleitear a indenização é da própria segurada, e não da sua filha, ora requerente, conforme previsão contratual. 3. A parte requerente é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que, felizmente, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802880-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802880-29.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA

ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PA Nº 19.891) E OUTROS

1º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB/BA Nº 15.664)

2º APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE. SEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇA CRÔNICA E PROGRESSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico do STJ acerca da responsabilidade solidária entre o estipulante do contrato de seguro e a seguradora, pelo que se afasta a arguição de ilegitimidade passiva do banco apelado. 2. No presente caso, o pedido de pagamento do valor da apólice é fundamentado em invalidez/doença terminal, e neste caso o direito de pleitear a indenização é da própria segurada, e não da sua filha, ora requerente, conforme previsão contratual. 3. A parte requerente é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que, felizmente, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também já qualificadas, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo de origem nº 0802880-29.2017.8.18.0140, da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), que extinguiu a ação sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Aduz a Apelante, autora da ação, em ID Num. 2344402, que é beneficiária do contrato de Seguro Ouro Vida entabulada com a Apelada, relativamente à Apólice nº. 12114, inserida no Processo SUSEP 10.003367/00-21, com vigência entre 06/02/2016 à 06/02/2017. Sustenta que, durante o período de vigência, a titular da apólice, sua genitora, a Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA, foi diagnosticada com esclerose sistêmica pulmonar (CID m34 + J84.1), doença crônica progressiva que resulta em disfunção respiratória acentuada, incapacitando a sua mãe para o exercício das atividades laborais; situação que culminou na sua aposentadoria por invalidez permanente, nos moldes da Portaria nº. 506/2016.

Afirma, ainda, que o processo de sinistro foi concluído sem o pagamento da indenização devida, com a justificativa de que não restou caracterizada a cobertura, uma vez que a invalidez foi provocada por doença e não por acidente, motivo pelo qual pleiteia a anulação da sentença de primeiro grau para determinar o pagamento da indenização do seguro de vida em razão da invalidez permanente da segurada, que se encontra devidamente comprovada.

Em contrarrazões da seguradora, segunda apelada (ID Num. 2344408), esta defende a manutenção da sentença na integralidade, uma vez que nas condições da apólice contratada, a parte autora, em que pese ser beneficiária indicada pela segurada, somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, que é a sua genitora, o que não é o caso dos autos, posto que a segurada foi acometida por invalidez permanente por doença.

Por sua vez, em suas contrarrazões (ID Num. 2344410), o banco apelado argumenta a sua ilegitimidade passiva para integrar a relação processual, e no mérito, defende que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4163002 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca da arguição de ilegitimidade passiva ad causam do banco apelado

Nesse ponto, entendo suficiente, ratificar os argumentos utilizados pelo juízo de piso para afastar a preliminar suscitada, pelo que peço vênia para reproduzi-los:


“(...) considerando que o seguro foi ofertado pela ré Banco do Brasil S.A., inclusive constando na apólice de ID 74197 o logotipo da instituição financeira, é induvidosa a expectativa gerada no segurado, de tal forma que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, concluindo-se, portanto, pela solidariedade da obrigação quanto a estipulante e a seguradora”.

 

Esse é o entendimento pacífico do STJ, que definiu a responsabilidade solidária entre o estipulante do contrato de seguro e a seguradora, conforme se verifica no seguinte julgado:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1954974 - SP (2021/0233393-1) DECISÃO (...) De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela instituição financeira. É indiscutível que o banco réu integra a cadeia de fornecedores que colocou à disposição da consumidora os serviços objetos de discussão nos presentes autos, isto é, o empréstimo e o contrato de seguro, o qual foi oferecido à autora quando da celebração da operação de crédito. Nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo solidariamente à seguradora. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" [STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012]. Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da responsabilidade da instituição financeira na contratação e pagamento do prêmio do seguro quanto vinculada à seguradora, como no caso dos autos. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 3. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355356/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1954974 SP 2021/0233393-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 05/11/2021)

 

Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, primeiro apelado, passemos à análise do motivo pelo qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, consistente no reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Verifica-se, então, que a controvérsia envolve a possibilidade de se reconhecer o direito da beneficiária ao pagamento de indenização securatória.

Conforme análise do caderno processual, conclui-se que a autora é beneficiária do Contrato de Seguro Ouro Vida, entabulado por sua genitora, referente à Apólice nº 12114, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 06/02/2016 à 06/02/2017. No entanto, a beneficiária somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, que é o segurado, neste caso representado pela genitora da parte autora, a Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA.

No entanto, o pedido de pagamento do valor da apólice é fundamentado em invalidez/doença terminal, e neste caso o direito de pleitear a indenização é da própria segurada, e não da sua filha, ora requerente.

Em outras palavras, de acordo com a Apólice nº 12114, juntada aos autos em ID Num. 2344269, é de fácil constatação que a segurada é a genitora da requerente, Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA, e que a demandante é indicada no título como beneficiária, mas em caso da ocorrência de morte da segurada, o que não é o caso dos autos, o que significa o acerto do magistrado a quo, ipsis litteris:

“Nos termos do art. 18, da Circular nº 029/1991, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), os beneficiários são conceituados como as pessoas designadas pelo segurado a quem se deve pagar a indenização em caso de morte. Isto é, em caso de sinistros de outra natureza, tais como a invalidez permanente alegada nestes autos, permanece sendo a segurada a parte legítima para pretender o recebimento da indenização securitária”.

Tal entendimento é corroborado com o contrato de seguro juntado aos autos pela seguradora em ID Num. 2344377, que prevê expressamente em sua cláusula 7ª, quando trata sobre o beneficiário, o seguinte:

 

7. BENEFICIÁRIOS

7.1. No caso da ocorrência do evento morte do segurado, a indenização correspondente à cobertura de Morte, será paga de uma só vez e será devida aos beneficiários indicados pelo segurado. Na falta de indicação de beneficiários, deverá ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 10/01/2002.

7.5. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total Parcial por Acidente, Doença Terminal, o beneficiário será o próprio segurado.

 No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUBESTIPULANTE. A empresa proponente, na qualidade de empregadora e na condição de subestipulante, é parte ilegítima para a propositura de ação de cobrança do valor da indenização relacionada a seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente contratado em nome e em benefício do segurado, seu funcionário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50035435120208210005 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DO SEGURADO. 1. Em relação à pretensão de indenização pela invalidez permanente do segurado, considerando ser este um direito personalíssimo, o único legitimado a veicular tal pretensão seria o segurado, que agora é falecido, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Em relação à pretensão de indenização por morte, é certo firmar que, estando estabelecida na apólice a pessoa beneficiária do seguro, como é o caso presente, somente à pessoa indicada cabe buscar a cobrança e não a sucessão do segurado. DE OFÍCIO, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70069380954, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/07/2016). (TJ-RS - AC: 70069380954 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 14/07/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2016)

 

Assim, não há outra conclusão, senão a de que a parte requerente é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que, felizmente, não ocorreu.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802880-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2022