TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000089-89.2020.8.18.0084 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Welson Pereira da Silva
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo, tendo em vista que a vítima declara, em juízo, que, por conta do fato, vem sendo acompanhada por psicólogo do "CRAS" e que sua filha ficou bastante abalada, tanto que "não fica nem na sala assistindo TV", fundamento que se mostra idôneo para a exasperação da pena-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
3. Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar a existência de danos à segurança pública da Comarca de Barro Duro, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos.
4. O magistrado a quo manteve a prisão preventiva imposta ao apelado, a fim de “garantir e resguardar a ordem pública, maltratada pela hediondez e pela gravidade em concreto do estupro praticado”, sendo então inócuo o pleito ministerial neste ponto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Welson Pereira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 152 – id. 4339640), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 130/138 – id. 4339640) que condenou o apelado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 4339632), a saber:
(...)
1. Consta nos autos que o denunciado WELSON PEREIRA DA SILVA constrangeu a vítima, MARIA DO CARMO DA SILVA, mediante grave ameaça, exercida ao portar uma arma branca, a praticar com ele conjunção carnal. (Art. 213 do Código Penal).
2. Narram os autos que, na madrugada, por volta das 03h, do dia 05 de maio de 2020, a vítima estava dormindo em sua residência, na companhia de sua filha de 08 (oito) anos, quando se surpreendeu ao ver, na porta de seu quarto, um indivíduo, com rosto coberto pela camisa, mostrando apenas a boca, o qual estava em posse de uma arma branca (facão).
3. Na ocasião, a vítima e sua filha ficaram desesperadas e começaram a gritar, ocasião em que o indivíduo se aproximou, deitou-se na cama ao lado da vítima e sua filha, empurrou a criança para o lado da parede e ordenou que esta cobrisse o rosto.
4. Ato contínuo, o indivíduo afastou a calcinha da vítima e, mediante constantes e graves ameaças, passou a estuprá-la violentamente. Ao final do ato, o indivíduo insistiu para que a vítima fosse ao banheiro lavar-se, com o intuito de retirar o material produto da relação sexual, para que não viesse a ser colhido como prova do ocorrido.
5. A vítima recusou-se a sair e deixar sua filha na presença do indivíduo, tendo este permanecido em seu quarto até às 06h da manhã daquele dia, momento que a vítima o reconheceu como sendo WELSON PEREIRA DA SILVA, filho de ”Antônio do Carvão”. Após, conseguiu sair de casa levando sua filha e pediu ajuda para sua vizinha, de nome Mariana. Em seguida, acionou a Polícia Militar e relatou o acontecido.
6. A vítima afirma que conhece o ora denunciado desde criança, apesar de não ter qualquer relacionamento com ele, visto que, segundo relatos, é conhecido como uma pessoa perigosa desta cidade.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 30 – id. 4339633) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 153/179 – id. 4339640), pela (i) exasperação da pena-base, (ii) manutenção da prisão preventiva e pela (iii) fixação de indenização, a título de reparação de danos morais e materiais.
A defesa, por sua vez (id. 5382861), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5623416).
Feito revisado (id. 6512233).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, acusação pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base, (ii) manutenção da prisão preventiva e pela (iii) fixação de indenização, a título de reparação de danos morais e materiais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exasperação da pena-base
A acusação pugna pela reforma da dosimetria da pena, com o fim de que sejam valoradas a personalidade, a conduta social, a culpabilidade e as consequências do crime, resultando, de consequência, na exasperação da pena-base.
Pelo visto, assiste razão, em parte, ao órgão ministerial.
De início, mostra-se impossível a valoração negativa da personalidade, pois, ainda que se considere que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Corte da Cidadania:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]
De igual modo, não há que se falar em valoração da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o magistrado a quo considerou-a desfavorável, destacando que “a prática sexual na presença de uma criança de 08 anos de idade denota uma maior reprovabilidade na conduta criminosa, exteriorizando uma culpabilidade mais acentuada do agente”, sendo então o pleito inócuo neste ponto.
Por fim, as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo, tendo em vista que a vítima declara, em juízo, que, por conta do fato, vem sendo acompanhada por psicólogo do "CRAS" e que sua filha ficou bastante abalada, tanto que "não fica nem na sala assistindo TV", o que se mostra idôneo para a exasperação da pena-base.
DA NOVA DOSIMETRIA. Constata-se, portanto, a existência de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Dessa forma, redimensiono a pena-base imposta ao apelado para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento da pena.
2. Da fixação de valor a título de reparação cível
Pugna a acusação pela “reparação dos danos” provocados pelo apelado, “requerendo o arbitramento em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) para a vítima” e de “R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com reversão de valores à segurança pública da Comarca de Barro Duro”, a título de danos morais coletivos.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar a existência de danos à segurança pública da Comarca de Barro Duro, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos.
3. Da decretação da prisão preventiva
Após análise detida dos autos, constata-se que o magistrado a quo manteve a prisão preventiva imposta ao apelado, a fim de “garantir e resguardar a ordem pública, maltratada pela hediondez e pela gravidade em concreto do estupro praticado”, sendo então o pleito ministerial inócuo neste ponto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Welson Pereira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Welson Pereira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000089-89.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWELSON PEREIRA DA SILVA
Publicação20/04/2022